Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800754-66.2023.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Cível decorrente de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, em face de Município, visando à declaração de nulidade de ato administrativo que reduziu sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, com consequente diminuição de vencimentos, bem como ao restabelecimento da carga horária original e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato e determinar a relotação no regime de 40 horas, mas indeferiu o pagamento das diferenças salariais. A decisão foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o ato administrativo que reduziu unilateralmente a jornada e os vencimentos do servidor sem prévia motivação formal e sem instauração de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que permaneceu indevidamente submetido à jornada reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução unilateral da jornada e dos vencimentos de servidor público estável, sem prévio procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, viola os arts. 5º, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal, configurando ato administrativo nulo. 4. A Lei Municipal nº 77/2009 admite a lotação de professores em regime de 40 horas semanais e veda a redução da jornada sem anuência do servidor, inexistindo nos autos demonstração de situação fática ou procedimento formal que legitime a supressão do segundo turno. 5. O poder de autotutela da Administração submete-se às garantias do devido processo legal quando o ato revisional repercute na esfera jurídica individual do servidor, conforme entendimento do STJ. 6. A nulidade do ato administrativo contamina seus efeitos jurídicos e patrimoniais, impondo o restabelecimento integral da situação funcional e remuneratória anterior. 7. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria ilegalidade para afastar o pagamento das diferenças salariais sob o argumento de ausência de prestação integral do serviço, quando o impedimento decorreu de ato inválido do próprio ente público. 8. Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A redução unilateral da jornada e dos vencimentos de servidor público, sem motivação formal e sem prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa, viola o devido processo legal e a irredutibilidade de vencimentos, sendo o ato administrativo nulo. 2. Declarada a nulidade do ato que suprimiu parcela da jornada do servidor, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes, ressalvada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, XV; CPC, art. 496, I; Lei Municipal nº 77/2009, arts. 90 e 91; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 65190/BA, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 12.03.2024; TJPI, Remessa Necessária nº 0800753-81.2023.8.18.00527, Rel. Juíza Convocada Valdênia Moura Marques de Sá, 6ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0000517-06.2012.8.18.0067, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara de Direito Público, pub. 15.03.2025. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800754-66.2023.8.18.0052 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800754-66.2023.8.18.0052
JUIZO RECORRENTE: JURANDIR ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WINICYUS PAES DE OLIVEIRA GUERRA, TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária Cível decorrente de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, em face de Município, visando à declaração de nulidade de ato administrativo que reduziu sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, com consequente diminuição de vencimentos, bem como ao restabelecimento da carga horária original e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato e determinar a relotação no regime de 40 horas, mas indeferiu o pagamento das diferenças salariais. A decisão foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o ato administrativo que reduziu unilateralmente a jornada e os vencimentos do servidor sem prévia motivação formal e sem instauração de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que permaneceu indevidamente submetido à jornada reduzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A redução unilateral da jornada e dos vencimentos de servidor público estável, sem prévio procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, viola os arts. 5º, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal, configurando ato administrativo nulo.

4. A Lei Municipal nº 77/2009 admite a lotação de professores em regime de 40 horas semanais e veda a redução da jornada sem anuência do servidor, inexistindo nos autos demonstração de situação fática ou procedimento formal que legitime a supressão do segundo turno.

5. O poder de autotutela da Administração submete-se às garantias do devido processo legal quando o ato revisional repercute na esfera jurídica individual do servidor, conforme entendimento do STJ.

6. A nulidade do ato administrativo contamina seus efeitos jurídicos e patrimoniais, impondo o restabelecimento integral da situação funcional e remuneratória anterior.

7. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria ilegalidade para afastar o pagamento das diferenças salariais sob o argumento de ausência de prestação integral do serviço, quando o impedimento decorreu de ato inválido do próprio ente público.

8. Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

Tese de julgamento: 1. A redução unilateral da jornada e dos vencimentos de servidor público, sem motivação formal e sem prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa, viola o devido processo legal e a irredutibilidade de vencimentos, sendo o ato administrativo nulo. 2. Declarada a nulidade do ato que suprimiu parcela da jornada do servidor, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes, ressalvada a prescrição quinquenal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, XV; CPC, art. 496, I; Lei Municipal nº 77/2009, arts. 90 e 91; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 65190/BA, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 12.03.2024; TJPI, Remessa Necessária nº 0800753-81.2023.8.18.00527, Rel. Juíza Convocada Valdênia Moura Marques de Sá, 6ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0000517-06.2012.8.18.0067, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara de Direito Público, pub. 15.03.2025.

