Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800798-45.2020.8.18.0067


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão que reformou sentença para declarar nulo contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade do contrato firmado sem as formalidades legais para pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR Contrato nulo por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI. Cobrança indevida enseja repetição em dobro (art. 42, CDC). Dano moral configurado, fixado de forma proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas. Cobrança indevida gera repetição do indébito e indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS; TJPI, Súmula 30. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800798-45.2020.8.18.0067 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800798-45.2020.8.18.0067
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JOSE AMARO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno contra decisão que reformou sentença para declarar nulo contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Validade do contrato firmado sem as formalidades legais para pessoa analfabeta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Contrato nulo por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI.

  2. Cobrança indevida enseja repetição em dobro (art. 42, CDC).

  3. Dano moral configurado, fixado de forma proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas.

  2. Cobrança indevida gera repetição do indébito e indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS; TJPI, Súmula 30.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800798-45.2020.8.18.0067
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

AGRAVADO: JOSE AMARO DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A, a fim de reformar a decisão proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual litiga com JOSE AMARO DE SOUSA, ora agravado.

Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, aplicando a Súmula 30 do TJPI, negando provimento ao recurso, para manter a sentença a quo. (ID.28817411)

Inconformado, em suas razões recursais, o banco agravante alega necessidade de manutenção da sentença, uma vez que a contratação ocorreu de forma regular. Alega pela inaplicabilidade da súmula 54 STJ. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso de Agravo Interno. (ID.29665465)

Nas contrarrazões, a parte agravada,  requer o improvimento do agravo interno. (ID.30774310)

                     Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a questão em apreço discute a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 30 – "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 30.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID.27598579) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se 

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

                Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

 Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.


 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 11/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800798-45.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE AMARO DE SOUSA

Publicação

12/04/2026