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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800435-95.2022.8.18.0032
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DESVIRTUAMENTO. INDEVIDO PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. TEMA 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Francisca Aline da Silva Carvalho contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Francisco Macedo, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de FGTS, aviso prévio, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, sob o fundamento de que a autora manteve vínculo jurídico-administrativo temporário, sem nulidade contratual ou desvirtuamento da contratação. 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor contratado temporariamente, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, faz jus ao recebimento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, na ausência de declaração de nulidade do contrato ou de desvirtuamento da contratação. 3. A contratação temporária encontra previsão no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que afasta, em princípio, a incidência das regras celetistas e o reconhecimento de vínculo empregatício. 4. Inexiste declaração de nulidade do contrato por violação ao art. 37, §2º, da Constituição Federal, razão pela qual não se aplica o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, submetendo-se ao regime próprio dos contratos administrativos, e não à CLT. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), fixa entendimento de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, salvo expressa previsão legal ou contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação. 7. Não há nos autos comprovação de previsão legal ou contratual assegurando as verbas pleiteadas, tampouco demonstração de sucessivas e reiteradas renovações aptas a caracterizar desvirtuamento da contratação temporária. 8. A ausência de nulidade contratual ou de desvirtuamento afasta o direito aos depósitos de FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço. 9. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Francisca Aline da Silva Carvalho em face do Município de Francisco Macedo, na qual a parte autora narra, em síntese, que manteve vínculo jurídico-funcional com o ente municipal, postulando o pagamento de verbas trabalhistas que entende devidas em razão da relação mantida. Sobreveio sentença (ID 21429299) que, resumidamente, decidiu por: “No presente caso, porém, não se está, a princípio, diante de contratação à margem da lei e da Constituição. Deveras, a contratação temporária está prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Tampouco é o caso de reconhecer a incidência do art. 19-A da L. 8.036/90, mormente se, ao que informa a parte autora, não há notícias de que o contrato de trabalho tenha sido declarado nulo por violação ao §2º do art. 37 da Constituição Federal. De sorte que, ausente declaração de nulidade do contrato de trabalho, a relação jurídica segue sujeita à disciplina dos contratos administrativos, e não pela CLT, não sendo possível cogitar de vínculo empregatício. [...] Dessa forma, considerando o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, não é possível o pagamento de FGTS nem aviso prévio. Em relação ao pedido de pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, destaco que, de acordo com o STF (Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984), os Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Não há, nos autos, comprovação de previsão legal ou contratual, nem restou comprovado desvirtuamento da contratação temporária, de forma que a autora nãa faz jus às referidas verbas. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.” Inconformada com a sentença proferida, FRANCISCA ALINE DA SILVA CARVALHO interpôs o presente recurso (ID 21429301), alegando, em síntese, que a decisão de primeiro grau incorreu em error in judicando; e que há direito ao recebimento das verbas postuladas. A parte recorrida, MUNICÍPIO DE FRANCISCO MACEDO, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 21429302), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Inexistindo nulidade contratual ou desvirtuamento da contratação, são indevidos os depósitos de FGTS e o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, conforme orientação do STF (Tema 551). Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800435-95.2022.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorFRANCISCA ALINE DA SILVA CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO
Publicação27/03/2026