 



ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR para CONHECER da remessa necessária e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais, reconhecendo o direito do servidor JURANDIR ALVES DE SOUSA ao recebimento dos valores correspondentes à jornada suprimida, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (07/07/2018), com os devidos acréscimos legais de juros de mora e correção monetária, mantendo-se os demais termos da r. sentença.

 



RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária Cível oriunda da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar, ajuizada por JURANDIR ALVES DE SOUSA, servidor público efetivo municipal, em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS.

O autor, lotado no cargo de professor da rede pública municipal desde 7 de março de 2005, afirmou que desempenhava suas funções sob regime de 40 (quarenta) horas semanais, cumprindo jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. Aduziu que, sem qualquer procedimento administrativo prévio ou motivação formal, o ente municipal reduziu sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, a partir de janeiro de 2014, com repercussões diretas e negativas sobre sua remuneração mensal.

O Município de Gilbués, devidamente citado, permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia.

Na r. sentença (Id. 24611663), o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que ensejou a supressão do segundo turno da jornada do servidor e determinando a sua imediata relotação no regime de 40 horas semanais. Todavia, indeferiu o pleito de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, sob o fundamento de que não houve efetiva prestação do serviço no período da jornada reduzida, o que vedaria a percepção da verba, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, isentando-o de custas processuais. Concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.

Por força do art. 496, I, do CPC, determinou-se o reexame necessário da decisão.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta virtual.

 



VOTO

De início, constato que a presente remessa necessária deve ser conhecida, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 496, I, do Código de Processo Civil, dado que se trata de sentença proferida contra o Município, cujo valor da condenação é juridicamente indeterminado e, potencialmente, superior ao limite legal de dispensa da remessa.

O cerne da controvérsia consiste na validade jurídica do ato administrativo que, de forma unilateral e desprovida de motivação formal, suprimiu a jornada adicional do servidor público JURANDIR ALVES DE SOUSA, reduzindo sua carga horária de 40 para 20 horas semanais e, em decorrência, seus vencimentos mensais.

A sentença de primeiro grau, com acerto, reconheceu a ilegalidade do referido ato, ante a ausência de ato administrativo motivado e regular processo administrativo disciplinar que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. O ato praticado pela Administração Municipal incorreu em flagrante violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição da República, configurando-se, pois, nulo de pleno direito.

Com efeito, a Lei Municipal nº 77/2009 do Município de Gilbués, nos artigos 90 e 91, admite expressamente a lotação de professores em jornada de 40 horas semanais, vedando a redução da jornada sem a anuência do servidor. A supressão do segundo turno, portanto, apenas se legitima se houver situação de fato que a justifique e procedimento formal adequado, o que manifestamente não se observa no caso sub judice.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é majoritária ao reconhecer a nulidade de atos administrativos que implicam supressão remuneratória ou alteração unilateral de jornada sem a devida motivação e sem a observância do devido processo legal. Cite-se, por oportuno:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO LIMITADO À GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSOS ORDINÁRIOS PROVIDOS. 1. Decorre do poder de autotutela da Administração a revisão de atos ilegais por ela perpetrados. Quando os atos a serem retificados produzem efeitos na esfera de interesses individuais do servidor público, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório, da ampla defesa e da publicidade do ato revisor. 2. Pode o Ministério Público, em atuação custos juris e na defesa do interesse público, interpor recurso em causa que atue como custos legis. 3. Recursos providos para que seja concedida a segurança. (STJ - RMS: 65190 BA 2020/0313447-1, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024)

Nesse sentido, a estabilidade do servidor não se restringe apenas à permanência no cargo, mas abrange a inalterabilidade de sua situação jurídica, salvaguardando direitos como a irredutibilidade de vencimentos, conforme preceituado no art. 37, XV, da Constituição Federal.

Ora, diante da flagrante nulidade do ato administrativo, os efeitos jurídicos e patrimoniais dele decorrentes também devem ser declarados nulos. O servidor não deixou de laborar por vontade própria ou inércia, mas em decorrência de ato municipal inconstitucional, não sendo legítimo que se lhe negue a remuneração correspondente à carga horária suprimida de forma irregular.

