
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0030814-73.2009.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
EMBARGANTE: ELIZABETH OLIVEIRA MOURA, MARIA LIDUINA DE CARVALHO MARINHO, MARIA IVETE DE CARVALHO, RITA DE CASSIA MACHADO BARBOSA, RENATA MACHADO BARBOSA
EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra o despacho/decisão (ID. 9223493) que indeferiu o pedido de nova intimação/republicação do Acórdão de ID. 5055949, ao fundamento de que a intimação eletrônica já teria sido realizada em nome dos advogados habilitados, inclusive do patrono indicado.
Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de vício no ato embargado, por suposta ausência de intimação válida em nome do advogado por ela indicado. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja determinada nova intimação do acórdão (ID. 9556893).
As embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de inexistência de vício e de regularidade da intimação no sistema (ID. 11023682).
É o que basta relatar. Decido.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De partida, embora o ato judicial embargado tenha sido formalmente denominado “despacho”, verifica-se que este ostenta nítido teor decisório, na medida em que indeferiu pretensão da parte (pedido de nova intimação/republicação do acórdão), sendo possível o manejo de embargos declaratórios contra pronunciamento judicial dessa natureza.
Assim, considerando que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, dele conheço.
II. MÉRITO
No mérito, os embargos não merecem acolhimento.
O pronunciamento embargado é claro ao consignar que a intimação eletrônica do acórdão de ID 5055949 já havia sido regularmente realizada em nome dos advogados constantes da procuração, incluindo o patrono indicado pela FUNCEF, razão pela qual reputou indevida nova intimação/republicação e indeferiu o requerimento. Não se identifica, nesse fundamento, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por meio integrativo.
Além disso, a alegação de nulidade por ausência de intimação específica não se sustenta diante do que consta nos autos, porquanto há registro expresso de expedição/intimação do acórdão realizada em nome do advogado Antonio Augusto Pires Brandão (ID. 5172600), o que evidencia que o advogado foi contemplado no ato comunicatório, afastando a premissa central do inconformismo.
Em suma, pretende a embargante rediscutir a conclusão adotada no ato impugnado (regularidade da intimação e desnecessidade de repetição do expediente), finalidade incompatível com a estreita função dos embargos de declaração, que não se prestam a conferir efeito revisional quando ausentes os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se íntegro o ato judicial embargado.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
0030814-73.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorELIZABETH OLIVEIRA MOURA
RéuFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Publicação26/02/2026