Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0823389-97.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0823389-97.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: LUZIA DA ROCHA MIRANDA


JuLIA Explica

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. 

 

I. Relatório 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA., em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Cível da Comarca de Teresina – PI que julgou procedente os pedidos expostos na exordial da Ação de Indenização ajuizada por LUZIA DA ROCHA MIRANDA, ora Apelada (ID 29629009).

Em decisão de ID 29875331, este Relator determinou a intimação da parte Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, efetivar a complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. 

Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte Apelante quedou-se inerte. 

 

II. Fundamentação 

 

Conforme relatado, no presente caso, este Relator determinou a intimação da parte Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, efetivar a complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007, § 2º, do CPC, a seguir: 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

[…] 

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, e não tendo a parte Apelante efetuado o seu correto recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto,  o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito. 

 

III. Dispositivo 

 

Isso posto,  NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a  EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC. 

Intimem-se. 

Transcorrendo  in albis o prazo recursal, após a devida certificação, encaminham-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

Relator 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823389-97.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0823389-97.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

LUZIA DA ROCHA MIRANDA

Publicação

20/02/2026