Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801386-66.2025.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por entender que a ação configuraria demanda predatória, tendo em vista a existência de outro processo contra o mesmo grupo econômico, relativo a descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ação proposta caracteriza demanda predatória, justificando o indeferimento da petição inicial; e (ii) definir se o magistrado poderia extinguir o processo sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, conforme os artigos 320 e 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de outra demanda contra o mesmo grupo econômico, ainda que relativa a descontos em benefício previdenciário, não implica necessariamente ausência de interesse processual, especialmente quando os pedidos possuem objetos distintos. 4. O magistrado possui o poder-dever de coibir demandas predatórias, podendo adotar medidas para evitar abusos de direito, conforme o artigo 139, III, do CPC e a Súmula nº 33 do TJPI. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2021665/MS, estabeleceu que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, observando a razoabilidade do caso concreto. 6. O indeferimento da petição inicial com base em demanda predatória sem oportunizar à parte autora a chance de se manifestar ou corrigir eventuais vícios viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, conforme os artigos 9º e 10 do CPC. 7. No caso concreto, o juízo de origem não oportunizou à parte autora a emenda da inicial ou a apresentação de documentos adicionais, impondo-lhe extinção prematura do feito, o que enseja a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de demanda predatória exige a concessão de prazo para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. O simples fato de haver ação anterior contra o mesmo grupo econômico não implica, por si só, ausência de interesse processual, especialmente quando os objetos das demandas são distintos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 139, III, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/MS, Tema Repetitivo; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801386-66.2025.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801386-66.2025.8.18.0038
APELANTE: CLARICE BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 

I. CASO EM EXAME 

1.  Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por entender que a ação configuraria demanda predatória, tendo em vista a existência de outro processo contra o mesmo grupo econômico, relativo a descontos em benefício previdenciário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ação proposta caracteriza demanda predatória, justificando o indeferimento da petição inicial; e (ii) definir se o magistrado poderia extinguir o processo sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, conforme os artigos 320 e 321 do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  O ajuizamento de outra demanda contra o mesmo grupo econômico, ainda que relativa a descontos em benefício previdenciário, não implica necessariamente ausência de interesse processual, especialmente quando os pedidos possuem objetos distintos. 

4.  O magistrado possui o poder-dever de coibir demandas predatórias, podendo adotar medidas para evitar abusos de direito, conforme o artigo 139, III, do CPC e a Súmula nº 33 do TJPI. 

5.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2021665/MS, estabeleceu que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, observando a razoabilidade do caso concreto. 

6.  O indeferimento da petição inicial com base em demanda predatória sem oportunizar à parte autora a chance de se manifestar ou corrigir eventuais vícios viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, conforme os artigos 9º e 10 do CPC. 

7.  No caso concreto, o juízo de origem não oportunizou à parte autora a emenda da inicial ou a apresentação de documentos adicionais, impondo-lhe extinção prematura do feito, o que enseja a nulidade da sentença. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.  Recurso provido. 

Tese de julgamento

1.  A configuração de demanda predatória exige a concessão de prazo para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 

2.  O simples fato de haver ação anterior contra o mesmo grupo econômico não implica, por si só, ausência de interesse processual, especialmente quando os objetos das demandas são distintos. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 139, III, 320 e 321. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/MS, Tema Repetitivo; TJPI, Súmula nº 33. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de  Apelação Cível interposta por  CLARICE BATISTA DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Indenização ajuizada em desfavor de  BRADESCO PAN S/A, ora Apelado  (ID 30853923). 

RAZÕES RECURSAIS (ID 30853934): A parte Autora requereu o provimento do seu recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que seja determinada a devolução dos autos ao juízo  a quo para o seu regular processamento, sob os seguintes fundamentos: i) não há falar em demanda predatória, de modo que houve ofensa ao princípio o acesso à jurisdição; ii) a sentença violou o princípio da não surpresa.

CONTRARRAZÕES (ID 30853935): A instituição financeira sustenta a ausência de condições mínimas para a propositura da ação e requer a manutenção da sentença recorrida. 

É o breve relatório. 

Decido. 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC, eis que há provas nos autos de que a parte Apelante possui renda mensal de apenas um salário mínimo.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Desse modo,  conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. 

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

 

 

 

 

 

VOTO

 I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita neste segundo grau. 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Desse modo, conheço do presente recurso. 

 

II. MÉRITO  

Conforme relatado, através do presente recurso a parte Apelante se insurge contra a sentença que indeferiu a petição inicial em decorrência da ausência de interesse processual, por entender tratar-se de demanda predatória, na medida em que a parte Autora, ora Apelante, teria ajuizado outras demandas contra o mesmo grupo econômico, com a mesma causa de pedir e pedido.

Todavia, entendo que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada. 

Isso porque, embora a parte ora Apelante também tenha ajuizado outras ações em face do mesmo grupo econômico, tratam-se de demandas que possuem objetos diversos, uma vez que almejam a nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário em decorrência de tarifas/encargos/seguros bancários diversos. Logo, as lides podem ter soluções diferentes, a depender da comprovação (ou não) da ilegalidade de tais tarifas/encargos/seguros bancários. 

Por esse motivo, entendo que assiste razão à parte Apelante quando esta afirma que o ajuizamento de demanda anterior não conduz à sua ausência de interesse processual na presente ação. 

Ademais, quanto ao fundamento exposto na sentença de que a ação originária consistiria em demanda predatória, faz-se necessário tecer algumas considerações. 

Isso porque este Tribunal de Justiça Estadual tem entendido que, ao se deparar com causas que configurem demanda predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

[...] 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

[...] 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

[...] 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara,  in litteris

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.(FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) 

Acerca da matéria, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando reconhecer a suspeita de demanda predatória ou repetitiva. 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o REsp 2021665/MS, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese,  in verbis: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamento e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” 

Nesse contexto, resta claro que, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, e determinando as diligências que entender serem prudentes. 

Todavia, entendo que não cabe ao magistrado extinguir, de plano, a ação sob o fundamento de demanda predatória, sem antes garantir à parte a oportunidade de se manifestar sobre o referido fundamento, permitindo-lhe corrigir ou completar a inicial com os documentos que o magistrado entender serem necessários, ressalvada a impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, em conformidade com os artigos 320 e 321, ambos do CPC, sob pena de violação ao princípio da vedação das decisões surpresas, previsto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC. 

E, no presente caso, o magistrado  a quo não oportunizou à parte Autora, ora Apelante, que se manifestasse sobre o fundamento de sua demanda ser predatória, tampouco para que juntasse aos autos eventual documento sob pena de caracterização de demanda predatória e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 

Por esses motivos, entendo que assiste razão à parte Apelante quanto ao seu pedido de nulidade da sentença recorrida. 

Todavia, destaco não ser possível realizar o julgamento do mérito da demanda neste segundo grau de jurisdição, posto que a ação ainda necessita de instrução processual, razão pela qual deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento e julgamento do feito. 

Cassada a sentença recorrida, não há falar em honorários recursais (STJ, AREsp 1050334). 

 

III. DISPOSITIVO  

Isso posto,  CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito,  DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

É o voto. 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801386-66.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

CLARICE BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026