
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800710-94.2020.8.18.0135
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOVITA JOANA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, fixando critérios de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, bem como mantendo a restituição dos valores descontados. O embargante alega contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à ausência de modulação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre danos morais e materiais, especialmente quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ em hipótese de responsabilidade extracontratual; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à limitação temporal da repetição em dobro, à luz da modulação firmada pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS e correlatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada fundamenta expressamente a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, com base nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
4. A decisão aplica corretamente a Súmula 362 do STJ para fixar a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento e a Súmula 54 do STJ para fixar os juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente do reconhecimento da inexistência do contrato.
5. A matéria relativa à restituição em dobro não foi devolvida ao Tribunal, pois não houve insurgência recursal específica do banco contra a condenação imposta na sentença, limitando-se a devolução ao exame da quantificação do dano moral.
6. A modulação de efeitos pretendida não constitui matéria de ordem pública, o que impede sua análise sem a devida impugnação recursal.
7. O reconhecimento da inexistência do contrato e da ausência de comprovante válido da transferência dos valores evidencia a má-fé da instituição financeira, o que afasta a limitação da repetição em dobro.
8. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos conhecidos e rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra julgamento monocrático desta Relatoria, proferido nos seguintes termos:
“(...)Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou parcial provimento monocraticamente, para condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
De ofício, determino que no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pelo saneamento do julgado, alegando que: i) há contradição na fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais e materiais, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ ao caso, por se tratar de responsabilidade contratual, requerendo que os juros incidam a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, da citação; ii) existe contradição quanto à devolução em dobro dos valores descontados, ao argumento de que o acórdão não observou a modulação dos efeitos firmada pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS e correlatos, sustentando que a repetição em dobro deve limitar-se aos descontos posteriores a 30/03/2021; iii) requer, ao final, o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para adequação dos consectários legais e delimitação do marco temporal da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte embargada alegou que: i) os embargos de declaração são incabíveis por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito; ii) não há qualquer contradição ou omissão no julgado, tendo a decisão apreciado de forma fundamentada os critérios de incidência de juros e correção monetária; iii) o recurso possui caráter protelatório, requerendo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório. Decido.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Conforme relatado, o embargante sustenta que há contradição entre a fixação dos juros moratórios.
Não obstante, não há contradição a ser sanada, haja vista que a decisão embargada já tratou precisamente da matéria, conforme cito:
“Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.”
O julgamento monocrático fundamenta expressamente a incidência dos juros desde o evento danoso com base na nova redação dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, do CC (Lei 14.905/2024) e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 54).
Destarte, quanto ao dano moral, no que diz respeito à correção monetária, aplica-se o disposto na súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes.
Quanto ao outro ponto levantado nos embargos, no tocante a contradição à necessidade da modulação dos efeitos da decisão embargada para que a devolução em dobro fique adstrita aos descontos realizados após 30.03.2021, não há também nenhuma contradição a ser sanada, mas por motivo diverso. Explico.
Na sentença proferida pelo juízo a quo houve a condenação o Banco réu a restituição dos valores indevidamente descontados em relação ao contrato declarado inexistente. Desta sentença, não houve insurgência recursal do Banco réu, sendo devolvido para análise neste juízo ad quem apenas a quantificação do dano moral.
A modulação requerida pela Embargante também não é matéria de ordem pública, impedindo qualquer analise acerca deste ponto sem a insurgência recursal devida.
De qualquer forma, esta Relatoria possui entendimento que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Nesse sentido, inexistente omissão ou contradição a ser sanadas, vez que a matéria foi decidida na decisão agravada, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do julgamento monocrático.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800710-94.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOVITA JOANA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/02/2026