![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800063-64.2023.8.18.0048
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, V, “A”, DO CPC E ART. 91, VI-D, DO RITJPI. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED). NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de DECISÃO TERMINATIVA (ID. 27065827 ) proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800063-64.2023.8.18.0048, oriunda da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e art. 91, VI-D, do RITJPI, deu provimento monocrático ao recurso de apelação interposto por ANTONIA BARBOSA DE OLIVEIRA BORGES, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados — de forma simples quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto às posteriores — e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais (ID. 27570550 ), o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, por se tratar de decisão monocrática proferida pelo Relator. No mérito, defende a necessidade de reforma da decisão agravada. Argumenta, inicialmente, que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com anuência da agravada, a qual teria tido ciência prévia das cláusulas contratuais, encargos e número de parcelas, inexistindo vício capaz de macular o negócio jurídico. Sustenta que se trata de ato jurídico perfeito, nos termos do art. 6º da LINDB, inexistindo fundamento legal ou contratual para a anulação da avença. Invoca os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, asseverando que agiu no exercício regular de direito. No tocante à repetição do indébito, aduz que sua aplicação pressupõe a comprovação do pagamento indevido e de erro, à luz dos arts. 876 e 877 do Código Civil, bem como do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que não houve cobrança indevida, tampouco pagamento em excesso, inexistindo demonstração de abusividade. Sustenta, ainda, que a devolução em dobro exige a ausência de engano justificável, circunstância não verificada no caso concreto. Quanto à condenação por danos morais, afirma inexistir qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial, porquanto os descontos decorreriam de contrato válido e regularmente firmado, inexistindo abalo moral indenizável.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e restabelecida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID. 29869403), a agravada pugna pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que é pessoa idosa e semianalfabeta, aposentada, tendo como única fonte de renda benefício previdenciário no qual foram realizados descontos relativos a contrato que afirma não ter celebrado. Aduz que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo à sua conta bancária, inexistindo prova de TED ou de disponibilização do numerário. Invoca a aplicação da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato enseja a declaração de nulidade da avença, bem como da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC, defendendo a inversão do ônus da prova. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, e defende a legalidade da repetição do indébito, inclusive em dobro, à luz do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com modulação dos efeitos. Requer, por fim, a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório.
VOTO
I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- FUNDAMENTAÇÃO
No presente agravo interno, o BANCO BRADESCO S.A. pretende a reforma da decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados — inclusive em dobro quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021 — e fixar indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, a regularidade e validade do contrato celebrado, a inexistência de cobrança indevida, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé ou de pagamento indevido, bem como a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, o restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. De início, ressalte-se que a decisão objurgada encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC, bem como no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, autorizando o julgamento monocrático pelo relator nas hipóteses em que a decisão recorrida divergir de entendimento sumulado ou firmado em jurisprudência dominante. No caso concreto, a decisão monocrática está em conformidade com entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. A Súmula 18 estabelece que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Já a Súmula 26 reforça a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações bancárias, quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese dos autos. Assim, a utilização do julgamento monocrático não constitui ofensa à colegialidade, mas sim observância da técnica processual prevista legalmente e aplicada de forma reiterada por este egrégio Tribunal, diante da consonância da decisão impugnada com a jurisprudência consolidada e com súmulas locais de caráter vinculante para esta instância ordinária. No mérito, não há como se acolher o recurso. É incontroverso nos autos que a instituição financeira deixou de apresentar, até o julgamento da apelação, o comprovante da TED referente à transferência dos valores do suposto contrato. Nos termos dos arts. 336 e 373, II, do CPC, incumbia ao réu, ora agravante, produzir tempestivamente a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. A não apresentação da TED na fase de contestação, tampouco em grau de apelação, atraiu a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, a qual, por possuir natureza vinculante no âmbito desta Corte, impõe a declaração de nulidade da avença na ausência de comprovação do repasse dos valores contratados.
