Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801008-53.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801008-53.2020.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA E SILVA


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível oriunda de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, possuindo como parte embargada FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado.

Sustentam os embargantes que o decisum teria desconsiderado documento já constante dos autos, consistente em suposto comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o qual comprovaria o repasse dos valores à parte autora. Aduzem, ainda, que haveria contradição quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro, diante da afetação do Tema 929 do STJ, defendendo a necessidade de suspensão do feito até julgamento definitivo da matéria repetitiva. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento da validade da TED apresentada e afastamento da condenação à devolução em dobro.

Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Passo ao mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:O artigo 1.022 do CPC dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao (i) desconsiderar o suposto comprovante de TED apresentado pelos bancos e (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021.

Em outras palavras, examina-se se há vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC ou se os embargos constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento.

O sistema jurídico brasileiro estabelece que os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.

No caso dos autos, verifica-se que a decisão monocrática enfrentou de maneira expressa a alegação relativa à comprovação da transferência dos valores.

Conforme consignado no decisum (ID 26897424), analisou-se detidamente o documento juntado como suposta TED (ID 26365360), concluindo-se que:

“Não merece ser acolhido o documento acostado aos autos como suposto comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) - Id. 26365360, uma vez que se trata de mero extrato de conferência, desprovido dos elementos essenciais e formais que caracterizam esse tipo de operação financeira (...). Ademais, nota-se que o número do contrato acostado no extrato é distinto do contrato apensado pelo próprio banco apelado.” 

Portanto, a matéria foi expressamente apreciada, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a pretensão de revaloração da prova documental, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios.


No tocante à repetição do indébito, igualmente inexiste vício. A decisão aplicou o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, determinando a devolução simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, em consonância com a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

A alegação de afetação do Tema 929/STJ não conduz à suspensão automática do feito nesta instância, especialmente quando inexistente determinação específica de sobrestamento aplicável ao caso concreto. Ademais, a decisão observou a orientação jurisprudencial vigente à época do julgamento.

Não se identifica qualquer contradição interna no julgado, tampouco omissão quanto à tese suscitada.

Além disso, evidencia-se que os embargantes buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.

Conclui-se, assim, que os aclaratórios não merecem acolhimento.

Em resumo: (a) a decisão reconheceu a inexistência de comprovação idônea do repasse dos valores; (b) aplicou corretamente a Súmula 18 do TJPI e o entendimento do STJ quanto à repetição do indébito; (c) inexistem omissão, obscuridade ou contradição, havendo apenas inconformismo com o resultado do julgamento.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801008-53.2020.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801008-53.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA E SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

20/02/2026