Acórdão de 2º Grau

Estupro 0766177-53.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATO SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR IMPEDIMENTO JUSTIFICADO. NULIDADE. PREJUÍZO. ART. 12, IV, DA LEI Nº 13.431/2017. ART. 212 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO REALIZADO. CORREIÇÃO CONHECIDA E ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Correição Parcial, com pedido de anulação de ato processual, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão do Juízo da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina Interior, que realizou audiência de depoimento especial em 04/09/2025, nos autos do Processo nº 0801712-10.2022.8.18.0045, sem a presença do representante do Ministério Público, apesar de prévio pedido de redesignação fundado em impedimento institucional devidamente comprovado. Pleiteia-se a declaração de nulidade da audiência e a designação de novo ato, com a participação das partes, em observância à Lei nº 13.431/2017 e aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a audiência de depoimento especial realizada em sede de produção antecipada de prova, sem a presença do Ministério Público, quando sua ausência decorre de impedimento institucional previamente comunicado e justificado, e o ato é conduzido exclusivamente pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Correição Parcial é cabível para impugnar ato judicial que, por erro procedimental, importe inversão tumultuária do processo, quando inexistente recurso específico, nos termos do art. 364-A do Regimento Interno do TJPI. 4. A ausência do Ministério Público decorre de impedimento institucional objetivo, consistente em deslocamento oficial do Promotor titular por força de portaria da Procuradoria-Geral de Justiça e atuação simultânea de Promotor auxiliar em sessão do Tribunal do Júri, circunstâncias formalmente comprovadas e comunicadas previamente ao juízo. 5. O depoimento especial, disciplinado pela Lei nº 13.431/2017, assegura a participação das partes, cabendo ao juiz, após a narrativa livre, consultar o Ministério Público e a defesa acerca da formulação de perguntas complementares, conforme art. 12, IV, do referido diploma. 6. A realização do ato sem a presença do Parquet suprime etapa legalmente prevista, impedindo o exercício efetivo da função institucional prevista nos arts. 127 e 129, I, da Constituição Federal, e esvaziando o contraditório substancial. 7. O sistema acusatório, consagrado constitucionalmente, impõe a separação entre as funções de acusar e julgar, vedando que o magistrado assuma protagonismo na produção probatória, nos termos do art. 212 do CPP. 8. O objetivo de evitar a revitimização da criança ou adolescente não autoriza a mitigação de garantias estruturais do processo penal, sobretudo quando a redesignação do ato foi requerida tempestivamente e fundada em motivo legítimo. 9. O prejuízo é manifesto, pois o Ministério Público foi impedido de formular perguntas e influir na formação da prova, não se confundindo a posterior ciência do conteúdo audiovisual com a efetiva participação no momento processual adequado. 10. A prática do ato em tais circunstâncias configura inversão tumultuária do procedimento, justificando a intervenção correcional para restaurar a legalidade e assegurar a higidez da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Correição conhecida e acolhida. Tese de julgamento: “1. A realização de depoimento especial sem a presença do Ministério Público, quando sua ausência decorre de impedimento institucional previamente comunicado e comprovado, viola o art. 12, IV, da Lei nº 13.431/2017, o sistema acusatório e o contraditório, impondo a nulidade do ato. 2. O magistrado não pode substituir o órgão acusador na condução da produção probatória, sob pena de afronta ao art. 212 do CPP e à paridade de armas. 3. A proteção contra a revitimização da vítima não autoriza a supressão da participação das partes em ato de produção antecipada de prova, quando inexistente desídia do órgão ministerial”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIII, LIV e LV; 127; 129, I; 227; CPP, arts. 157, 212, 563, 564, III, “d”, e 572, I; Lei nº 13.431/2017, arts. 11 e 12, IV; Regimento Interno do TJPI, art. 364-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 839.191/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.486.310/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.910.942/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, HC nº 708.007/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.04.2023, DJe 26.04.2023. (TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0766177-53.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0766177-53.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS

Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Corrigido: MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATO SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR IMPEDIMENTO JUSTIFICADO. NULIDADE. PREJUÍZO. ART. 12, IV, DA LEI Nº 13.431/2017. ART. 212 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO REALIZADO. CORREIÇÃO CONHECIDA E ACOLHIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Correição Parcial, com pedido de anulação de ato processual, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão do Juízo da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina Interior, que realizou audiência de depoimento especial em 04/09/2025, nos autos do Processo nº 0801712-10.2022.8.18.0045, sem a presença do representante do Ministério Público, apesar de prévio pedido de redesignação fundado em impedimento institucional devidamente comprovado. Pleiteia-se a declaração de nulidade da audiência e a designação de novo ato, com a participação das partes, em observância à Lei nº 13.431/2017 e aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a audiência de depoimento especial realizada em sede de produção antecipada de prova, sem a presença do Ministério Público, quando sua ausência decorre de impedimento institucional previamente comunicado e justificado, e o ato é conduzido exclusivamente pelo magistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Correição Parcial é cabível para impugnar ato judicial que, por erro procedimental, importe inversão tumultuária do processo, quando inexistente recurso específico, nos termos do art. 364-A do Regimento Interno do TJPI.

4. A ausência do Ministério Público decorre de impedimento institucional objetivo, consistente em deslocamento oficial do Promotor titular por força de portaria da Procuradoria-Geral de Justiça e atuação simultânea de Promotor auxiliar em sessão do Tribunal do Júri, circunstâncias formalmente comprovadas e comunicadas previamente ao juízo.

5. O depoimento especial, disciplinado pela Lei nº 13.431/2017, assegura a participação das partes, cabendo ao juiz, após a narrativa livre, consultar o Ministério Público e a defesa acerca da formulação de perguntas complementares, conforme art. 12, IV, do referido diploma.

6. A realização do ato sem a presença do Parquet suprime etapa legalmente prevista, impedindo o exercício efetivo da função institucional prevista nos arts. 127 e 129, I, da Constituição Federal, e esvaziando o contraditório substancial.

7. O sistema acusatório, consagrado constitucionalmente, impõe a separação entre as funções de acusar e julgar, vedando que o magistrado assuma protagonismo na produção probatória, nos termos do art. 212 do CPP.

8. O objetivo de evitar a revitimização da criança ou adolescente não autoriza a mitigação de garantias estruturais do processo penal, sobretudo quando a redesignação do ato foi requerida tempestivamente e fundada em motivo legítimo.

9. O prejuízo é manifesto, pois o Ministério Público foi impedido de formular perguntas e influir na formação da prova, não se confundindo a posterior ciência do conteúdo audiovisual com a efetiva participação no momento processual adequado.

10. A prática do ato em tais circunstâncias configura inversão tumultuária do procedimento, justificando a intervenção correcional para restaurar a legalidade e assegurar a higidez da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Correição conhecida e acolhida.

Tese de julgamento: “1. A realização de depoimento especial sem a presença do Ministério Público, quando sua ausência decorre de impedimento institucional previamente comunicado e comprovado, viola o art. 12, IV, da Lei nº 13.431/2017, o sistema acusatório e o contraditório, impondo a nulidade do ato. 2. O magistrado não pode substituir o órgão acusador na condução da produção probatória, sob pena de afronta ao art. 212 do CPP e à paridade de armas. 3. A proteção contra a revitimização da vítima não autoriza a supressão da participação das partes em ato de produção antecipada de prova, quando inexistente desídia do órgão ministerial”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIII, LIV e LV; 127; 129, I; 227; CPP, arts. 157, 212, 563, 564, III, “d”, e 572, I; Lei nº 13.431/2017, arts. 11 e 12, IV; Regimento Interno do TJPI, art. 364-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 839.191/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.486.310/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.910.942/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, HC nº 708.007/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.04.2023, DJe 26.04.2023.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Correição Parcial e JULGÁ-LA PROCEDENTE para determinar a anulação da audiência de depoimento especial realizada no Processo nº 0801712-10.2022.8.18.0045, com a consequente designação de novo ato, assegurada a participação do Ministério Público e da Defesa, em observância aos ditames legais, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0766177-53.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS

Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Corrigido: MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL, apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS/PI, visando, em síntese, a declaração de nulidade da audiência de depoimento especial realizada em 04/09/2025, nos autos do processo nº 0801712-10.2022.8.18.0045, sob o argumento de que o ato foi praticado sem a presença do representante ministerial. Requer, assim, a designação de novo depoimento especial, com a participação das partes, em observância aos ditames legais.

