Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0767949-85.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por ente estadual e fundação pública estadual contra decisão monocrática proferida em Mandado de Segurança que deferiu tutela liminar para determinar a nomeação e posse de candidato aprovado para o cargo de Professor(a) de História – Assistente – 20h – Ampla Concorrência, no quadro efetivo de universidade estadual, sob o fundamento de preterição decorrente de contratações temporárias realizadas durante a vigência do concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária de professores para o exercício das mesmas atribuições do cargo objeto de concurso público vigente, em número suficiente para alcançar a classificação do impetrante, configura preterição apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), estabelece que o direito subjetivo à nomeação surge quando há preterição arbitrária e imotivada, inclusive pela demonstração inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame. 4. A Administração Pública realiza contratações temporárias de Professores de História, inclusive para o mesmo campus e área do cargo disputado, durante a vigência do concurso, evidenciando necessidade permanente do serviço. 5. A própria Administração reconhece a necessidade funcional em processo administrativo interno, o que reforça a demonstração cabal da demanda por provimento efetivo. 6. A existência de elevado número de cargos vagos para Professor Assistente – 20h, com significativa defasagem entre vagas previstas e efetivamente providas, revela necessidade estrutural e permanente, incompatível com contratações precárias e transitórias. 7. Os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal, bem como a legislação estadual invocada, não autorizam a utilização de contratação temporária para substituir o provimento efetivo quando há concurso válido e candidatos aprovados, sob pena de burla ao princípio do concurso público. 8. A circunstância de o candidato integrar cadastro de reserva não afasta o direito subjetivo quando comprovada preterição, conforme a tese firmada no Tema 784 do STF. 9. A alegação genérica de grave lesão à ordem pública não se sobrepõe às garantias constitucionais do concurso público e da moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária para o exercício das mesmas atribuições de cargo objeto de concurso público vigente, quando demonstrada a necessidade permanente do serviço, configura preterição arbitrária e gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado. 2. O candidato aprovado em cadastro de reserva adquire direito líquido e certo à nomeação quando comprovada preterição nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do STF. 3. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal não pode ser utilizada para substituir provimento efetivo diante da existência de concurso válido e cargos vagos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; Lei Estadual nº 5.309/2003; Decreto Estadual nº 15.547/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 784 da Repercussão Geral. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0767949-85.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0767949-85.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ILMO. REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, SECRETARIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PI, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: JOSE DE ARIMATEA FREITAS AGUIAR JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ANDRE CARVALHO LUZ
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por ente estadual e fundação pública estadual contra decisão monocrática proferida em Mandado de Segurança que deferiu tutela liminar para determinar a nomeação e posse de candidato aprovado para o cargo de Professor(a) de História – Assistente – 20h – Ampla Concorrência, no quadro efetivo de universidade estadual, sob o fundamento de preterição decorrente de contratações temporárias realizadas durante a vigência do concurso público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária de professores para o exercício das mesmas atribuições do cargo objeto de concurso público vigente, em número suficiente para alcançar a classificação do impetrante, configura preterição apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), estabelece que o direito subjetivo à nomeação surge quando há preterição arbitrária e imotivada, inclusive pela demonstração inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame.

4. A Administração Pública realiza contratações temporárias de Professores de História, inclusive para o mesmo campus e área do cargo disputado, durante a vigência do concurso, evidenciando necessidade permanente do serviço.

5. A própria Administração reconhece a necessidade funcional em processo administrativo interno, o que reforça a demonstração cabal da demanda por provimento efetivo.

6. A existência de elevado número de cargos vagos para Professor Assistente – 20h, com significativa defasagem entre vagas previstas e efetivamente providas, revela necessidade estrutural e permanente, incompatível com contratações precárias e transitórias.

7. Os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal, bem como a legislação estadual invocada, não autorizam a utilização de contratação temporária para substituir o provimento efetivo quando há concurso válido e candidatos aprovados, sob pena de burla ao princípio do concurso público.

8. A circunstância de o candidato integrar cadastro de reserva não afasta o direito subjetivo quando comprovada preterição, conforme a tese firmada no Tema 784 do STF.

9. A alegação genérica de grave lesão à ordem pública não se sobrepõe às garantias constitucionais do concurso público e da moralidade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação temporária para o exercício das mesmas atribuições de cargo objeto de concurso público vigente, quando demonstrada a necessidade permanente do serviço, configura preterição arbitrária e gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado.

2. O candidato aprovado em cadastro de reserva adquire direito líquido e certo à nomeação quando comprovada preterição nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do STF.

3. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal não pode ser utilizada para substituir provimento efetivo diante da existência de concurso válido e cargos vagos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; Lei Estadual nº 5.309/2003; Decreto Estadual nº 15.547/2014.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 784 da Repercussão Geral.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática que determinou a nomeação do Impetrante.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 0767949-85.2024.8.18.0000, impetrado por JOSÉ DE ARIMATÉA FREITAS AGUIAR JÚNIOR, por meio da qual se deferiu tutela liminar, determinando à autoridade coatora que assegurasse ao Impetrante o direito de nomeação e posse no cargo de Professor(a) de História – Assistente – 20h – Ampla Concorrência, do quadro efetivo da UESPI.

A decisão recorrida (Id 23682649), fundamentou-se na comprovação documental da existência de contratações temporárias, inclusive com edital específico para professor substituto (Edital PREG/UESPI nº 024/2024), publicado durante a vigência do concurso regulado pelo Edital nº 001/2023. 

Em suas razões de agravo interno (Id 23975029), o Estado do Piauí sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação de preterição, afirmando que a contratação temporária não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação; a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, especialmente quanto à discricionariedade do momento da nomeação; e inexistência de ilegalidade nas contratações temporárias, que teriam sido realizadas com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 5.309/2003. Ao final requereu a reconsideração da decisão monocrática e, caso não acolhido, julgamento do agravo para cassação da liminar.

O Agravado apresentou contrarrazões (Id 24814261), sustentando, em síntese, que a jurisprudência pacífica do STJ e do STF reconhece que a contratação temporária em detrimento de candidato aprovado transforma a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, afirma ainda que está comprovada a necessidade do serviço e a existência de vagas. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

De início, presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se à análise dos requisitos autorizadores da concessão da tutela liminar, que determinou a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor(a) de História (Assistente – 20h – Ampla Concorrência), no quadro efetivo da UESPI, sob o fundamento de preterição devido a contratações temporárias realizadas pela Administração Pública durante a vigência do concurso público.

O ponto decisivo consiste em saber se houve contratação temporária para o exercício das mesmas funções do cargo pretendido, durante a vigência do concurso, em número suficiente para alcançar a posição do Impetrante.

Constam nos autos, notadamente às fls. 110 a 112 do Id 23522040 (DOE nº 45/2025), diversas contratações temporárias de Professores de História, para o período de 2025, inclusive para o Campus Poeta Torquato Neto – Teresina, precisamente o mesmo local e área do cargo disputado, fato que se harmoniza com a expressa necessidade funcional reconhecida pela própria Reitoria da UESPI no Processo Administrativo nº 00089.022236/2024-50 (ID 22517190 - pág. 105).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784, RG), fixou a tese de que:

"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."

Diante desse quadro jurisprudencial vinculante, não subsiste a alegação estatal de que a contratação temporária não implicaria preterição, notadamente, com a realização de novo concurso pelo impetrado (EDITAL PREG – Nº 024/2024) para preenchimento de vagas para o mesmo cargo do impetrante, estando em validade o concurso anterior e subsistindo candidatos aprovados, o que demonstra a real necessidade da Administração Pública.

Ademais, os arts. 37, II e IX da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 5.309/2003 e o Decreto Estadual nº 15.547/2014 não podem ser utilizados para legitimar contratações temporárias em substituição ao provimento efetivo, quando há candidatos aprovados e concurso válido. Trata-se de flagrante burla ao dever constitucional de realizar concurso público.

Some-se a isso o fato de que o cargo prevê 100 vagas para Professor Assistente – 20h, das quais apenas 24 estão providas, restando 76 vagas desocupadas, conforme Id 21990305. Não se está diante, portanto, de necessidade excepcional e transitória, mas sim de necessidade permanente, cuja satisfação exige provimento efetivo.

A alegação de que o Impetrante integra o “cadastro de reserva” não afasta o direito subjetivo, pois o Tema 784 do STF estabelece que a mera expectativa de direito se convola em direito líquido e certo quando há preterição comprovada, como é o caso.

Por fim, quanto ao risco de grave lesão à ordem pública, trata-se de argumento abstrato e genérico, incapaz de afastar a incidência das garantias constitucionais do concurso público e da moralidade administrativa.

Diante de todo o exposto, entendo que a r. decisão agravada merece integral confirmação.

Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática que determinou a nomeação do Impetrante.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator


 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0767949-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DE ARIMATEA FREITAS AGUIAR JUNIOR

Publicação

17/03/2026