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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802929-09.2022.8.18.0136
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE OU DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais cumulada com repetição de indébito, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito ao fundamento de ilegitimidade ativa, em razão de a unidade consumidora de fornecimento de água estar registrada em nome de terceiro e de o autor não ter comprovado ser o beneficiário do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais e repetição de indébito relativos a contrato de fornecimento de água firmado em nome de terceiro, sem comprovação de que seja o efetivo titular ou beneficiário do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa exige a demonstração de vínculo jurídico entre a parte autora e a relação contratual discutida em juízo. 4. O contrato de fornecimento de água e a respectiva unidade consumidora encontram-se formalmente registrados em nome de terceiro. 5. O autor não comprova ser o beneficiário do serviço nem demonstra a existência de relação jurídica que o legitime a postular os pedidos formulados. 6. Documento apresentado como contrato de locação não está no nome do proprietário do imóvel, portanto, não supre a ausência de prova adequada quanto à titularidade ou à condição de usuário do serviço. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente desse encargo. 8. Configurada a ilegitimidade ativa, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa em ação indenizatória decorrente de contrato de fornecimento de serviço público exige a comprovação de que o autor é titular ou efetivo beneficiário da unidade consumidora. 2. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, não podendo a ausência de vínculo contratual formal ser suprida por documento juntado em nome de pessoa diversa dos proprietários. 3. A inexistência de prova da relação jurídica entre o autor e o contrato impugnado configura ilegitimidade ativa e conduz à improcedência do pedido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa. (ID 9698277). O recorrente/autor sustenta que é locatário de imóvel. legitimidade ativa decorrente de regular contrato de locação. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 1739110) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que houve retratação da decisão que foi impugnada por meio de Agravo Interno, permitido a oportunidade de a parte autora apresentar comprovação da sua condição de hipossuficiente, já que almeja a justiça gratuita, assim, o que ficou para análise preliminar é se há ou não o direito à assistência judiciária ao recorrente, para conhecer ou não o recurso inominado. Sendo assim, compulsando os autos, observo que, em que pese em um primeiro momento o recorrente não ter demonstrado a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o fez no prazo determinado para a realização do preparo, que entendo possível de ser aceito, já que o primeiro prazo concedido se trata de prazo peremptório que pode ser dilatado. Nesse sentido. Agravo de Instrumento. Relação de Consumo. Direito Constitucional e Processual. Gratuidade de justiça indeferida, sob o argumento de que o consumidor não apresentou comprovantes de sua hipossuficiência dentro do prazo fixado pelo juízo. Prazo que não é peremptório, mas sim dilatório, pelo que pode ser prorrogado. O processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar e dar efetividade a um determinado bem jurídico. O agravante afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas inerentes ao feito, sem causar prejuízo ao seu próprio sustento. A assistência jurídica integral e gratuita tem previsão na Carta Política, art . 5º, LXXIV. Não há previsão objetiva sobre o limite máximo da remuneração para deferimento do benefício. Hipossuficiência comprovada. Reforma da decisão. Precedentes deste tribunal. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00056215120158190000 201500203756, Relator.: Des(a). LUCIA MOTHE GLIOCHE, Data de Julgamento: 08/05/2015, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/05/2015)
Diante disso concedo o benefício da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que foi constatado a sua hipossuficiência, passo a análise de mérito. O cerne da discussão posta no recurso é verificar se o demandante tem legitimidade para compor o polo ativo desta lide. Em seu recurso, o autor alega que juntou contrato de locação no ID 9698133, porém, este não está no nome dos proprietários, que são os que aparecem na fatura juntada ao ID 9698141, portanto, o recorrente não pode figurar no polo ativo da lide, já que não há nenhum documento que demonstre a concessão de uso do imóvel pelos proprietários. Destarte, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802929-09.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDEMETRIO BASILIO NUNES
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação16/03/2026