Aduz que “Foi designada a realização de audiência de escuta especializada em 04/09/2025, sendo que no ID 81927337, os autos foram encaminhados para a Promotoria de Justiça de Castelo, sendo que a Promotoria competente é a de Altos (após a alteração da Lei Complementar de Organização Judiciária do TJPI que transferiu o município de São João da Serra de Castelo para Altos). Esta intimação deu-se no dia 01/09/2025”.

Acrescenta que “Na véspera da audiência designada, ID 82071355, ambos os membros do Ministério Público que atuam na 1ª Promotoria de Justiça de Altos tinham justificativa para não poder participar do ato, razão pela qual pediu-se a redesignação do mesmo, MESMO SEM TER SIDO INTIMADO”.

Argumenta que “Mesmo com o pedido JUSTIFICADO pelo Ministério Público, e protesto da Defesa do investigado, o magistrado realizou o ato, sem a presença do Ministério Público, ID 82321397”.

Alega que “Em razão de impossibilidade de comparecimento de DOIS membros do Ministério Público, um por determinação da Procuradoria Geral de Justiça e outro por estar participando de Sessão Plenária do Tribunal do Juri, requereu-se redesignação do ato, tendo sido assim manifestado o juízo, ID 86766981”.

Por fim, vindica a “procedência da presente CORREIÇÃO PARCIAL a fim de que seja realizada novo depoimento especial, com participação das partes, em observância aos ditames legais”.

Colaciona aos autos o documento de ID 29774405.

Em fundamentado parecer (ID 30342667), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL, para declarar a nulidade absoluta da audiência de depoimento especial realizada em 04/09/2025, bem como, para determinar a realização de nova escuta especializada, com a participação do Ministério Público e da Defesa, em estrita observância ao art. 12 da Lei nº 13.431/2017 e aos princípios do contraditório e do devido processo legal”. 

Inclua-se o processo em pauta de videoconferência. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

Inicialmente, insta consignar que a Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.

O erro a ser sanado pela Correição é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, dentre outros.

Nas palavras de RENATO BRASILEIRO DE LIMA, “A correição parcial pode ser conceituada como o instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico em lei.” (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima - 7. ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019).

Em que pese a controvérsia jurídica acerca da natureza jurídica da correição parcial, filio-me à corrente que entende tratar-se de recurso, uma vez que serve para os Tribunais efetuarem reforma de decisão judicial que tenha causado problemas ao regular desenvolvimento do processo.

Nesse sentido, confira-se o entendimento de Eugênio Pacelli: 

“A admissão da correição parcial, como recurso previsto regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir da Lei n2 5.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal, previu a correição parcial requerida pela parte ou pelo Ministério Público Federal contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de direito (art. 62).

Historicamente, e ainda hoje, trata-se de recurso interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticado com error in procedendo, isto é, erro de procedimento. Poderá ser endereçado tanto contra ato específico praticado em determinado processo como em relação a atos futuros, desde que demonstrada a viabilidade do temor de repetição da ilegalidade. 

Normalmente, o procedimento é previsto em leis de organização judiciária, podendo variar de Estado para Estado. A regra, porém, é a adoção do rito de agravo de instrumento, se não houver previsão expressa em sentido contrário.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal; 19. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2015)”.


O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí regulamenta a correição parcial, disciplinando-a em seu art. 364-A, sendo cabível a sua interposição quando o ato do juiz, por erro procedimental ou abuso de direito, resulta em inversão tumultuária do processo, e desde que não haja recurso específico na legislação processual penal para impugnar a decisão.

Estabelece o respectivo normativo:

“Art. 364 -A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.

§1º. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias.

§2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

§3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. 

A celeuma em comento reside na possibilidade jurídica de se anular audiência de depoimento especial, realizada em 04/09/2025, no bojo de produção antecipada de prova, sem a presença do Parquet, especificamente no Processo nº 0801712-10.2022.8.18.0045. 

Pois bem. 

