Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000035-45.2017.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE POR ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTERIOR. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PENSIONAMENTO. ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO ADESIVO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Duas apelações cíveis interpostas nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por viúva e filhos menores de vítima fatal de eletrocussão contra concessionária de energia elétrica. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo até a data em que o falecido completaria 75 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (a) Na apelação da concessionária, discute-se a alegada nulidade da sentença por ausência de perícia, a existência de cerceamento de defesa, a suposta culpa exclusiva da vítima e a pretendida vinculação às premissas de julgamento anterior e de parecer ministerial. (b) No recurso adesivo da autora, discute-se a base de cálculo do pensionamento mensal, pretendendo-se sua fixação com base na remuneração efetiva da vítima e, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o óbito por eletrocussão, incumbe à concessionária comprovar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Inexistente nulidade por ausência de prova pericial quando a parte, regularmente intimada, não requereu oportunamente sua produção, operando-se a preclusão. Ausência de cerceamento de defesa. Parecer ministerial possui natureza opinativa e não vinculante. Julgamento anterior não impede nova apreciação da causa à luz do conjunto probatório regularmente formado. Quanto ao pensionamento, ausente comprovação documental dos rendimentos da vítima, correta a fixação com base no salário-mínimo, nos termos do art. 948, II, do Código Civil e da orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese: Em caso de morte por eletrocussão decorrente de falha na prestação de serviço público de energia elétrica, responde objetivamente a concessionária, incumbindo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade; inexistindo prova da renda da vítima, o pensionamento deve ser fixado com base no salário-mínimo. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS – Constituição Federal, art. 37, § 6º. – Código Civil, arts. 927 e 948, II. – Código de Processo Civil, arts. 370, 373 e 85, § 11. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA – Tema 1.059 do STJ. – Precedentes do STJ sobre responsabilidade objetiva de concessionárias e fixação de pensão com base no salário-mínimo quando ausente prova de renda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000035-45.2017.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000035-45.2017.8.18.0047
APELANTE: LILIANE DE OLIVEIRA MACHADO RODRIGUES, M. L. D. O. M. R., LEONARDO DE OLIVEIRA MACHADO RODRIGUES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ACACIO THENORIO SOARES IRENE, LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO, ENDRIO CARLOS LEAO LIMA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, LILIANE DE OLIVEIRA MACHADO RODRIGUES, M. L. D. O. M. R., LEONARDO DE OLIVEIRA MACHADO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ENDRIO CARLOS LEAO LIMA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, ACACIO THENORIO SOARES IRENE, LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO, ACACIO THENORIO SOARES IRENE, LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO, ACACIO THENORIO SOARES IRENE, LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE POR ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTERIOR. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PENSIONAMENTO. ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO ADESIVO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME

Duas apelações cíveis interpostas nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por viúva e filhos menores de vítima fatal de eletrocussão contra concessionária de energia elétrica. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo até a data em que o falecido completaria 75 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

(a) Na apelação da concessionária, discute-se a alegada nulidade da sentença por ausência de perícia, a existência de cerceamento de defesa, a suposta culpa exclusiva da vítima e a pretendida vinculação às premissas de julgamento anterior e de parecer ministerial.

(b) No recurso adesivo da autora, discute-se a base de cálculo do pensionamento mensal, pretendendo-se sua fixação com base na remuneração efetiva da vítima e, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o óbito por eletrocussão, incumbe à concessionária comprovar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.

Inexistente nulidade por ausência de prova pericial quando a parte, regularmente intimada, não requereu oportunamente sua produção, operando-se a preclusão. Ausência de cerceamento de defesa.

Parecer ministerial possui natureza opinativa e não vinculante. Julgamento anterior não impede nova apreciação da causa à luz do conjunto probatório regularmente formado.

Quanto ao pensionamento, ausente comprovação documental dos rendimentos da vítima, correta a fixação com base no salário-mínimo, nos termos do art. 948, II, do Código Civil e da orientação jurisprudencial consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese: Em caso de morte por eletrocussão decorrente de falha na prestação de serviço público de energia elétrica, responde objetivamente a concessionária, incumbindo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade; inexistindo prova da renda da vítima, o pensionamento deve ser fixado com base no salário-mínimo.

V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS

– Constituição Federal, art. 37, § 6º.

– Código Civil, arts. 927 e 948, II.

– Código de Processo Civil, arts. 370, 373 e 85, § 11.

VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA

– Tema 1.059 do STJ.

– Precedentes do STJ sobre responsabilidade objetiva de concessionárias e fixação de pensão com base no salário-mínimo quando ausente prova de renda.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000035-45.2017.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: LILIANE DE OLIVEIRA MACHADO RODRIGUES, M. L. D. O. M. R., LEONARDO DE OLIVEIRA MACHADO RODRIGUES 
Advogados do(a) APELANTE: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A, LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO - PI17025-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA16856-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


 

Cuida-se de duas apelações cíveis interpostas nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por Liliane de Oliveira Machado Rodrigues, por si e na qualidade de representante legal de seus filhos menores, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora apelante e apelada, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a concessionária ao pagamento de pensionamento mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo até a data em que o falecido completaria 75 anos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além dos consectários legais.

