Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800097-26.2020.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800097-26.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANA OCILIA FARIAS SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. ART. 55 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V, “A”, DO CPC. REGIMENTO INTERNO DO TJPI, ART. 91, VI-A, VI-B E VI-C. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO MODULAÇÃO. INFORME 803/STJ (EARESP 1.501.756/SC). DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, na qual a autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário; o banco sustenta validade da contratação com base em contrato assinado e suscita preliminares de falta de interesse de agir e conexão, além de impugnar a condenação. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há 5 questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir sem prévio esgotamento da via administrativa; (ii) estabelecer se há conexão com outro processo, nos termos do art. 55 do CPC; (iii) determinar se a contratação se prova válida diante do ônus probatório e da ausência de comprovante de entrega do valor; (iv) definir se é devida a restituição em dobro e se cabe modulação; (v) examinar a configuração e o quantum dos danos morais, bem como os consectários e honorários recursais. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, porque não se exige prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda, conforme jurisprudência pacífica do STJ e garantia de acesso ao Judiciário, estando configurada resistência pela ocorrência de descontos em benefício previdenciário. 

  1. Afasta-se a preliminar de conexão, pois os contratos impugnados são distintos e não há identidade de objeto ou causa de pedir, requisito do art. 55 do CPC. 

  1. Admite-se o julgamento monocrático pelo relator quando presente hipótese do art. 932, IV e V, “a”, do CPC, em harmonia com o art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do TJPI, diante de matéria já sumulada e amplamente deliberada no Tribunal. 

  1. Reconhece-se a incidência do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), e conclui-se que a instituição financeira não comprova a efetiva entrega do valor contratado, por inexistência de extrato bancário, recibo de saque ou meio idôneo de demonstração do crédito. 

  1. Declara-se a nulidade do negócio jurídico quando ausente a comprovação de transferência do valor contratado ao consumidor, conforme orientação da Súmula 18 do TJPI. 

  1. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida por descontos sucessivos sem respaldo contratual válido afasta a hipótese de engano justificável, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. 

  1. Afasta-se a modulação da devolução em dobro, porque a contratação é nula e o entendimento do STJ privilegia o critério da boa-fé objetiva, sendo irrelevante investigar dolo, má-fé ou culpa para a condenação quando ausente engano justificável, nos termos do Informativo 803/STJ (EAREsp 1.501.756/SC), inexistindo precedente qualificado vinculante que imponha limitação temporal. 

  1. Reconhece-se o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço e descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados pela 2ª Câmara Cível em casos semelhantes. 

  1. Afasta-se a compensação por alegado enriquecimento ilícito, pois o banco não comprova a entrega do valor contratado e, reconhecida a nulidade por ausência de prova do crédito, inexiste fundamento para abatimento. 

  1. Readequam-se, de ofício, os critérios de correção e juros por se tratar de matéria de ordem pública, aplicando-se, após a Lei nº 14.905/24, o IPCA para correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto ao termo inicial, conforme a natureza da verba. 

  1. Majora-se a verba honorária em grau recursal, pois o recurso é integralmente desprovido, aplicando-se o art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. Não se exige prévio esgotamento da via administrativa para caracterização do interesse de agir em demanda que impugna descontos em benefício previdenciário. 

  1. Não há conexão quando as ações versam sobre contratos distintos, sem identidade de objeto ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. 

  1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor, conforme Súmula 18 do TJPI, conduz à nulidade do negócio jurídico. 

  1. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável, sendo incabível modulação na hipótese de contratação nula e violação à boa-fé objetiva. 

  1. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, admitindo fixação do quantum conforme parâmetros do órgão julgador. 

  

  

I. RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.  contra sentença proferida pelo Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Inhumanos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ANA OCILIA FARIAS SILVA., ora apelada. 

Na sentença (ID 23548009), o d. juízo de 1º grau julgou da seguinte forma: 

 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANA OCILIA FARIAS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 

a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato n° 321064910-3, no valor de R$ 8.650,64 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) e com descontos iniciados em 06/2018, no valor de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais)e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); 

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). 

d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 

  

Em suas razões recursais (ID 23548014), o banco apelante alega a priori, a preliminar de ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir. 

Sustenta acerca do recebimento do crédito na conta da parte autora, bem como sua utilização, pode-se assim, apesar da ausência do contrato, verifica-se dos extratos anexados pelo Requerente que constam diversos empréstimos pessoais realizados pelo próprio autor. Além disso, as movimentações da conta corrente comprovam que, após a realização dos vários empréstimos, a Requerente fazia uso dos valores creditados, seja por gasto no débito ou saque em banco 24h. Portanto, inequívoca a contratação dos empréstimos e que a origem dos descontos ora 
questionados decorre dos encargos assumidos e devidos. 

Aduz a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente e da necessária compensação. 

Por fim aduz a impossibilidade de Repetição do Indébito e a ausência de comprovação do dano moral ou que haja a necessária redução do valor arbitrado. 

Com isso requer: 

a) O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; d) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); e) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; f) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira; g) Afastamento da multa pecuniária, e em caso de permanência da astreintes requer-se a redução do seu quantum. 

Houve contrarrazões ao apelo, ID 23548172, na qual a parte apelada sustenta a ausência de prova da contratação, a ilegitimidade dos descontos, a falha na prestação do serviço bancário e a configuração de danos morais presumidos. 

É o relatório.  

Decido. 

  1. II – ADMISSIBILIDADE 

  1. O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos legais de regularidade formal. Impõe-se o seu conhecimento. 

  1. III – PRELIMINARES 

  1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto não há obrigatoriedade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para propositura da ação judicial, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. A autora experimentou descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando resistência à sua pretensão. 

  1. Também se afasta a alegação de conexão com outro processo, tendo em vista que os contratos impugnados são distintos, não se configurando identidade de objeto ou causa de pedir, conforme exige o art. 55 do CPC. 

  1. IV – MÉRITO RECURSAL 

  1. - Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

  

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

 – Da regularidade da contratação e ônus da prova 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

O banco apelante sustenta a validade da contratação com base na existência de contrato assinado (ID 15237917) e afirma que a assinatura corresponde aos documentos da autora. Contudo, não logrou comprovar a efetiva entrega do valor contratado à autora, seja por extrato bancário, recibo de saque ou qualquer outro meio idôneo que demonstrasse a destinação do crédito. 

A jurisprudência do TJPI, em consonância com a Súmula 18, é firme ao estabelecer que a ausência de comprovante da transferência bancária do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico: 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor ensejará a declaração de nulidade da avença.” (Súmula 18, TJPI) 

Ainda que a assinatura estivesse presente, a ausência de prova inequívoca da entrega do valor contratado impõe a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. O banco não se desincumbiu do encargo legal que lhe cabia. 

  • - Dos Danos Materiais 

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

  

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

  

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

  

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) 

  

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. 

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).  

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

- Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: 

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar. 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.  

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.  

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: 

  

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) 

  

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.  

- Dos Danos Morais 

Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da verba, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da quantia no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).  

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) 

  

Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não da citação.


– Da alegação de enriquecimento ilícito e compensação 

Inexiste enriquecimento sem causa, pois o banco não comprovou a entrega do valor contratado. Ademais, sendo o negócio jurídico nulo por vício de consentimento e ausência de prova de crédito, inexiste fundamento jurídico para compensação de valores. 

V – DISPOSITIVO 

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença condenatória. 

Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 

 

De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais (bem como no índice aplicado na compensação de valores), nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública. 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada 


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800097-26.2020.8.18.0054 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800097-26.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANA OCILIA FARIAS SILVA

Publicação

10/04/2026