O instituto do depoimento especial, regulamentado pela Lei nº 13.431/2017, estabelece um sistema de garantias para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, visando assegurar a produção da prova oral de maneira protegida e minimizar a revitimização. Para tanto, o procedimento é realizado em ambiente acolhedor, conduzido por profissional especializado, e deve, como regra, ocorrer uma única vez, em sede de produção antecipada de provas, especialmente nos casos de violência sexual, conforme o art. 11 do referido diploma.

A metodologia do depoimento especial não suprime, mas adapta o exercício do contraditório e da ampla defesa. As partes, incluindo o Ministério Público e a defesa, participam do ato de forma mediada, acompanhando a oitiva em sala separada e formulando seus questionamentos ao juiz, que os repassa ao entrevistador forense. Este, por sua vez, os traduz em uma linguagem adequada à capacidade de compreensão da criança ou do adolescente. Tal sistemática, prevista no art. 12 da Lei, busca harmonizar a necessidade de apuração da verdade com o dever de proteção integral infanto-juvenil, consagrado no art. 227 da Constituição Federal.

In casu, verifica-se ser inconteste que o depoimento especial foi realizado sem a presença do Ministério Público, não por desídia ou ausência injustificada, mas em razão de impedimentos institucionais devidamente comprovados. Ademais, conforme narrado pelo Parquet, consta no ID 29774405, fl. 97, que a ciência da designação da audiência de produção antecipada de provas, marcada para o dia 04/09/2025, às 9h30, foi realizada pela Promotoria de Justiça de Castelo do Piauí.

Conforme se extrai dos autos, o Promotor titular encontrava-se em deslocamento oficial para Brasília/DF, participando de compromisso institucional, conforme portaria PGJ/PI nº 3304/202, enquanto o Promotor que auxiliava a Promotoria estava atuando em sessão do Tribunal do Júri (referente ao processo judicial nº 082131019.2023.8.18.0140), igualmente por designação formal. Trata-se, portanto, de impossibilidade objetiva de comparecimento, e não de mera conveniência administrativa.

Ainda, anteriormente à realização da audiência de depoimento especial, especificamente em 03 de setembro de 2025, o então Promotor de Justiça Mário Alexandre Costa Normando requereu a sua redesignação, informando a indisponibilidade dos membros do Ministério Público à época, in verbis:

“(...) O titular desta Promotoria de Justiça está participando do evento "Precedentes em Foco: Estratégia e Prática para o Ministério Público", promovido no âmbito do Projeto Imersão em Precedentes para o Ministério Público, nos dias 2, 3 e 4 de setembro de 2025, em Brasília/DF, conforme Portaria PGJ/PI nº 3304/2025. O membro que auxilia nos serviços desta promotoria de justiça, ROMERSON MAURÍCIO DE ARAÚJO irá atuar na sessão do Tribunal Popular do Júri no dia 03 de setembro de 2025, na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina, referente ao processo judicial nº 082131019.2023.8.18.0140, de atribuição da 15ª Promotoria de Justiça de Teresina, em substituição ao Promotor de Justiça titular (PORTARIA PGJ/PI nº 4065/2025). Bem como, está respondendo pela 14ª Promotoria de Justiça de Teresina, de 18 de agosto a 05 de setembro de 2025, em razão das férias do titular (Portaria PGJ/PI nº 3772/2025). Outrossim, no dia 05/09/2025 há participação no Plantão Regional na Central de Inquéritos II - Polo Teresina Interior, conforme comunicado anteriormente nos ofícios 07.2025 e 58/2025-1PJ enviados por este Órgão Ministerial. Do exposto, o Ministério Público vem requerer a REDESIGNAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS agendadas, com posterior vista ao MP para ciência. Frise-se que, com isto, pretende-se evitar prejuízo à Justiça e garantir a presença do representante legal do parquet nos atos processuais. Por fim, em razão da ausência de acesso tendo em vista que o feito ainda encontra-se distribuído para Promotoria de Justiça de Castelo-PI, requer-se a juntada desta manifestação.”

Conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a ausência do Ministério Público à audiência de instrução e julgamento, quando regularmente intimado, não obsta a realização do ato pelo magistrado, não havendo, em princípio, nulidade processual a ser reconhecida. 