A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pela morte de Edinaldo Rodrigues Machado, vítima de eletrocussão ao ser atingido por fio energizado após queda de poste na zona rural do Município de Palmeira do Piauí/PI, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima e rejeitando pedido de produção de prova pericial (ID.23654330).

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, sendo esclarecidos pontos relativos ao termo inicial e critérios de atualização do pensionamento, sem modificação substancial do julgado (ID. 23654345).

Eis o dispositivo:

 

“POR TODO O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) CONDENAR a requerida a arcar com os danos materiais sofridos pelos autores, a serem pagos na forma de pensionamento mensal, no importe de 2/3 do salário-mínimo, com data de início para o pagamento a partir do evento morte, ocorrido em 18 de março de 2016, até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, com base na Tabela de Correção Monetária da justiça Federal, com aplicação da taxa SELIC, conforme previsão no Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI, desde a data de seus vencimentos, com incidência de juros de mora a partir da presente sentença, em caso de inadimplência.

b) CONDENAR a requerida a compensar os danos morais experimentados pela parte autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência de correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.”

 

Na apelação principal, a concessionária sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial, afirmando que a matéria técnica exigiria conhecimento especializado e que o magistrado teria extrapolado seus poderes ao decidir sem apoio de laudo técnico. Argumenta que seria obrigatória a realização de perícia, inclusive indireta, com base em fotografias e relatórios, invocando doutrina e precedentes (ID.23654350).

Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório, por não ter sido oportunizada a adequada produção probatória. Sustenta que a sentença não teria apreciado corretamente pedido de inversão do ônus da prova e que, caso mantido o entendimento, deveria ao menos ser anulada para reabertura da instrução.

Defende, no mérito, a inexistência de responsabilidade, aduzindo ausência de prova de falha na prestação do serviço e alegando culpa exclusiva da vítima. Invoca julgamento anterior proferido neste mesmo processo, no qual teria sido reconhecida insuficiência probatória, bem como parecer ministerial pretérito favorável à tese defensiva, sustentando que tais premissas deveriam nortear o novo julgamento.

Requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de prova pericial ou aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor dos autores.

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, sustentando que o de cujus exercia atividade laborativa regular e percebia remuneração superior ao salário-mínimo, razão pela qual a fixação da pensão com base neste parâmetro teria implicado indevida redução do quantum indenizatório (ID.23654357).

Afirma que há nos autos elementos suficientes à aferição da capacidade contributiva da vítima e que, mesmo na ausência de prova documental exaustiva, o julgador poderia valer-se de presunções fundadas na realidade socioeconômica demonstrada no processo.

Defende que o pensionamento deve corresponder a 2/3 da remuneração efetivamente percebida pela vítima à época do óbito, com termo inicial na data do evento morte e termo final na data em que o falecido completaria 75 anos de idade, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

Requer, assim, a reforma parcial da sentença para majorar a base de cálculo da pensão mensal, mantidos os demais termos do decisum.

Aproveita o ensejo para apresentar pedido subsidiário de anulação da sentença, caso o Tribunal entenda que o acervo probatório não lhe favorece, para que seja analisado o pedido de inversão do ônus da prova ou oportunizada a realização de prova pericial.

Em contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela parte autora, a concessionária sustenta, preliminarmente, a regularidade da sentença no ponto em que fixou o pensionamento mensal com base no salário-mínimo, afirmando que inexiste nos autos comprovação segura dos rendimentos efetivamente percebidos pela vítima à época do óbito. Argumenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a alegações genéricas acerca da atividade laboral do de cujus, sem apresentar documentação idônea capaz de demonstrar renda líquida certa e estável (ID.23654359).

Defende que a fixação do pensionamento com base no salário-mínimo constitui critério amplamente aceito pela jurisprudência quando ausente prova concreta da remuneração da vítima, evitando-se arbitramento especulativo ou desproporcional. Sustenta que a sentença observou os parâmetros tradicionais de 2/3 da renda presumida, até a idade-limite fixada, não havendo qualquer ilegalidade ou aspecto irrisório no critério adotado.

Impugna a pretensão de majoração da base de cálculo da pensão, afirmando que eventual presunção de renda superior ao salário-mínimo carece de respaldo probatório e violaria os princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença para realização de perícia ou análise de inversão do ônus da prova, a concessionária sustenta que tal requerimento não merece acolhida, porquanto a instrução processual foi regularmente conduzida, inexistindo omissão do juízo de origem quanto à apreciação das provas. Argumenta que não há qualquer nulidade a ser sanada e que a reabertura da fase instrutória configuraria indevida supressão de instância e afronta à estabilidade do processo.

Por fim, requer o desprovimento do recurso adesivo, com a manutenção integral da sentença no tocante ao critério de fixação do pensionamento, bem como a fixação de honorários recursais em favor da concessionária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Nas contrarrazões, a autora sustenta, inicialmente, a tempestividade e regularidade da peça. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva da concessionária pela morte da vítima, em razão da permanência de fio energizado após a queda do poste, o que evidencia falha na prestação do serviço público de energia elétrica (ID.23654355).

