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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800602-19.2025.8.18.0029
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEPOIMENTO SEM CAPTAÇÃO DE IMAGEM. PROTEÇÃO DE TESTEMUNHA AMEAÇADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DESPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia pela prática de homicídio qualificado, no qual a defesa suscita preliminar de nulidade do depoimento prestado por filho de uma das vítimas, colhido por videoconferência sem captação de imagem, e, no mérito, pleiteia a despronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como questiona a validade do reconhecimento fotográfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depoimento colhido por videoconferência sem captação de imagem, em razão de temor concreto do depoente, viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia, sem aplicação do princípio in dubio pro societate; (iii) determinar se o reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas produzidas sob contraditório, é apto a sustentar a decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois o depoimento foi colhido por videoconferência com participação das partes, assegurada a formulação de perguntas e o exercício do contraditório, tendo a preservação da imagem sido medida proporcional diante de risco concreto ao depoente, nos termos da Lei 9.807/99. 4. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que não se demonstra prejuízo concreto à defesa decorrente da ausência de captação de imagem. 5. Reconhece-se a materialidade do delito por meio de laudo de exame de corpo de delito – cadavérico, que atesta a morte das vítimas por choque hipovolêmico hemorrágico decorrente de múltiplos disparos de arma de fogo, bem como por laudo pericial no local do crime e registro de ocorrência. 6. Conclui-se pela existência de indícios suficientes de autoria com base nos depoimentos colhidos em juízo, especialmente de testemunha presencial que identificou os agentes, corroborados por outras provas orais e documentais constantes dos autos. 7. Afirma-se que a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se confundindo com juízo condenatório. 8. Rechaça-se a aplicação do princípio in dubio pro societate como fundamento autônomo da pronúncia, alinhando-se ao entendimento de que não se admite a remessa ao Tribunal do Júri com base em meras suspeitas, mas reconhece-se que, no caso concreto, a decisão se fundamentou em elementos probatórios robustos. 9. Considera-se válido o reconhecimento fotográfico quando corroborado por depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório, não se tratando de elemento probatório isolado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A preservação da imagem de testemunha ameaçada, com participação das partes e exercício do contraditório, não acarreta nulidade do ato sem demonstração de prejuízo. 2. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se admitindo sua fundamentação em meras suspeitas. 3. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outras provas produzidas sob contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413, 414 e 563; Lei 9.807/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025; STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe 28/11/2023; STJ, AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6/10/2020, DJe 19/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0800602-19.2025.8.18.0029
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ALEX FERNANDES DE PAIVA, contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas que o pronunciou pela prática dos delitos tipificados nos art. 121, §2º, IV e V (homicídio duplamente qualificado), duas vezes, referente aos homicídios das vítimas ANTÔNIO LOPES DE MACEDO e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, e art. 288, caput, todos do Código Penal (id. 30019943). Em razões recursais (id. 30019950), em síntese, pretende: a) despronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, alegando que a decisão de pronúncia baseou-se apenas no princípio do “in dubio pro societate”, sem provas concretas da participação do acusado, além de apontar ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Em contrarrazões recursais (id. 30019954), o Ministério Público de 1º Grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade. Em juízo de retratação (id. 30019956), o MM Juiz a quo manteve a decisão recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 30798030) É o relatório. Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito, conforme dispõe o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE NULIDADE – DEPOIMENTO SEM CAPTAÇÃO DE IMAGEM A defesa sustenta a nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando que o depoimento do filho da vítima foi colhido sem gravação de imagem. A tese não merece acolhimento. Consta da decisão de pronúncia que o depoente manifestou temor concreto de represálias, razão pela qual sua imagem foi preservada, sendo assegurada a participação das partes, a formulação de perguntas e o exercício do contraditório. A audiência foi realizada por videoconferência com participação das partes; a defesa optou pela não participação do réu; o depoente prestou declarações normalmente, respondendo às perguntas da acusação e da defesa; a preservação da imagem foi considerada medida proporcional diante do contexto de ameaça e violência atribuída ao grupo criminoso. A legislação admite a proteção da identidade e imagem de testemunhas ameaçadas (Lei 9.807/99), especialmente quando há risco concreto à integridade do depoente, circunstância expressamente reconhecida no caso. Assim, verifica-se que não houve prejuízo demonstrado, a defesa exerceu plenamente o contraditório e a medida foi proporcional diante do risco real ao depoente. O sistema processual vigente adotou o princípio do pas de nullité sans grief, em que não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo, não tendo sido indicado pela defesa nenhum fundamento que pudesse corroborar tal alegação. É o entendimento extraído da leitura do art. 563, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa Logo, não se verifica prejuízo concreto à defesa, pois o contraditório foi exercido de forma efetiva. Assim, rejeito a preliminar. III. MÉRITO a) DA DESPRONÚNCIA A defesa do recorrente pleiteia a despronúncia, com base na ausência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Sustenta que a acusação não logrou comprovar o alegado na denúncia e que os elementos constantes dos autos não resistem à análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Alega que a decisão de pronúncia não possui lastro probatório mínimo, sendo incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, e que o uso do princípio in dubio pro societate não encontra respaldo normativo. Pois bem. Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia (ou absolvição sumária) do acusado, o que não é o caso destes autos. A materialidade do delito e os indícios de autoria estão demonstrados através das provas orais colhidas em audiência (PJe Mídias) e provas documentais, como: certidão de registro de ocorrência (Id 78337997 - pág. 51); Laudo de exame de corpo de delito – cadavérico (Id. 78337997 – pág. 100/101); Laudo de exame pericial no local do crime (Id. 78337997 - págs. 73/99). O laudo cadavérico atesta que as vítimas faleceram em razão de choque hipovolêmico hemorrágico decorrente de múltiplos disparos de arma de fogo. Quanto aos depoimentos colhidos em juízo (PJe Mídias), que foram fielmente transcritos pelo parquet e verificados nas mídias acostadas aos autos, vejamos o depoimento de Antônio Lopes Filho, testemunha que presenciou os fatos: 32:38ss – Eu tava próximo ao meu pai, ai chegou os 4: Valdetário na frente, se dirigiu até meu pai (…) o Francimar mais na frente (… ) o Alex estava mais atrás, eu me lembro bem dele, eu tava muito próximo (…) o quarto não lembro o nome direito, mas eu lembro deles, (…) era o Agnaldo, eu lembro também (…) 43:13ss – Eu de fato lembro disso ai, da execução dele, desses momentos lá que teve, disso eu lembro com bastante certeza, porque eu tava bem próximo do meu pai e eu cheguei a ver eles todos ( …) 46:12ss – Me mostraram várias fotos lá e pediram pra reconhecer quem era tanto que tava (…) 51:12ss – Valdetário vestia uma camisa meia azul quadriculado, todos estavam de calça (…) Alex estava com uma camisa clara na época, mais atrás ..(…) Vejamos o depoimento da testemunha JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA: (...) disse em Juízo, em síntese, que foram presos uns assaltantes de banco devido às informações passadas pelo senhor Toinho” (vítima) à polícia; que a morte das vítimas foi cerca de 02 meses após a prisão desses assaltantes; que a própria polícia foi quem disse na mídia que foi o senhor “Toinho” quem denunciou os assaltantes; que ouviu os disparos que mataram as vítimas, mas não chegou a ver quem estava no local; que foi quem socorreu ANTÔNIO FILHO, filho do ofendido, quando aquele fugia do local do crime; que ANTÔNIO FILHO não estava ferido, mas estava assutado e dizendo que haviam atirado no pai dele. Além disso, as testemunhas como Severino Silveira e Hilcely Alves Ferreira indicaram a presença do grupo (o "clã Benevides Carneiro") nas proximidades do local do crime, utilizando caminhonetes de luxo e agindo de forma suspeita momentos antes do ocorrido. Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com a prova material colhida, constata-se a materialidade e os indícios concretos da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado e a não vislumbrar ser caso de impronúncia. Eventuais contradições entre depoimentos não afastam a pronúncia, pois a análise aprofundada da credibilidade das provas compete ao Conselho de Sentença. Não há elementos cabais que revelem ser o presente feito caso de impronúncia (ou absolvição). A pronúncia é uma decisão processual declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que tenham concreta possibilidade de procedência, como no presente caso. Desse modo, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo o mesmo standard probatório necessário para a condenação, bastando, para sua prolação, a existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a certeza exigida para uma condenação.” (AgRg no HC n. 954.338/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) (grifo nosso) Embora a sentença de pronúncia não seja calcada no mesmo juízo de certeza exigido na sentença condenatória, por outro lado, não se deve flexibilizar o grau de exigência do standard probatório a ponto de se admitir o princípio in dubio pro societate. Filio-me ao entendimento fixado por parte do STJ no sentido de que o princípio in dubio pro societate não deve ser aplicado nesse caso, por não se justificar a pronúncia com base em meras suspeitas ou possibilidades, sob pena de indevida transferência ao acusado do ônus da dúvida, em flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA. 1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória. 2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate. 3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP). 4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik. 5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual. 6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP. (...) (AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (grifo nosso) Quanto ao princípio em comento (in dubio pro societate), assiste razão à defesa ao argumentar que não possui base constitucional, pois, conforme entendimento do STJ acima mencionado, não se aplica à decisão de pronúncia. Contudo, verifica-se que, no caso em apreço, a decisão de pronúncia não se valeu do mencionado princípio. Ao revés, fundamentou-se na existência de elementos probatórios suficientes que indicam, com elevada probabilidade, a autoria delitiva por parte do acusado. Dessa forma, devidamente comprovada a materialidade do delito e havendo indícios concretos da autoria por parte do recorrente, resta descabida a tese de despronúncia, devendo ser mantida a sentença de pronúncia e o processo remetido ao Tribunal do Júri. Por fim, a defesa questiona o reconhecimento por fotografia. A tese também não prospera. A sentença registrou expressamente que o reconhecimento não foi o único elemento probatório, estando corroborado por depoimentos colhidos em juízo. Assim, o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova da autoria. A jurisprudência admite o reconhecimento fotográfico quando confirmado por outras provas, exatamente o que ocorre no caso. Nesse sentido, “ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe” (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020). Sendo assim, sem reparos a sentença de pronúncia. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 03/04/2026
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0800602-19.2025.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorALEX FERNANDES DE PAIVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2026