Contudo, o exame detido do caso concreto, revela a necessidade de uma hermenêutica mais específica, em razão das especificidades encontradas.

Mesmo diante de prévio pedido de redesignação, a audiência foi realizada sem a presença do representante do Ministério Público, circunstância que foi expressamente consignada pelo magistrado em ata, in verbis:

“(...) Inicialmente, registro a ausência do Ministério Público, a qual se deu de forma justificada, conforme ID 82071355. Contudo, considerando a prioridade legal conferida aos feitos que envolvem questões relativas à infância e juventude, entendo ser imprescindível a manutenção do ato designado. Trata-se de matéria que exige celeridade e atenção especial, não apenas por força de lei, mas também em razão da complexa logística envolvida na sua realização, que inclui a participação da equipe multidisciplinar, do Conselho Tutelar, bem como o agendamento da sala de audiência no fórum de origem. Ademais, vislumbra-se que eventual adiamento resultaria em prejuízo maior à tramitação do feito, razão pela qual indefiro o pedido de redesignação formulado pelo Ministério Público, especialmente considerando que o órgão foi previamente intimado nos termos da legislação vigente e que o mesmo só juntou o pedido de redesignação nas vésperas da audiência”.


Posteriormente à realização da audiência, o então Promotor de Justiça Mário Alexandre Costa Normando formulou pedido de retratação, a fim de que fosse realizada nova escuta especializada, com a presença do Ministério Público e da Defesa, ou, subsidiariamente, que o requerimento fosse recebido como embargos de declaração, para que constasse expressamente na decisão, com a devida fundamentação, a alegada inexistência de violação ao inciso IV do art. 12 da Lei nº 13.431/2017, aos arts. 127 e 129, inciso I, bem como ao art. 5º, incisos LIII, LIV e LV, todos da Constituição Federal, esclarecendo ainda:

“(...) o Ministério Público foi ausente de modo JUSTIFICADO, não se autorizando a prática do ato, sem sua presença, inclusive não teve a possibilidade de realizar intervenções, em afronta grave ao princípio do Contraditório e do Devido Processo Legal, citando, inclusive, parte da fundamentação da ata da audiência, notadamente o inciso IV do art. 12 da Lei 13.431, o prejuízo ao MP é evidente. Ademais, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade, que se faz, embora se trate, na espécie, de nulidade absoluta, vez que violou o art. 129, inciso I e art. 127, além dos art.5o, incisos LIII, LIV e LV , todos da Constituição Federal. O princípio da Isonomia, da paridade de armas entre Ministério Público e Defesa também foram afrontados pela realização do ato, sem a presença do Ministério Público, ressalto, justificada por dois atos do PGJ, que fere, de morte a AUTONOMIA do Ministério Público. Ademais, a decisão presumiu se cuidar de ausência de prejuízo para o Ministério Público, juízo este que somente pode ser feito pelo próprio órgão ministerial. Ressalto que a prova que não observou o DEVIDO PROCESSO LEGAL, caso não seja realizada nova audiência de escuta NÃO SERÁ UTILIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO pois absolutamente ilegal. A realização de novo ato de escuta, em nada revitimizará a vítima, vez que feita por equipe preparada e técnica, sendo que tal argumento não justifica, no entender do Ministério Público, a redesignação do ato. (...)”


Dessa forma, como exposto, verifica-se que a ausência do representante do Ministério Público não decorreu de omissão, desídia ou inércia, mas em razão da intimação inicial de Promotoria diversa, bem como de conflito funcional de pautas e de compromisso institucional em Brasília, conforme se extrai da documentação comprobatória acostada aos autos. Trata-se, portanto, de circunstância inevitável que, no contexto específico da audiência de depoimento especial, justifica a redesignação do ato, em observância às garantias do contraditório, da paridade de armas e às disposições da Lei nº 13.431/2017.

A referida lei institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, assegura expressamente a participação das partes na realização do depoimento especial. Nos termos do art. 12, inciso IV, encerrada a narrativa livre, compete ao magistrado consultar o Ministério Público e a defesa acerca da formulação de perguntas complementares. Assim, a realização do ato sem a presença do Parquet não se limita à inobservância de regra procedimental, mas implica a supressão da possibilidade de o órgão acusador exercer, de forma plena, sua função na formação da prova, consoante se observa:

Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco.”


