Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767353-67.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, cuja condenação transitou em julgado, contra decisão que, não localizando o apenado para intimação a fim de iniciar o cumprimento da pena, determinou a expedição de mandado de prisão e guia de execução definitiva. Sustenta-se nulidade da citação, cerceamento de defesa, ilegalidade da prisão por presunção de fuga, desproporcionalidade da custódia, ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade da custódia com a condição de deficiência física permanente, pleiteando a revogação do mandado de prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, após o trânsito em julgado da condenação, configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se houve nulidade da citação e cerceamento de defesa; (iii) determinar se a não localização do apenado autoriza a expedição do mandado de prisão; e (iv) verificar se a condição de deficiência física permanente impõe a substituição da custódia por medida diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão decorre de condenação definitiva transitada em julgado, não se tratando de custódia cautelar, mas de providência executória destinada a viabilizar o início do cumprimento da pena no regime fixado na sentença. 4. A expedição do mandado de prisão constitui consequência da não localização do apenado para intimação após o trânsito em julgado, diante do descumprimento do dever de manter atualizado o endereço nos autos, não configurando presunção abstrata de fuga. 5. Em uma análise em Habeas Corpus, não há nulidade da citação ou cerceamento de defesa, pois o paciente integrou a relação processual, foi assistido por defesa técnica, apresentou manifestações e interpôs apelação, evidenciando ciência inequívoca da persecução penal, sem demonstração de prejuízo concreto. 6. O exame aprofundado de alegações de nulidade demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A alegação de desproporcionalidade da custódia em razão do regime semiaberto não procede, pois o mandado de prisão visa ao cumprimento da pena no regime estabelecido, cabendo ao Juízo da Execução Penal fiscalizar a adequada observância do regime fixado. 8. Eventuais inconformidades quanto ao local de recolhimento ou às condições de cumprimento da pena devem ser submetidas previamente ao Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância. 9. A condição de deficiência física permanente não demonstra, de plano, incompatibilidade com o sistema prisional nem constrangimento ilegal manifesto, incumbindo ao Juízo da Execução avaliar eventual necessidade de adequação ou concessão de benefícios. 10. Inviável discutir requisitos da prisão preventiva, porquanto a segregação decorre de título executivo judicial definitivo, superada a fase cognitiva do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. TESE DE JULGAMENTO: “1. A expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, após o trânsito em julgado da condenação e após a sentenciada não ter sido encontrada para início voluntário, constitui providência executória legítima e não configura prisão cautelar. 2. A não localização do apenado para intimação após o trânsito em julgado autoriza a expedição de mandado de prisão, quando evidenciado o descumprimento do dever de manter atualizado o endereço nos autos. 3. Alegações de nulidade e de condições inadequadas de cumprimento da pena devem ser submetidas, em regra, ao Juízo da Execução Penal, salvo flagrante ilegalidade demonstrada de plano.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767353-67.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0767353-67.2025.8.18.0000
IMPETRANTE: EVANDO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: JONATHAN VICTOR SILVA MARTINS


RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, cuja condenação transitou em julgado, contra decisão que, não localizando o apenado para intimação a fim de iniciar o cumprimento da pena, determinou a expedição de mandado de prisão e guia de execução definitiva. Sustenta-se nulidade da citação, cerceamento de defesa, ilegalidade da prisão por presunção de fuga, desproporcionalidade da custódia, ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompatibilidade da custódia com a condição de deficiência física permanente, pleiteando a revogação do mandado de prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, após o trânsito em julgado da condenação, configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se houve nulidade da citação e cerceamento de defesa; (iii) determinar se a não localização do apenado autoriza a expedição do mandado de prisão; e (iv) verificar se a condição de deficiência física permanente impõe a substituição da custódia por medida diversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão decorre de condenação definitiva transitada em julgado, não se tratando de custódia cautelar, mas de providência executória destinada a viabilizar o início do cumprimento da pena no regime fixado na sentença.

4. A expedição do mandado de prisão constitui consequência da não localização do apenado para intimação após o trânsito em julgado, diante do descumprimento do dever de manter atualizado o endereço nos autos, não configurando presunção abstrata de fuga.

5. Em uma análise em Habeas Corpus, não há nulidade da citação ou cerceamento de defesa, pois o paciente integrou a relação processual, foi assistido por defesa técnica, apresentou manifestações e interpôs apelação, evidenciando ciência inequívoca da persecução penal, sem demonstração de prejuízo concreto.

