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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752599-28.2022.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.000 e parágrafo único; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.565.569/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; TJMG, AI 10148150079819002, Rel. João Cancio, j. 17.03.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada que não conheceu do Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a preclusão lógica e a consequente perda superveniente do interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão monocrática de ID 22661365, que não conheceu do Agravo de Instrumento por si manejado, em razão da perda superveniente do objeto. O Agravante sustenta, em suma, o equívoco da decisão, argumentando que o recurso original não versava sobre tutela provisória, mas sim sobre decisão de mérito em cumprimento de sentença, o que afastaria a tese de perda de objeto pela prolação de atos subsequentes na origem. Pugna pela reconsideração da decisão ou, caso mantida, pelo provimento do presente recurso pelo órgão colegiado, para que o Agravo de Instrumento seja devidamente processado e julgado. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO (Votando): Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade. A questão a ser dirimida é se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por perda de objeto deve ser mantida. De fato, assistiria razão ao agravante se a análise se restringisse à distinção teórica entre os efeitos da sentença sobre agravos que versam sobre tutela provisória e aqueles que atacam o mérito da execução. Contudo, uma análise mais acurada dos autos de origem, conforme os fatos agora incontroversos, revela uma situação que antecede e supera essa discussão: a ocorrência da preclusão lógica, que fulmina o interesse recursal do próprio Agravante. Conforme dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil, "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", considerando-se aceitação tácita, em seu parágrafo único, "a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer". No caso em tela, o próprio Estado do Piauí, ora agravante, após a interposição do Agravo de Instrumento que discutia o excesso de execução (referente aos honorários), efetuou o pagamento integral do valor executado, o que culminou na expedição e levantamento do respectivo alvará pela parte exequente. Ato contínuo, o ente público requereu o arquivamento do feito em primeira instância, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação. Transcrevo o pedido o agravante no processo de origem: “Estado do Piauí, em face de ter satisfeito a execução, requer a extinção, na forma do art. 924, II, do CPC. Nesses termos, pede deferimento, THE, 16/08/2023.” (ID 45130106, processo de origem) Tal conduta representa a mais clara hipótese de aceitação tácita da decisão que se pretendia impugnar. O pagamento voluntário da dívida, seguido do pedido de extinção do processo pelo cumprimento, é um comportamento processual absolutamente incompatível com a intenção de prosseguir com um recurso que visa justamente afastar parte daquela obrigação. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo a ora agravante procedido à quitação da dívida objeto da execução fiscal - ato incompatível com a vontade de recorrer -, ressai nítida a perda superveniente do interesse recursal relativo ao agravo de instrumento interposto anteriormente em sede de exceção de pré-executividade. (STJ - AgInt no REsp: 1565569 RS 2015/0281885-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO, SEM QUALQUER RESSALVA - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA. I - O ato de apresentar impugnação é incompatível com a realização anterior do pagamento, razão pela qual o não conhecimento da petição protocolada pelo réu é medida que se impõe. É que o cumprimento da obrigação de pagar importa no reconhecimento do valor devido quando não realizado com ressalvas. (TJ-MG - AI: 10148150079819002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020)” Portanto, embora a fundamentação da decisão monocrática tenha se concentrado na "perda de objeto" pelo trânsito em julgado, sua conclusão de extinguir o recurso mostra-se, ao final, correta, pois o Agravo de Instrumento já se tornara inadmissível pela preclusão lógica, que fez desaparecer o interesse recursal do agravante. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada que não conheceu do Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a preclusão lógica e a consequente perda superveniente do interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). É como voto.
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara de Direito Público de 16/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0752599-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA IVANA DE ARAUJO COSTA REZENDE SANTANA
Publicação23/04/2026