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tradicionalmente exija a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidades (princípio pas de nullité sans grief), tem se mostrado sensível a situações em que a ausência do Ministério Público, aliada ao protagonismo do juiz na produção da prova, evidencia um claro rompimento com o sistema acusatório. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A ausência do Ministério Público no ato judicial, com a consequente produção de provas pelo Magistrado, gera um desequilíbrio na estrutura paritária do processo e viola, em última análise, a sua formatação acusatória" (AgRg no HC n. 839.191/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 2. Conforme constou da decisão agravada, a defesa se insurgiu contra a sobredita eiva, a tempo e a modo (e-STJ fl. 585), o que afastou, por conseguinte, a incidência da preclusão à hipótese vertente, por se tratar de nulidade relativa. Com efeito, "o caso em análise revela contornos peculiares, pois, consoante os documentos ora juntados aos autos, toda a instrução processual foi conduzida pela Juíza de Direito, que ouviu a vítima, inquiriu as testemunhas da acusação e as arroladas pela defesa, sendo forçoso concluir que a Juíza de Direito fez as vezes do Promotor de Justiça e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que ocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido a título de esclarecimento ou complementação" (AgRg nos EDcl no HC n. 806.955/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2486310 RS 2023/0377384-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 212, CAPUT, 564, III, D, 563 E 572, I, TODOS DO CPP. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ DIANTE DA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO OPORTUNA. PREJUÍZO INERENTE. NULIDADE ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. 1. O não comparecimento do Ministério Público à audiência de instrução não dá à autoridade judicial a liberdade de assumir a função precípua do Parquet, prevista expressamente no art. 212 do CPP.1.1. Em face da repreensível ausência do Parquet, que acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data. 1.2. No caso, foram atendidos os requisitos para a declaração da nulidade (arts. 563, 564, III, d, e 572, I, do CPP), uma vez que a defesa se insurgiu contra o procedimento do Magistrado de primeira instância na própria audiência, e o prejuízo é evidente, pois a sentença considerou elementos probatórios extraídos da referida audiência para lastrear o édito condenatório.2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1910942 RS 2020/0328993-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)


Nesse contexto, também não se mostra adequada a presunção de que o Ministério Público pudesse participar do ato de forma virtual. A atuação em sessão do Tribunal do Júri possui natureza presencial e contínua, o que dificulta, quando não inviabiliza, a realização de intervenções concomitantes em outros feitos, ainda que por meio de videoconferência. Do mesmo modo, o cumprimento de compromisso institucional fora da comarca compromete a participação efetiva e adequada em ato de elevada relevância probatória.

Assim, o depoimento especial, embora possua natureza protetiva e seja regido pela Lei nº 13.431/2017, submete-se ao contraditório, ainda que em conformação própria. No caso concreto, contudo, o contraditório restou apenas formalmente preservado, sem que houvesse a efetiva possibilidade de atuação do Ministério Público no momento legalmente previsto.

A ausência do Ministério Público no momento do ato suprimiu a etapa expressamente prevista em lei, inviabilizando sua atuação na formação da prova, o que não se confunde com simples acesso posterior ao conteúdo audiovisual. Portanto, ainda que a Lei nº 13.431/2017 tenha como finalidade a prevenção da revitimização, tal objetivo não autoriza a mitigação de garantias estruturais do processo penal, sobretudo quando a ausência do órgão acusador decorre de impedimento justificado e comunicado previamente ao juízo.