6. O exame aprofundado de alegações de nulidade demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. A alegação de desproporcionalidade da custódia em razão do regime semiaberto não procede, pois o mandado de prisão visa ao cumprimento da pena no regime estabelecido, cabendo ao Juízo da Execução Penal fiscalizar a adequada observância do regime fixado.

8. Eventuais inconformidades quanto ao local de recolhimento ou às condições de cumprimento da pena devem ser submetidas previamente ao Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância.

9. A condição de deficiência física permanente não demonstra, de plano, incompatibilidade com o sistema prisional nem constrangimento ilegal manifesto, incumbindo ao Juízo da Execução avaliar eventual necessidade de adequação ou concessão de benefícios.

10. Inviável discutir requisitos da prisão preventiva, porquanto a segregação decorre de título executivo judicial definitivo, superada a fase cognitiva do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

TESE DE JULGAMENTO: “1. A expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, após o trânsito em julgado da condenação e após a sentenciada não ter sido encontrada para início voluntário, constitui providência executória legítima e não configura prisão cautelar. 2. A não localização do apenado para intimação após o trânsito em julgado autoriza a expedição de mandado de prisão, quando evidenciado o descumprimento do dever de manter atualizado o endereço nos autos. 3. Alegações de nulidade e de condições inadequadas de cumprimento da pena devem ser submetidas, em regra, ao Juízo da Execução Penal, salvo flagrante ilegalidade demonstrada de plano.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JONATHAN VICTOR SILVA MARTINS, OAB/GO 70.434, em benefício de EVANDO DE OLIVEIRA LIMA, qualificado e representado nos autos, preso pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, nos autos do processo nº 0803426-76.2021.8.18.0065.

O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI.

Sustenta a defesa, em síntese: a) nulidade absoluta da citação, por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu; b) cerceamento do direito de defesa, ante a inexistência de ciência inequívoca da acusação; c) ilegalidade da prisão fundada exclusivamente em presunção de fuga; d) desproporcionalidade da custódia, tendo em vista a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória; e) inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; f) condição pessoal do paciente, pessoa com deficiência física permanente (paralisia infantil), agravando a situação de encarceramento.

Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido no processo originário, com a expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade, ou, subsidiariamente, o restabelecimento provisório do regime semiaberto ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

No mérito, reitera as teses formuladas e pede a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.

Colaciona aos autos a documentação necessária. 

No ID. 30178301, foi indeferida a liminar em plantão judicial.

No ID. 30178254, o impetrante juntou cópia do processo de origem.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no ID. 30605858, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da legalidade da prisão do paciente, em razão, em suma, de: ilegalidade, nulidade e desproporcionalidade da medida.

Pois bem.

Em verdade, a prisão do paciente não se trata de segregação  cautelar, mas em decorrência de pena definitiva imposta no processo nº 0803426-76.2021.8.18.0065, pela prática do delito do art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, em que foi fixada a pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, aliados ao pagamento de 167 dias-multa.

No ID. 67272779 do processo originário (0803426-76.2021.8.18.0065), consta acórdão que julgou apelação criminal do paciente, tendo sido negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença condenatória.

A referida condenação transitou em julgado em 14 de novembro de 2024 (certidão de ID. 67272791 do processo de origem).

Constata-se, também, que a referida pena já está sendo executada no processo de execução penal nº 0701306-79.2025.8.18.0140, no qual se executa, além da presente condenação, outra pena de 4 anos de reclusão referente à ação 5261557-25.2021.8.09.0011.

Após o trânsito em julgado, o paciente não teria sido encontrado para ser intimado e iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme decisão de ID. 30178254, pág. 375/376:


“Outrossim, considerando que o apenado Evando de Oliveira Lima, nome social Hevellyn, não foi encontrado no endereço indicado nos autos, como se verifica na certidão de ID 69261644, impossibilitando, assim, a observância ao art. 23 da resolução n° 417/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que a pessoa condenada em regime semiaberto ou aberto deverá ser intimada para dar início ao correlato cumprimento, expeçam-se o mandado de prisão e a guia de execução definitiva, remetendo o condenado Evando de Oliveira Lima ao presídio pertinente (regime semiaberto) e a guia ao juízo das execuções competente.” (grifo nosso)


Nesse contexto, observa-se que a expedição do mandado de prisão não decorreu de decreto preventivo autônomo, mas constituiu providência necessária ao início da execução da pena já definitivamente estabelecida, após o trânsito em julgado da condenação.

