Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802262-97.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802262-97.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CARMOSINA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

  1. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 297/STJ E 26 DO TJPI. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TED. SÚMULA 18 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação, diante da existência de contrato assinado e comprovante de transferência (TED) do valor à conta do consumidor. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes as condições da ação e a regularidade formal da petição inicial; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova na hipótese e se a instituição financeira se desincumbiu do encargo probatório; (iii) determinar se há nulidade do contrato e dever de indenizar diante da prova da contratação e da transferência dos valores. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, pois não se exige o esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, e a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, com exposição clara dos fatos e pedidos. 

  1. Admite-se o julgamento monocrático quando o recurso contraria súmula ou entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, especialmente quando a matéria já se encontra sumulada no âmbito do Tribunal. 

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada a hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 

  1. Conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao juntar contrato devidamente assinado e comprovante de transferência bancária (TED) do valor contratado à conta do consumidor, conforme orientação da Súmula 18 do TJPI. 

  1. Afasta-se a alegação de fraude ou vício de consentimento quando inexistem elementos probatórios que infirmem a autenticidade da assinatura ou a efetiva disponibilização do crédito, não se configurando ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 

  1. Inexistindo nulidade contratual ou ilicitude na conduta da instituição financeira, não há fundamento para declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito ou condenação em danos morais. 

  1. Majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do integral desprovimento do recurso. 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. Não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para configuração do interesse de agir, desde que demonstrada resistência à pretensão. 

  1. A inversão do ônus da prova em demandas envolvendo contratos bancários depende da hipossuficiência do consumidor e da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 

  1. A juntada de contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado à conta do consumidor afasta a alegação de nulidade do empréstimo consignado e o dever de indenizar. 

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMOSINA RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – pinos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO PAN S.A. 

Em sentença (Num. 26032684), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixou de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. 

Em suas razões recursais (Num. 26032685), o apelante sustenta a nulidade da sentença, por ausência de comprovação inequívoca da transferência dos valores, conforme precedentes e súmulas do TJPI. Argumenta também que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para afastar a tese de ausência de consentimento, postulando a reforma da sentença.  

Por fim, alega o direito aos danos morais e a Repetição de Indébito. 

Requer assim, que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para que e que o Apelado também seja condenado a pagar Indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário. Que o Apelado seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante. 

O banco apresentou contrarrazões (Id 26032688), defendendo a regularidade da contratação, com a juntada do contrato e comprovante de TED em nome da autora, além da ausência de ilicitude. Ressalta o longo lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação, alegando desídia da parte autora, má-fé e ausência de dano moral configurado. Pugna pela manutenção da sentença. 

É o relatório.  

Decido 

II. ADMISSIBILIDADE 

A apelação interposta é tempestiva, considerando a intimação da sentença em 27/03/2025 e o protocolo recursal em 28/04/2025. A parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, estando presente o preparo legalmente dispensado em razão da gratuidade de justiça. Requisitos intrínsecos e extrínsecos satisfeitos. 

Conheço do recurso. 

III. PRELIMINARES 

As preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial foram corretamente afastadas na sentença. A alegação de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa não subsiste diante da jurisprudência pacífica sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para configuração do interesse de agir (art. 5º, XXXV, da CF). A inicial, por sua vez, expõe fatos, fundamentos e pedidos de forma clara e suficiente, nos termos do art. 319 do CPC. 

Preliminares rejeitadas. 

IV. MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

 

VI-B negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º daResolução nº 21, de 15/09/2016). 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

a) Da inversão do ônus da prova 

A relação jurídica em debate decorre de contrato de empréstimo consignado, hipótese que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Estando presente a hipossuficiência do consumidor idoso, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


(...)


IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.


Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.


  1. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

No caso em comento, a parte deixou de juntar aos autos o extrato bancário em contraposição ao documento que induz à conclusão da existência da contratação (ID N° 13846886).


 

            Destarte, a ausência de juntada opõe-se ao TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.


Assim, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

 

Compulsando os autos, verifico que é possível extrair que se trata de um contrato de empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado, contrato anexado aos autos, ID 26031853. 

 


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 


VDISPOSITIVO 


 Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” e “c” do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 


Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. 


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

  

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802262-97.2020.8.18.0037 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802262-97.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARMOSINA RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/02/2026