Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802197-64.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802197-64.2023.8.18.0048
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ANTONIA GOMES ALVES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA GOMES ALVES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS O ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, ora Embargante, nos termos da ementa:


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. REPASSE PARCIAL DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Antonia Gomes Alves contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c exibição de documento, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedido da autora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e os critérios para eventual compensação; (iii) analisar a existência e a quantificação do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovação documental da contratação e a não apresentação dos registros de auditoria (“logs”) exigidos pelo Banco Central demonstram que o banco não se desincumbiu do ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI, não podendo prevalecer a presunção de regularidade da avença.

4. A efetiva disponibilização parcial do valor contratado (R$ 1.000,00) não afasta a nulidade da contratação, pois não houve entrega integral da quantia pactuada, conforme exige a natureza real do contrato de mútuo e entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.

5. A restituição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira, que promoveu descontos em benefício previdenciário da autora com base em contrato inexistente e sem repasse integral dos valores.

6. O valor repassado à autora deve ser compensado antes da incidência de encargos moratórios e do cálculo da devolução em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme art. 368 do Código Civil.

7. O dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre da falha na prestação do serviço, que comprometeu verba de natureza alimentar da autora, sendo razoável a redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível.

8. Com base na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic deduzida do IPCA e a correção monetária deve seguir o IPCA, conforme aplicável aos danos morais (a partir do arbitramento) e aos danos materiais (desde cada desconto).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da autora desprovido.

Tese de julgamento:

1. O banco responde pela inexistência de contratação válida quando não comprova o ajuste nem a efetiva entrega integral do valor contratado, descumprindo o ônus probatório que lhe compete.

2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem base contratual válida.

3. O repasse parcial de valores ao consumidor autoriza compensação, desde que esta anteceda a incidência dos encargos moratórios e do cálculo da restituição.

4. A indenização por danos morais é devida pela retenção indevida de valores de benefício previdenciário e deve respeitar o parâmetro jurisprudencial de R$ 3.000,00.

5. Aplicam-se aos débitos judiciais os índices legais de correção monetária e juros moratórios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com base no IPCA e na Selic deduzida do IPCA, conforme disciplinado pela Lei nº 14.905/2024.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC, arts. 6º, 373, II, 487, I, e 932, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único e 54-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018; STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário, j. 06.02.2018.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve vício quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devendo incidir a partir da citação válida, e não do evento danoso, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ; ii) no tocante aos danos materiais (restituição em dobro), os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; iii) quanto aos danos morais, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir apenas a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil, sustentando que antes da sentença não havia obrigação líquida a ser satisfeita; iv) requereu, ainda, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado.


Mesmo intimada, a parte Embargada, deixou transcorrer o prazo in albis.


PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro, omissão, contradição e/ou obscuridade.


É o relatório.


1 CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.


Desse modo, conheço do recurso.


2 FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão embargado possui foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de morae aplicação da Súmula 54 do STJ, juros de mora em dano moral, bem como a não incidência de juros a partir do evento danoso.


Adianto que não merece prosperar, uma vez que o acórdão não foi omisso quanto aos juros e correção monetária referente aos danos morais e materiais.


Isto porque, a decisão embargda tratou precisamente na matéria em seu dispositivo, estando o mesmo de acordo com as regras atinentes ao caso. Se não, vejamos:


“Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e dou parcial provimento à Apelação cível do Banco réu para reformar a sentença e: i) Determinar que a restituição do indébito em dobro ocorra após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária, salientando que a compensação dos valores pagos à parte Autora (R$ 1.000,00), deve ocorrer antes da incidência dos encargos moratório e do cálculo da repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do CC; ii) reduzir a condenação do Banco réu em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iii) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.” [negritei]


Assim, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos morais, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.


Isso porque quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes.


Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.


Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.

4. Agravo interno provido.


Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.


Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.


Assim, devem ser as demais alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.


Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.


Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado.


Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802197-64.2023.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802197-64.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA GOMES ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/02/2026