Em entendimento análogo, destaca-se a seguinte jurisprudência: 

HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUSENTE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PROTAGONISMO DA MAGISTRADA PROCESSANTE. DESRESPEITO AO ART. 212, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA NAS PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS SEM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ARGUIÇÃO OPORTUNA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TESE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Embora o Julgador não seja completamente alheio à atividade probatória - até porque dela é seu destinatário -, o sistema acusatório, acolhido pela Constituição Federal, determina-lhe a adoção de uma atuação prudente na produção dos elementos de provas, tendo em vista que tal atividade, em princípio, é de atribuição das próprias partes (Acusação e Defesa). O exercício dos poderes instrutórios, pelo Juiz, deve ocorrer de forma residual, a fim de não substituir os sujeitos processuais a quem primeiro recai o ônus probatório. 2. Afinada com esse juízo de complementaridade da atuação do Magistrado quanto à produção probatória, a atual redação do art. 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal preceitua que "[s]obre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição". A lei, portanto, não exclui o julgador do procedimento de inquirição de testemunhas, porém lhe interdita a possibilidade de atuar como protagonista do ato, em completa substituição das partes. 3. In casu, consta no termo de audiência que o membro do Ministério Público não esteve presente na audiência de instrução e, mesmo sob protestos da Defesa, a Magistrada Processante prosseguiu com o ato, inquirindo todas as testemunhas arroladas na denúncia. 4. O decreto condenatório foi lastreado justamente no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de instrução sem a presença do Parquet - inquirição que foi conduzida, de forma protagonista, pela Magistrada da causa, em substituição à atividade típica das Partes. Assim, a Impetrante se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo sofrido pela Ré. A matéria foi arguida oportunamente, isto é, a Defesa manifestou seu inconformismo durante a própria audiência e, ainda, renovou a questão em alegações finais e em preliminar de apelação, razão pela qual não há se falar em preclusão. 5. Considerando-se o desrespeito à forma legal e, concomitantemente, a demonstração do efetivo prejuízo suportado pela Ré, de rigor a anulação do processo-crime desde a audiência de instrução, a fim de que seja refeito o ato, desta feita, com a observância das formalidades legais. Outrossim, ante a ilegalidade da prova colhida naquela oportunidade, necessário se faz o seu desentranhamento dos autos, conforme determina o art. 157, caput, do Código de Processo Penal. 6. Fica prejudicada a análise da tese subsidiária (ausência de provas quanto ao dolo da Paciente), que, ademais, na forma como postulada na exordial, nem mesmo seria cognoscível, por demandar incursão aprofundada no acervo probatório, providência incabível na via estreita do writ. 7. Ordem de habeas corpus concedida para a) cassar a sentença e o acórdão condenatório, b) anular o processo-crime de origem a partir da audiência de instrução; c) ordenar o desentranhamento dos autos das provas colhidas na referida audiência e de todas as peças processuais que a elas façam referência e; d) determinar a renovação dos atos processuais anulados, com expressa proibição de que a prova nula seja referida ou utilizada pelas partes na nova instrução processual.

(STJ - HC: 708007 RS 2021/0373391-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)


Portanto, a realização da oitiva sem a presença do titular da ação penal, a quem compete, por excelência, a inquirição e a busca dos elementos necessários à formação de sua opinio delicti, configura inversão tumultuária do procedimento, situação que a correição parcial se destina a coibir.

Dessa forma, ao se realizar o ato sem a participação do Ministério Público, restou-lhe suprimida a oportunidade de acompanhar e influir na produção de prova essencial, o que acarreta prejuízo manifesto, compromete a paridade de armas e repercute na própria validade de eventual acusação que dela possa decorrer.

Ora, os Tribunais Pátrios compreendem que “[a] ausência do Ministério Público no ato judicial, com a consequente produção de provas pelo Magistrado, gera um desequilíbrio na estrutura paritária do processo e viola, em última análise, a sua formatação acusatória” (AgRg no HC n. 839.191/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).

Logo, é imperiosa a realização de nova audiência nos autos do Processo nº 0801712-10.2022.8.18.0045, a fim de que seja realizado novo depoimento especial, conforme requerido, com a participação das partes, em observância aos ditames legais.

Em vista disso, merece acolhimento o pleito.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da presente Correição Parcial e, no mérito,  JULGO PROCEDENTE o pleito para determinar a anulação da audiência de depoimento especial realizada no Processo nº 0801712-10.2022.8.18.0045, com a consequente designação de novo ato, assegurada a participação do Ministério Público e da defesa, em observância aos ditames legais, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766177-53.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

MINISTERIO PUBLICO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ALTOS

Publicação

05/03/2026