As alegações de nulidade absoluta da citação e cerceamento de defesa igualmente não merecem ser acolhidas. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos originários, o paciente integrou a relação processual desde a fase de instrução, tendo sido beneficiado, inclusive, com a revogação de prisão anteriormente decretada, ocasião em que assumiu o compromisso de comparecer aos atos processuais e de manter atualizado o seu endereço perante o Juízo. 

Houve atuação da defesa técnica, com apresentação de manifestações e interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, o qual foi apreciado por esta Corte, sendo mantida a condenação.

Tal circunstância evidencia ciência inequívoca da persecução penal, afastando a alegação de desconhecimento da ação penal ou de cerceamento do direito de defesa. O comparecimento aos autos e a atuação do defensor suprem eventual vício formal, notadamente quando não demonstrado prejuízo concreto, o que não se verifica na hipótese.

Ademais, o exame mais detido da alegação de nulidade da citação e de cerceamento de defesa demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

No que concerne à suposta ilegalidade da prisão por estar fundada em presunção de fuga, melhor sorte não assiste à impetração. Após o trânsito em julgado, certificou-se que o paciente não foi localizado no endereço indicado, frustrando-se sua intimação para início do cumprimento da pena no regime fixado, o que ensejou a expedição do mandado de prisão, conforme decisão expressa do Juízo de origem.

Não se trata, portanto, de mera presunção abstrata, mas de consequência direta do descumprimento do dever de manter atualizado o endereço nos autos, obrigação assumida quando da concessão de liberdade anterior. A não localização do apenado, em momento posterior à formação do título condenatório definitivo, autoriza a adoção das medidas necessárias para assegurar a aplicação da lei penal e dar efetividade à sentença.

Também não procede a alegação de desproporcionalidade da custódia em razão da fixação do regime inicial semiaberto. A ordem de prisão expedida tem natureza executória e visa viabilizar o início do cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença, não havendo imposição definitiva de regime mais gravoso por deliberação judicial.

Eventual permanência provisória em estabelecimento diverso, por questões administrativas ou estruturais do sistema prisional, não desnatura a legalidade do mandado, tampouco autoriza, por si só, a concessão de liberdade. 

Trata-se de matéria afeta à execução da pena, cuja fiscalização compete ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe adotar as providências cabíveis para assegurar a observância do regime fixado.

A alegação de que o paciente estaria recolhido em local incompatível com o regime semiaberto ou em condições mais severas do que as determinadas na sentença, deve ser submetida, em primeiro lugar, ao Juízo da Execução, sob pena de indevida supressão de instância. O habeas corpus não pode substituir os meios próprios de impugnação e controle previstos na legislação executória, especialmente quando inexistente flagrante ilegalidade demonstrada de plano.

No tocante à condição pessoal do paciente, notadamente a alegada deficiência física permanente decorrente de paralisia infantil, igualmente não se constata constrangimento ilegal manifesto a justificar a concessão da ordem. Não há prova pré-constituída de que o estado de saúde seja incompatível com a permanência no sistema prisional, tampouco de que não possa receber o tratamento necessário no estabelecimento adequado.

Ademais, a verificação concreta acerca da necessidade de adaptação de unidade prisional, concessão de benefícios ou eventual substituição da custódia por medida diversa insere-se no âmbito de competência do Juízo da Execução Penal, a quem incumbe avaliar as condições pessoais do apenado à luz das peculiaridades do caso. Também nesse ponto, a apreciação originária por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.

Por fim, no que tange à alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, cumpre reiterar que não se está diante de custódia cautelar, mas de prisão decorrente de condenação transitada em julgado, voltada ao cumprimento de pena definitivamente imposta. Superada a fase cognitiva, descabe discutir, em sede de habeas corpus, fundamentos próprios da prisão preventiva, quando a segregação decorre de título executivo judicial válido e eficaz.

Diante de todo o exposto, inexistindo nulidade processual, ilegalidade manifesta na expedição do mandado de prisão ou constrangimento ilegal evidente, impõe-se a manutenção da decisão atacada.


Dispositivo


Fiel a essas considerações, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão ao juízo de origem.

É como voto.


 

 

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0767353-67.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

EVANDO DE OLIVEIRA LIMA

Réu

Publicação

02/03/2026