Argumenta que a concessionária não demonstrou a adoção de todas as medidas de segurança exigíveis para evitar o evento danoso, tampouco comprovou culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia por se tratar de responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo.

Rebate a alegação de necessidade de prova pericial sob o fundamento de que o conjunto probatório já constante dos autos foi suficiente para o convencimento do magistrado, inexistindo cerceamento de defesa. Sustenta que o juiz aplicou corretamente as normas de responsabilidade civil, não tendo realizado juízo técnico próprio, mas sim extraído conclusões jurídicas a partir das provas produzidas.

Quanto à tentativa da concessionária de vincular o novo julgamento às premissas do julgamento anterior e ao parecer ministerial pretérito, a autora afirma que tais elementos não possuem caráter vinculante e que o feito foi regularmente instruído após a anulação anterior, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do atual acervo probatório.

Ao final, requer o desprovimento da apelação da ré, com manutenção integral da condenação por danos morais e materiais, bem como a fixação de honorários recursais.

O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapazes, opinou pelo conhecimento dos recursos, manifestando-se sobre a responsabilidade da concessionária e sobre os critérios de fixação do pensionamento (ID.30179805).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Registro que a parte apelante já é beneficiária da gratuidade de justiça.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado.

No que concerne à apelação interposta pela concessionária, a preliminar de nulidade por ausência de prova pericial não merece acolhimento.

Conforme se depreende dos autos, as partes foram regularmente instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 23654108). A concessionária, entretanto, não formulou requerimento específico e fundamentado para a realização de perícia técnica no momento processual oportuno. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe às partes o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de suas alegações, sendo certo que a definição da estratégia probatória integra a esfera de responsabilidade processual da parte.

A ausência de insurgência tempestiva quanto ao indeferimento ou à não realização de prova técnica conduz à preclusão, instituto que decorre da necessidade de estabilização das fases processuais (arts. 223 e 507 do CPC). Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa, sobretudo quando o magistrado, no exercício do poder instrutório que lhe confere o art. 370 do CPC, entendeu suficiente o conjunto probatório já produzido para o deslinde da controvérsia.

A sentença recorrida não se valeu de conhecimento técnico próprio para substituir eventual perícia, mas procedeu à subsunção jurídica dos fatos às normas de responsabilidade civil, a partir das provas constantes dos autos, notadamente depoimentos, documentos e elementos fáticos relacionados ao evento danoso. Não há, pois, violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Superada a preliminar, passa-se ao mérito.

A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público o dever de reparar os danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa.

Nos autos, restou incontroverso que a vítima veio a óbito em decorrência de eletrocussão, após ser atingida por fio energizado proveniente de poste integrante da rede de distribuição de energia elétrica da concessionária. O nexo causal entre o evento e a atividade desempenhada pela ré encontra-se evidenciado.

Em hipóteses tais, incumbe à concessionária demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo. A mera alegação de culpa exclusiva, desacompanhada de prova robusta, não se revela suficiente para afastar o dever de indenizar.

O argumento de que julgamento anterior e parecer ministerial pretérito deveriam vincular o desfecho atual igualmente não procede. O parecer do Ministério Público, ainda que respeitável, possui natureza opinativa e não vinculante. Ademais, após o retorno dos autos e a regular instrução probatória, a causa deve ser apreciada à luz do acervo probatório efetivamente formado, inexistindo qualquer óbice jurídico à reanálise da matéria.

Assim, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Passo ao exame do recurso adesivo da parte autora.

A insurgência restringe-se à base de cálculo do pensionamento mensal, pretendendo a autora que a pensão seja fixada com base na remuneração efetivamente percebida pela vítima, e não no salário-mínimo.

Nos termos do art. 948, II, do Código Civil, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Todavia, a fixação da pensão deve observar o conjunto probatório dos autos. No caso concreto, não há comprovação documental segura dos rendimentos líquidos da vítima à época do óbito. A mera alegação de percepção de renda superior ao salário-mínimo, desacompanhada de prova idônea, não autoriza a fixação de pensionamento com base em valor incerto.

A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, inexistindo prova dos rendimentos da vítima, admite-se a fixação da pensão com base no salário-mínimo, como critério objetivo e prudente, evitando-se arbitramento especulativo ou desproporcional.

Também não merece acolhida o pedido subsidiário de anulação da sentença para realização de prova pericial ou reanálise da inversão do ônus da prova.

A instrução processual foi regularmente conduzida, tendo sido oportunizado às partes indicar provas, inexistindo nulidade a ser sanada. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não pode ser determinada após o encerramento da fase probatória, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao contraditório. 

Por todo o exposto, conclui-se que a sentença apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, tanto ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária quanto ao fixar o pensionamento com base no salário-mínimo diante da ausência de prova de renda diversa.

Diante do exposto, VOTO por conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto aos critérios de fixação da indenização e do pensionamento.

Ré/apelante: majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Autora/apelante: deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000035-45.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

LILIANE DE OLIVEIRA MACHADO RODRIGUES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/04/2026