Nesse sentido, deve ser reconhecido o seu direito às diferenças salariais referentes ao período em que teve a jornada reduzida indevidamente, ressalvada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 

Assim, no que tange ao pedido de diferenças salariais retroativas, diverge-se parcialmente da sentença de primeiro grau. Isto porque, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, é indevida a supressão da remuneração quando o afastamento do servidor da jornada original decorre de ato ilegal da própria Administração, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do ente público e ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Vejamos:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO E DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Cível de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos de ação ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Gilbués, objetivando a nulidade do ato administrativo que reduziu sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, com correspondente diminuição dos vencimentos, o restabelecimento da carga horária original e o pagamento das diferenças salariais retroativas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do ato e restabelecendo a jornada de 40 horas, mas indeferiu o pagamento das diferenças salariais. A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de redução da jornada e dos vencimentos da servidora, sem prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa, é válido; (ii) estabelecer se a servidora faz jus ao pagamento das diferenças salariais do período de redução, com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução de jornada de trabalho e de vencimentos de servidor público estável, sem prévio procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, configura afronta ao devido processo legal e à irredutibilidade de vencimentos, sendo o ato administrativo nulo à luz dos arts. 5º, LIV e LV, e 37, XV, da CF/1988. 4. A nulidade do ato administrativo impõe a invalidação de todos os seus efeitos jurídicos e patrimoniais, inclusive a redução salarial, sendo indevida a negativa de pagamento das diferenças salariais com fundamento na ausência de efetiva prestação de serviço integral, quando o impedimento decorreu exclusivamente de conduta ilícita da Administração. 5. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria ilegalidade, sendo vedada a invocação da ausência de exercício da jornada integral como justificativa para suprimir os vencimentos da servidora. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPI é pacífica no sentido de que a redução unilateral da carga horária de servidor concursado, sem motivação e devido processo legal, afronta os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, vinculação ao edital e irredutibilidade de vencimentos, devendo a Administração reparar integralmente os prejuízos causados.7. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas salariais vencidas antes de 07 de julho de 2018, cinco anos antes do ajuizamento da ação, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária conhecida e provida. (TJPI, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800753-81.2023.8.18.00527, Relatora: Valdênia Moura Marques de Sá- juíza convocada, 6ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 04/11/2025)


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação cível interposta por servidor público municipal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças remuneratórias decorrentes da redução de sua carga horária semanal de 40 para 20 horas e, consequentemente, da redução proporcional de seus vencimentos. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a redução da carga horária semanal e dos vencimentos do servidor violou o princípio da vinculação ao edital do concurso público; (ii) determinar se o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias pelo período em que teve sua jornada e vencimentos reduzidos. 3. A vinculação ao edital é princípio fundamental que assegura ao candidato aprovado a manutenção das condições estabelecidas no certame, não podendo a Administração Pública alterá-las unilateralmente sem motivação e devido processo legal. 4. A redução da carga horária semanal do autor de 40 para 20 horas, sem justificativa válida e sem observância do devido processo legal, afronta os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88) e da segurança jurídica. 5. O Município não apresentou fundamentação administrativa ou regulamentação específica para a redução da carga horária e vencimentos do servidor, configurando-se ato administrativo desmotivado e arbitrário. 6. A Administração Pública, embora detenha discricionariedade para organizar seus serviços, está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, não podendo prejudicar direitos adquiridos decorrentes de concurso público, conforme jurisprudência consolidada. 7. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A Administração Pública não pode reduzir carga horária semanal de servidor público concursado em desconformidade com as condições estabelecidas no edital do certame, sem motivação válida ou regulamentação administrativa. 2. A redução arbitrária de carga horária semanal e vencimentos viola os princípios da vinculação ao edital, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, ensejando o dever de ressarcir as diferenças remuneratórias devidas ao servidor. (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000517-06.2012.8.18.0067, Relator: Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, 4ª Câmara de Direito Público, Publicação: 15/03/2025) 

Dessa forma, são devidas as diferenças remuneratórias relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 07 de julho de 2023, de modo que as parcelas anteriores a 07/07/2018 estão atingidas pela prescrição, exceto se demonstrada causa suspensiva ou interruptiva, o que não se verifica nos autos.

Por todo o exposto, VOTO para CONHECER da remessa necessária e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais, reconhecendo o direito do servidor JURANDIR ALVES DE SOUSA ao recebimento dos valores correspondentes à jornada suprimida, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (07/07/2018), com os devidos acréscimos legais de juros de mora e correção monetária, mantendo-se os demais termos da r. sentença.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800754-66.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JURANDIR ALVES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE GILBUES

Publicação

25/03/2026