Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0801084-88.2020.8.18.0013


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VIAGENS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por 123MILHAS contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Carlos Machado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição de R$ 1.961,80, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação. A recorrente pleiteia a reforma integral do julgado para julgar improcedente a pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que condenou a parte ré à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais deve ser reformada ou mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se o conhecimento do recurso. A sentença analisa adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos da controvérsia, fixando de forma motivada a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação sucinta e a indicação da parte dispositiva. A atualização monetária e os juros de mora foram fixados em conformidade com as Súmulas 43 e 362 do STJ, bem como com os arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN. Não se evidenciam fundamentos aptos a ensejar a reforma da sentença, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801084-88.2020.8.18.0013 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801084-88.2020.8.18.0013
RECORRENTE: JOSE CARLOS MACHADO
Advogado(s) do reclamante: LUANA MINEIRO ALVES, JOSE DE JESUS SOUSA BRITO
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VIAGENS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por 123MILHAS contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Carlos Machado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição de R$ 1.961,80, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação. A recorrente pleiteia a reforma integral do julgado para julgar improcedente a pretensão inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que condenou a parte ré à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais deve ser reformada ou mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se o conhecimento do recurso.

  2. A sentença analisa adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos da controvérsia, fixando de forma motivada a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.

  3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação sucinta e a indicação da parte dispositiva.

  4. A atualização monetária e os juros de mora foram fixados em conformidade com as Súmulas 43 e 362 do STJ, bem como com os arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN.

  5. Não se evidenciam fundamentos aptos a ensejar a reforma da sentença, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ CARLOS MACHADO em desfavor de 123MILHAS, ambos devidamente qualificados nos autos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 5325563):

 

a) CONDENAR a ré, a restituir ao autor 1.961,80 , devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405); b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (ID 5325567).

 É o relatório sucinto.


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801084-88.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Réu

JOSE CARLOS MACHADO

Publicação

16/03/2026