![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0767949-85.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto por ente estadual e fundação pública estadual contra decisão monocrática proferida em Mandado de Segurança que deferiu tutela liminar para determinar a nomeação e posse de candidato aprovado para o cargo de Professor(a) de História – Assistente – 20h – Ampla Concorrência, no quadro efetivo de universidade estadual, sob o fundamento de preterição decorrente de contratações temporárias realizadas durante a vigência do concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária de professores para o exercício das mesmas atribuições do cargo objeto de concurso público vigente, em número suficiente para alcançar a classificação do impetrante, configura preterição apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), estabelece que o direito subjetivo à nomeação surge quando há preterição arbitrária e imotivada, inclusive pela demonstração inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame. 4. A Administração Pública realiza contratações temporárias de Professores de História, inclusive para o mesmo campus e área do cargo disputado, durante a vigência do concurso, evidenciando necessidade permanente do serviço. 5. A própria Administração reconhece a necessidade funcional em processo administrativo interno, o que reforça a demonstração cabal da demanda por provimento efetivo. 6. A existência de elevado número de cargos vagos para Professor Assistente – 20h, com significativa defasagem entre vagas previstas e efetivamente providas, revela necessidade estrutural e permanente, incompatível com contratações precárias e transitórias. 7. Os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal, bem como a legislação estadual invocada, não autorizam a utilização de contratação temporária para substituir o provimento efetivo quando há concurso válido e candidatos aprovados, sob pena de burla ao princípio do concurso público. 8. A circunstância de o candidato integrar cadastro de reserva não afasta o direito subjetivo quando comprovada preterição, conforme a tese firmada no Tema 784 do STF. 9. A alegação genérica de grave lesão à ordem pública não se sobrepõe às garantias constitucionais do concurso público e da moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária para o exercício das mesmas atribuições de cargo objeto de concurso público vigente, quando demonstrada a necessidade permanente do serviço, configura preterição arbitrária e gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado. 2. O candidato aprovado em cadastro de reserva adquire direito líquido e certo à nomeação quando comprovada preterição nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do STF. 3. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal não pode ser utilizada para substituir provimento efetivo diante da existência de concurso válido e cargos vagos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; Lei Estadual nº 5.309/2003; Decreto Estadual nº 15.547/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 784 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática que determinou a nomeação do Impetrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 0767949-85.2024.8.18.0000, impetrado por JOSÉ DE ARIMATÉA FREITAS AGUIAR JÚNIOR, por meio da qual se deferiu tutela liminar, determinando à autoridade coatora que assegurasse ao Impetrante o direito de nomeação e posse no cargo de Professor(a) de História – Assistente – 20h – Ampla Concorrência, do quadro efetivo da UESPI. A decisão recorrida (Id 23682649), fundamentou-se na comprovação documental da existência de contratações temporárias, inclusive com edital específico para professor substituto (Edital PREG/UESPI nº 024/2024), publicado durante a vigência do concurso regulado pelo Edital nº 001/2023. Em suas razões de agravo interno (Id 23975029), o Estado do Piauí sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação de preterição, afirmando que a contratação temporária não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação; a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, especialmente quanto à discricionariedade do momento da nomeação; e inexistência de ilegalidade nas contratações temporárias, que teriam sido realizadas com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 5.309/2003. Ao final requereu a reconsideração da decisão monocrática e, caso não acolhido, julgamento do agravo para cassação da liminar. O Agravado apresentou contrarrazões (Id 24814261), sustentando, em síntese, que a jurisprudência pacífica do STJ e do STF reconhece que a contratação temporária em detrimento de candidato aprovado transforma a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, afirma ainda que está comprovada a necessidade do serviço e a existência de vagas. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO De início, presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se à análise dos requisitos autorizadores da concessão da tutela liminar, que determinou a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor(a) de História (Assistente – 20h – Ampla Concorrência), no quadro efetivo da UESPI, sob o fundamento de preterição devido a contratações temporárias realizadas pela Administração Pública durante a vigência do concurso público. O ponto decisivo consiste em saber se houve contratação temporária para o exercício das mesmas funções do cargo pretendido, durante a vigência do concurso, em número suficiente para alcançar a posição do Impetrante. Constam nos autos, notadamente às fls. 110 a 112 do Id 23522040 (DOE nº 45/2025), diversas contratações temporárias de Professores de História, para o período de 2025, inclusive para o Campus Poeta Torquato Neto – Teresina, precisamente o mesmo local e área do cargo disputado, fato que se harmoniza com a expressa necessidade funcional reconhecida pela própria Reitoria da UESPI no Processo Administrativo nº 00089.022236/2024-50 (ID 22517190 - pág. 105). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784, RG), fixou a tese de que: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Diante desse quadro jurisprudencial vinculante, não subsiste a alegação estatal de que a contratação temporária não implicaria preterição, notadamente, com a realização de novo concurso pelo impetrado (EDITAL PREG – Nº 024/2024) para preenchimento de vagas para o mesmo cargo do impetrante, estando em validade o concurso anterior e subsistindo candidatos aprovados, o que demonstra a real necessidade da Administração Pública. Ademais, os arts. 37, II e IX da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 5.309/2003 e o Decreto Estadual nº 15.547/2014 não podem ser utilizados para legitimar contratações temporárias em substituição ao provimento efetivo, quando há candidatos aprovados e concurso válido. Trata-se de flagrante burla ao dever constitucional de realizar concurso público. Some-se a isso o fato de que o cargo prevê 100 vagas para Professor Assistente – 20h, das quais apenas 24 estão providas, restando 76 vagas desocupadas, conforme Id 21990305. Não se está diante, portanto, de necessidade excepcional e transitória, mas sim de necessidade permanente, cuja satisfação exige provimento efetivo. A alegação de que o Impetrante integra o “cadastro de reserva” não afasta o direito subjetivo, pois o Tema 784 do STF estabelece que a mera expectativa de direito se convola em direito líquido e certo quando há preterição comprovada, como é o caso. Por fim, quanto ao risco de grave lesão à ordem pública, trata-se de argumento abstrato e genérico, incapaz de afastar a incidência das garantias constitucionais do concurso público e da moralidade administrativa. Diante de todo o exposto, entendo que a r. decisão agravada merece integral confirmação. Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática que determinou a nomeação do Impetrante. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
|
|
0767949-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DE ARIMATEA FREITAS AGUIAR JUNIOR
Publicação17/03/2026