Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802487-14.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802487-14.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. APELO DO BANCO IMPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, determinou a restituição de valores descontados e fixou indenização por danos morais, insurgindo-se o banco quanto às preliminares e ao mérito, e a parte autora quanto aos consectários da condenação. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta; (iii) determinar se há conexão entre demandas distintas; (iv) verificar a ocorrência de prescrição em se tratando de descontos sucessivos; (v) aferir a validade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do CC; (vi) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro e eventual modulação; (vii) examinar a configuração e o quantum dos danos morais; e (viii) estabelecer a necessidade de compensação do valor efetivamente creditado. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o STJ firmou entendimento de que não se exige prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse processual em demandas declaratórias de inexistência de débito, à luz do art. 5º, XXXV, da CF. 

  1. Afasta-se a inépcia da inicial, uma vez que a petição atende aos requisitos do art. 319 do CPC e está instruída com extratos de consignação, sendo eventual ausência de outros documentos matéria de instrução probatória. 

  1. Inexiste conexão, porque as demandas envolvem contratos diversos, com cláusulas e condições distintas, a exigir análise individualizada. 

  1. Não se reconhece prescrição do fundo de direito em se tratando de prestações de trato sucessivo, nas quais cada desconto inaugura novo prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ. 

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 

  1. Declara-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do CC, especialmente a ausência de assinatura a rogo, nos termos dos arts. 104 e 166, IV, do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. 

  1. Reconhece-se a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme EREsp 1.413.542/RS e Informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756/SC). 

  1. Afasta-se a modulação da repetição em dobro, pois o contrato é nulo e não há engano justificável, inexistindo precedente vinculante que imponha limitação temporal, estando o Tema 929 pendente de julgamento. 

  1. Configura-se o dano moral diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros da Câmara julgadora. 

  1. Determina-se a compensação do valor efetivamente creditado (R$ 581,77), para evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC, com atualização desde a data do crédito. 

  1. Readequam-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, aplicando-se o IPCA para correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, conforme a natureza da verba. 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Apelo do banco improvido e apelo da parte autora parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

  1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. 

  1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de má-fé, sendo suficiente a ausência de engano justificável. 

  1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, renovando-se o prazo a cada desconto indevido. 

  1. É devida a compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor para evitar enriquecimento ilícito. 

  

I – RELATÓRIO 

Tratam-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. 

Na sentença de ID 24866969, o juiz julgou nos seguintes termos: 

 Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: 

a) declarar a nulidade do contrato de mútuo n.º 802162569, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, artigo 595);  

b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. 

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 

Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.  

Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. 

O BANCO BRADESCO interpôs apelação (Id 24866970), arguindo preliminarmente: (a) ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida; (b) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; (c) inépcia por ausência de comprovante de residência; (d) conexão com outras ações; (e) prescrição quinquenal; (f) litigância predatória; (g) necessidade de retificação do polo passivo; (h) necessidade de audiência de instrução. 

No mérito, sustenta a validade do contrato, alegando regular contratação, inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição, pugnando pela improcedência total da demanda. 

Já a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 24866975), insurgindo-se contra a sentença no ponto em que afastou a condenação por danos morais e determinou a restituição simples dos valores descontados. 

Sustenta que os descontos indevidos realizados por anos em seu benefício previdenciário lhe causaram abalo moral indenizável e que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável por parte do réu. Requer assim, que seja o presente recurso conhecido e a ele atribuído total provimento para reformar a sentença do juízo ‘a quo’, julgando procedentes os pedidos de condenação por danos materiais (repetição do indébito – com a devolução em dobro), bem como a majoração da indenização por danos morais, reiterando os termos da exordial. Por fim, requer a condenação em custas processuais, bem como honorários advocatícios em 20%. oram apresentadas contrarrazões pela autora ao recurso do banco (Id 24866980), defendendo a manutenção da sentença, reafirmando a nulidade contratual por ausência de formalidade legal em contrato firmado por pessoa analfabeta e a incidência do CDC. 

O banco apresentou contrarrazões ao apelo da autora (Id 25029659), reiterando a tese de engano justificável, prescrição, litigância predatória e inexistência de dano moral. 

É o relatório 

Decido. 

II - ADMISSIBILIDADE 

Ambos os recursos são tempestivos, interpostos contra sentença de mérito (art. 1.009 do CPC), com regular representação processual. 

A autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo dispensada do preparo. 

O banco comprovou o recolhimento do preparo recursal. 

Conheço, pois, de ambas as apelações. 

III - DAS PRELIMINARES INTERPOSTAS 

- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 

O banco sustenta inexistência de pretensão resistida por ausência de requerimento administrativo. 

A tese não prospera. O STJ firmou entendimento consolidado no sentido de que não se exige prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual em demandas declaratórias de inexistência de débito bancário. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF). 

Preliminar rejeitada.  

- DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL 

Quanto à alegação de inépcia da inicialverifica-se que a petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 319 do CPC, devidamente instruída com extratos de consignações do benefício previdenciário que demonstram os descontos alegados. A ausência de documentos que o réu reputa “essenciais” não descaracteriza a inicial, sendo questão de valoração probatória no curso da instrução, e não causa de inépcia. se que a petição inicial preenchia todos os requisitos do art. 319 do CPC, devidamente instruída com extratos de consignações do benefício previdenciário que demonstram os descontos alegados.   

Preliminar rejeitada. 

- DA PRELIMINAR DE CONEXÃO 

O Banco apelante defende haver conexão entre essa demanda e as demandas de número 08024577620248180026, 08024707520248180026 e 08024862920248180026. 

Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção.  

- DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 

No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. 

A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. 

Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos:  

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PENSÃO ESTATUTÁRIA. EX-SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NESTA CORTE RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prescrição do fundo de direito quanto à revisão da pensão estatutária de ex-servidor do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal. No Tribunal, a decisão foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Em que pese as alegações do agravante, no tocante à prescrição, aplica-se a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base no reenquadramento de novo plano de cargos e salários. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2104508 RJ 2023/0375410-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). 

Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar de prescrição. 

Por fim, não se vislumbra nos autos comprovação de litigância predatória apta a justificar a extinção do feito. A mera repetição de demandas semelhantes não é, por si só, indicativa de - processual, sobretudo quando cada situação concreta traz peculiaridades fáticas distintas.  

IV. DO MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

  VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos: 

  

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

  

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

  

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. 

A controvérsia em exame refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte contratante é pessoa em situação de analfabetismo, conforme demonstrado pelo documento de Id. nº 24866143. Nessas circunstâncias, exige-se o cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte. Confira-se: 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, in verbis: 

“ SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” 

“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 

No caso, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 802162569 (Id. nº24866158) encontra-se assinado por apenas 02(duas) testemunhas, enquanto o artigo 595 do CC estabelece a necessidade de assinatura a rogo (terceiro) e duas testemunhas, além da aposição da digital da autora. 

Diante das provas constantes nos autos, conclui-se pela nulidade do suposto contrato celebrado, por ausência das formalidades legais essenciais, notadamente a ausência de assinatura a rogo, nos termos dos arts. 166, inciso IV, e 104, ambos do Código Civil. 

Registre-se que a instituição financeira apresentou, ainda em primeiro grau, o comprovante de transferência do valor (Id. nº 24866159), conforme preconiza a Súmula 18 deste TJPI. Referido documento deve ser considerado como demonstrativo de crédito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do CC. 

  • Dos Danos Materiais 

Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente repassado, conforme art. 368 do CC. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) 

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. 

Diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

Assim os juros de mora contam do evento danoso (Sum. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

- Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: 

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar. 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.  

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.  

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: 

  

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) 

  

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.  

- Dos Danos Morais 

Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da verba, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da quantia no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).  

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) 

  

Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 

  • Da Compensação de Valores: 

Observa-se que no ID 24866159, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, atestando o recebimento do montante de 581,77 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos) 

Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor. 

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, qual seja, dia 24/11/2014 e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.  

V. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo DESPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, para:   

b) condenar a instituição financeira à restituiçãoem dobro, dos valores indevidamente descontadosacrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danosonos termos da legislação superveniente aplicável;  

c) determinar a compensação do valor efetivamente creditado à parte autora, no montante de R$ 581,77 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito (24/11/2014) e acrescido de juros nos mesmos moldes fixados para os danos materiais; 

d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. 

Mantêm-se os demais termos da sentença que não conflitarem com a presente decisão.

 

 Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ.


De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública. 

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

 

Juíza Convocada

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802487-14.2024.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802487-14.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026