Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801972-40.2021.8.18.0169


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por uma das rés contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de 123 Viagens e Gol Linhas Aéreas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 959,21 a título de danos materiais, com correção monetária desde o prejuízo e juros desde a citação, bem como R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros a contar do arbitramento. A recorrente pleiteia a reforma integral do julgado para julgar improcedente a pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das rés e as condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais deve ser reformada ou mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso. A sentença analisa adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos da controvérsia, reconhecendo a responsabilidade solidária das requeridas e fixando indenização compatível com os prejuízos suportados. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação sucinta e a indicação da parte dispositiva. Não se evidenciam elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na origem, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. A parte recorrente deve arcar com os ônus de sucumbência, fixados em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801972-40.2021.8.18.0169 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801972-40.2021.8.18.0169
RECORRENTE: ANA CLAUDIA FERREIRA DE BRITO, MARIA NERI FERREIRA BRITO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ANASTASIA MACIEL
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por uma das rés contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de 123 Viagens e Gol Linhas Aéreas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 959,21 a título de danos materiais, com correção monetária desde o prejuízo e juros desde a citação, bem como R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros a contar do arbitramento. A recorrente pleiteia a reforma integral do julgado para julgar improcedente a pretensão inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das rés e as condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais deve ser reformada ou mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso.

  2. A sentença analisa adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos da controvérsia, reconhecendo a responsabilidade solidária das requeridas e fixando indenização compatível com os prejuízos suportados.

  3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação sucinta e a indicação da parte dispositiva.

  4. Não se evidenciam elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na origem, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

  5. A parte recorrente deve arcar com os ônus de sucumbência, fixados em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face da 123 Viagens e Gol Linhas Aéreas.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 8453839):

 

I- Condeno as Requeridas solidariamente a pagarem aos Requerentes, a título de danos materiais, o valor de R$ 959,21 (novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) , com correção monetária desde o prejuízo e juros desde a citação; bem como a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (ID 8453845).

 

É o relatório sucinto.

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801972-40.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Réu

ANA CLAUDIA FERREIRA DE BRITO

Publicação

16/03/2026