![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0856128-31.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA POR FUGA EM ALTA VELOCIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
_________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, §2º, e 244; CP, arts. 44, 68, 69 e 330; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 934665/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.09.2024, DJe 30.09.2024; TJ-CE, Apelação Criminal nº 0204862-16.2022.8.06.0293, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 27.01.2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO JAMES RODRIGUES DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e art. 330 do Código Penal (Desobediência), em concurso material (art. 69, CP). A pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Em suas razões recursais, a defesa pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com a consequente ilicitude das provas. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória para ambos os delitos. O Ministério Público, em contrarrazões e por meio de parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Por derradeiro, através da petição de id. 29778871, o apelante protocolizou pedido de inclusão do presente processo em pauta, bem como, que seja realizada em sessão por videoconferência, por ter interesse em realizar sustentação oral com fulcro no art. 191, inciso I, do Regimento Interno do Egrégio TJ-PI, perante esta 2ª Câmara Especializada Criminal. É o relatório. Submeto o pleito à revisão, após, solicito a inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Eminentes Julgadores. II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
1. Da Preliminar: Nulidade da Busca Pessoal e Ilicitude da Prova A defesa sustenta que a abordagem policial foi arbitrária, carecendo da "fundada suspeita" exigida pelos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a dinâmica fática justifica plenamente a atuação policial. Os agentes em ronda ostensiva visualizaram o apelante pilotando uma motocicleta em alta velocidade em local conhecido pela criminalidade. Ao receber ordem de parada, o réu não apenas desobedeceu, como acelerou o veículo, iniciando uma fuga que culminou em perseguição tática e colisão com a viatura policial. A jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a fuga em alta velocidade ao avistar a guarnição constitui elemento concreto de "fundada suspeita": AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A busca veicular equipara-se à busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A fuga em alta velocidade de dois carros, assim que seus ocupantes visualizaram a guarnição policial, legitima a fundada suspeita dos agentes públicos e a posterior busca veicular, que resultou na apreensão de 24kg de maconha nos automóveis. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 934665 SP 2024/0290803-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2024) Na mesma toada, em decisão recente proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, esse tem sido o mesmo entendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. VALIDADE DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Denilson Barbosa da Silva contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Horizonte que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o quanto à imputação do art. 180, caput, do Código Penal, no qual a defesa pleiteia a absolvição, sustentando a nulidade da prova decorrente de busca pessoal supostamente ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada por policiais militares, que resultou na apreensão de arma de fogo em poder do apelante, foi precedida de fundadas suspeitas aptas a legitimar a abordagem, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, e se a prova produzida é válida para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima quando fundada em elementos objetivos que indiquem a posse de arma ou de objetos relacionados a crime, conforme dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Os policiais militares relataram, de forma harmônica, que receberam denúncias acerca de indivíduos armados, avistaram o acusado em local conhecido pela prática delitiva, observaram sua fuga ao perceber a presença policial e visualizaram volume característico de arma de fogo em sua cintura. 5. A fuga repentina e intensa do acusado em via pública, aliada às denúncias prévias e à visualização de indícios externos da arma, configura fundada suspeita suficiente para autorizar a busca pessoal. 6. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio de prova idôneo e apto a embasar o édito condenatório, quando coerentes entre si e com os demais elementos dos autos. 7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fuga repentina diante da presença policial pode legitimar a realização de busca pessoal, por evidenciar fundada suspeita. 8. Não se verifica contradição relevante entre os depoimentos prestados em juízo, mas sim convergência quanto à dinâmica dos fatos que culminaram na apreensão da arma de fogo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora. (TJ-CE - Apelação Criminal: 02048621620228060293 Horizonte, Relator.: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 27/01/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2026) Portanto, a conduta evasiva e o risco gerado no trânsito afastam a tese de abordagem meramente subjetiva ou por "tirocínio", configurando justa causa para a busca pessoal que resultou na apreensão do revólver calibre 38 municiado. Rejeito a preliminar.
2. Do Mérito: Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 14 da Lei nº 10.826/03) A materialidade do delito está sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, que atestou a eficiência do artefato para a realização de disparos. A autoria, por sua vez, é indubitável. O próprio apelante, em seu interrogatório judicial, confessou que portava a arma na cintura para se defender de desavenças. Tal confissão é corroborada pelos depoimentos uníssonos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. É cediço, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência, que o porte de arma é crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de lesão efetiva a bem jurídico, bastando a conduta de portar o armamento sem autorização legal para a consumação. 3. Do Delito de Desobediência (Art. 330 do Código Penal) A defesa alega ausência de dolo e falta de provas, sustentando que o réu não teria percebido a ordem de parada.
Entretanto, as provas colhidas demonstram o contrário. Os policiais foram firmes em afirmar que utilizaram sinais sonoros e luminosos (giroflex e sirene) e que, mesmo assim, o réu empreendeu fuga por diversas ruas em contramão. A tentativa de evasão, seguida de resistência após a queda, demonstra claramente a intenção deliberada de descumprir a ordem legal emanada por funcionário público no exercício de sua função.
4. Da Dosimetria da Pena No que tange à aplicação da pena, observo que o magistrado sentenciante seguiu rigorosamente o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. As penas-base foram fixadas no mínimo legal para ambos os delitos, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão, a pena não foi reduzida aquém do mínimo legal em observância à Súmula 231 do STJ. Ausentes causas de aumento ou diminuição, as penas tornaram-se definitivas e somadas pelo concurso material. O regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos mostram-se adequados e suficientes para a repressão e prevenção do crime, nos termos do art. 44 do Código Penal. III – DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
|
|
0856128-31.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO JAMES RODRIGUES DE ALMEIDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026