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, a alegação de que o contrato fora regularmente celebrado, com disponibilização dos valores e uso pela consumidora, não se sustenta diante da ausência de prova robusta de que a parte autora teve plena ciência acerca da natureza jurídica do contrato celebrado, tampouco da efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária. Além disso, a decisão monocrática agravada baseou-se no entendimento vinculante da Súmula nº 18 do TJPI, que exige a demonstração inequívoca da efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor como condição para a validade da avença. Diante da ausência da TED nos autos até aquele momento, a declaração de nulidade foi legítima e devidamente fundamentada. Por fim, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no EAREsp nº 676.608/RS, é de que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. Tal posicionamento decorre da interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução dobrada, salvo em casos de "engano justificável". A responsabilidade da instituição financeira, nesse contexto, é objetiva, o que significa que a culpa ou negligência na prestação do serviço é suficiente para atrair a penalidade. No caso em exame, a decisão agravada fundamentou-se corretamente no entendimento atual do STJ, aplicando a Súmula 18 do TJPI, que determina a nulidade do contrato quando não há comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário. Ademais, aplicou-se expressamente a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que restringiu a aplicação da repetição do indébito em dobro a descontos realizados após 30/03/2021. No que tange ao dano moral, a parte agravada demonstrou ser idosa, beneficiária do INSS e hipervulnerável, situação que agrava os efeitos dos descontos indevidos e autoriza a fixação de indenização por danos morais, nos moldes da jurisprudência pátria, que admite a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, em razão da violação a direitos personalíssimos, sem necessidade de demonstração do sofrimento psíquico. Importante destacar que os descontos indevidos, especialmente quando afetam verbas de natureza alimentar (salário, aposentadoria), são amplamente reconhecidos como geradores de dano moral in re ipsa, dano presumido, que não exige prova do sofrimento ou do abalo psicológico. A simples ocorrência do fato (o desconto indevido de uma verba essencial) já é suficiente para configurar o dever de indenizar, tendo em vista a vivência de uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento, pois priva o consumidor de parte de sua renda, gerando angústia, insegurança e transtornos para resolver um problema que não criou.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos:
APELO EXCLUSIVO DO BANCO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . NO CASO, EMPRÉSTIMO COM FRAUDE E À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADO O CONTRATO. FLAGRANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU DEPÓSITO (TED): DOCUMENTO ESSENCIAL. PARADIGMAS DO TJCE . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO PRESERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS . PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, acerca da existência ou não de contrato de mútuo válido . Após, sucessivamente, a celeuma recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2. AUSÊNCIA DO CONTRATO BEM COMO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO (TED): DOCUMENTO ESSENCIAL: Realmente, a parte requerida não logrou êxito em provar o que lhe cabia, qual seja a existência do contrato, nem a autorização para descontos . Por igual, não foi acostado o Comprovante de Depósito ou a Transferência Bancária em favor da Requerente. É que esse documento é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente. Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 3 . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 4 . REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes . (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR . Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. Impacto à reformulação diante do Recurso Exclusivo do Banco . 5. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário tampouco a TED, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 6. ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte . In casu, a quantificação do Dano Moral NÃO responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Todavia, impactado o redimensionamento para adequação aos parâmetros da Corte, sob pena de Reformatio In Pejus. 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art . 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00511497120218060126 Mombaça, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).G.N.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, pois observou critérios de proporcionalidade ao manter o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais — montante compatível com precedentes desta Corte para situações análogas, conforme se afere nos precedentes abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2 .000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça . 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade . Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (três mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806341-67.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil . 2. Não há a comprovação do repasse de valores através de TED. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, a sentença deve ser mantida . 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n .º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais mantidos no importe de R$ 2 .000 (dois mil reais), haja vista ausência de recurso da parte autora. 6. Nos autos não há a comprovação do repasse de valores através de TED, haja vista ausência de comprovante válido. 7 . Honorários majorados para 20% do valor da contratação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida . Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801736-14.2021.8 .18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO . CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE . DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E . Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer . 3. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4 . Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, reduzo o valor para o patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). 5 . Sentença reformada. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822686-45 .2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, e NEGO-LHE provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 23/03/2026
|
|
0800063-64.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA BARBOSA DE OLIVEIRA BORGES
Publicação24/03/2026