Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0030814-73.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0030814-73.2009.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
EMBARGANTE: ELIZABETH OLIVEIRA MOURA, MARIA LIDUINA DE CARVALHO MARINHO, MARIA IVETE DE CARVALHO, RITA DE CASSIA MACHADO BARBOSA, RENATA MACHADO BARBOSA
EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

 


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra o despacho/decisão (ID. 9223493) que indeferiu o pedido de nova intimação/republicação do Acórdão de ID. 5055949, ao fundamento de que a intimação eletrônica já teria sido realizada em nome dos advogados habilitados, inclusive do patrono indicado.

Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de vício no ato embargado, por suposta ausência de intimação válida em nome do advogado por ela indicado. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja determinada nova intimação do acórdão (ID. 9556893).

As embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de inexistência de vício e de regularidade da intimação no sistema (ID. 11023682).

É o que basta relatar. Decido.

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De partida, embora o ato judicial embargado tenha sido formalmente denominado “despacho”, verifica-se que este ostenta nítido teor decisório, na medida em que indeferiu pretensão da parte (pedido de nova intimação/republicação do acórdão), sendo possível o manejo de embargos declaratórios contra pronunciamento judicial dessa natureza.

Assim, considerando que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, dele conheço.

II. MÉRITO

No mérito, os embargos não merecem acolhimento.

O pronunciamento embargado é claro ao consignar que a intimação eletrônica do acórdão de ID 5055949 já havia sido regularmente realizada em nome dos advogados constantes da procuração, incluindo o patrono indicado pela FUNCEF, razão pela qual reputou indevida nova intimação/republicação e indeferiu o requerimento. Não se identifica, nesse fundamento, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por meio integrativo.

Além disso, a alegação de nulidade por ausência de intimação específica não se sustenta diante do que consta nos autos, porquanto há registro expresso de expedição/intimação do acórdão realizada em nome do advogado Antonio Augusto Pires Brandão (ID. 5172600), o que evidencia que o advogado foi contemplado no ato comunicatório, afastando a premissa central do inconformismo.

Em suma, pretende a embargante rediscutir a conclusão adotada no ato impugnado (regularidade da intimação e desnecessidade de repetição do expediente), finalidade incompatível com a estreita função dos embargos de declaração, que não se prestam a conferir efeito revisional quando ausentes os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se íntegro o ato judicial embargado.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0030814-73.2009.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0030814-73.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

ELIZABETH OLIVEIRA MOURA

Réu

FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Publicação

26/02/2026