Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0842514-85.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 167 E 169 DA CF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente estatal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público estadual para reconhecer o direito ao abono de permanência desde a data do implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária, com pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, afastando alegações de ausência de interesse de agir, irregularidade do vínculo funcional e violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir, à luz do Tema 350 do STF; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao abono de permanência desde o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento; (iii) determinar o termo inicial da verba e a incidência da prescrição quinquenal; e (iv) verificar se há violação aos arts. 167, II, e 169 da Constituição Federal ou impedimento decorrente de alegada irregularidade do vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), admitindo restrições apenas nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento. O STF, no RE 631.240/MG (Tema 350), exige, como regra, prévio requerimento administrativo para concessão de benefício, mas excepciona hipóteses de resistência inequívoca do ente público e reconhece o interesse de agir quando apresentada contestação de mérito. O ente estatal apresenta contestação ampla e impugna expressamente o direito ao abono e às parcelas retroativas, configurando pretensão resistida e evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional. O art. 40, § 19, da Constituição Federal estabelece que o servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade faz jus ao abono de permanência equivalente à sua contribuição previdenciária. O direito ao abono nasce com o preenchimento dos requisitos constitucionais, sendo o requerimento administrativo mero instrumento procedimental que não condiciona a existência do direito material. A análise dos autos demonstra que o servidor permaneceu em atividade após implementar os requisitos para aposentadoria voluntária e sofreu regularmente descontos previdenciários, sem que o ente estatal comprovasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). A limitação temporal das parcelas devidas submete-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. O pagamento do abono de permanência não configura criação judicial de despesa, mas cumprimento de obrigação prevista diretamente na Constituição, não havendo violação aos arts. 167, II, e 169 da CF. O ente público não pode reconhecer o vínculo funcional para fins de imposição de deveres e descontos e, simultaneamente, afastá-lo para suprimir direitos correlatos, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. Os consectários legais observam os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905 e pelo art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contestação de mérito pelo ente público configura pretensão resistida e afasta a alegação de ausência de interesse de agir, ainda que inexistente prévio requerimento administrativo. O direito ao abono de permanência surge com o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a permanência em atividade, independentemente de requerimento administrativo. O pagamento retroativo do abono de permanência submete-se apenas à prescrição quinquenal, não podendo restrições orçamentárias afastar direito constitucionalmente assegurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 40, § 19; 167, II; 169. CPC, arts. 373, II; 485, VI; 85, § 11. Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0842514-85.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0842514-85.2024.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FERNANDO CESAR SOUSA ALVARENGA
Advogado(s) do reclamado: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 167 E 169 DA CF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ente estatal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público estadual para reconhecer o direito ao abono de permanência desde a data do implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária, com pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, afastando alegações de ausência de interesse de agir, irregularidade do vínculo funcional e violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir, à luz do Tema 350 do STF; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao abono de permanência desde o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento; (iii) determinar o termo inicial da verba e a incidência da prescrição quinquenal; e (iv) verificar se há violação aos arts. 167, II, e 169 da Constituição Federal ou impedimento decorrente de alegada irregularidade do vínculo funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), admitindo restrições apenas nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento.

  2. O STF, no RE 631.240/MG (Tema 350), exige, como regra, prévio requerimento administrativo para concessão de benefício, mas excepciona hipóteses de resistência inequívoca do ente público e reconhece o interesse de agir quando apresentada contestação de mérito.

  3. O ente estatal apresenta contestação ampla e impugna expressamente o direito ao abono e às parcelas retroativas, configurando pretensão resistida e evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional.

  4. O art. 40, § 19, da Constituição Federal estabelece que o servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade faz jus ao abono de permanência equivalente à sua contribuição previdenciária.

  5. O direito ao abono nasce com o preenchimento dos requisitos constitucionais, sendo o requerimento administrativo mero instrumento procedimental que não condiciona a existência do direito material.

  6. A análise dos autos demonstra que o servidor permaneceu em atividade após implementar os requisitos para aposentadoria voluntária e sofreu regularmente descontos previdenciários, sem que o ente estatal comprovasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).

  7. A limitação temporal das parcelas devidas submete-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.

  8. O pagamento do abono de permanência não configura criação judicial de despesa, mas cumprimento de obrigação prevista diretamente na Constituição, não havendo violação aos arts. 167, II, e 169 da CF.

  9. O ente público não pode reconhecer o vínculo funcional para fins de imposição de deveres e descontos e, simultaneamente, afastá-lo para suprimir direitos correlatos, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.

  10. Os consectários legais observam os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905 e pelo art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contestação de mérito pelo ente público configura pretensão resistida e afasta a alegação de ausência de interesse de agir, ainda que inexistente prévio requerimento administrativo.

  2. O direito ao abono de permanência surge com o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a permanência em atividade, independentemente de requerimento administrativo.

  3. O pagamento retroativo do abono de permanência submete-se apenas à prescrição quinquenal, não podendo restrições orçamentárias afastar direito constitucionalmente assegurado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 40, § 19; 167, II; 169. CPC, arts. 373, II; 485, VI; 85, § 11. Decreto nº 20.910/1932.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0842514-85.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: FERNANDO CESAR SOUSA ALVARENGA
Advogado do(a) APELADO: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por FERNANDO CESAR SOUSA ALVARENGA, reconhecendo-lhe o direito ao abono de permanência desde a data do implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além de fixação de correção monetária, juros, honorários advocatícios e determinação de implantação da verba em folha.

Nas razões recursais, o Estado sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no Tema 350 do STF. No mérito, alega que o autor não preencheria os requisitos para o abono, defende a necessidade de requerimento formal como condição para o pagamento e como termo inicial da verba, invoca suposta violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal por impacto orçamentário e questiona a natureza do vínculo funcional do servidor à luz do art. 37, II, da CF, do art. 19 do ADCT e da Súmula Vinculante 43 do STF. 

Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que houve pretensão resistida, o que afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. Sustenta que o direito ao abono de permanência decorre diretamente do art. 40, § 19, da Constituição Federal, surgindo com o implemento dos requisitos para aposentadoria e a permanência em atividade, não podendo a lei estadual restringir sua eficácia temporal. Refuta as alegações de impacto orçamentário e de irregularidade do vínculo, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais.

Sem opinativo do Ministério Público Superior.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação, porquanto tempestiva e regularmente interposta.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, inicialmente, à alegada ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, à luz do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, à existência do direito ao abono de permanência desde a data do implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária, bem como à definição do termo inicial da verba, à alegada irregularidade do vínculo funcional e à suposta violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal.

No tocante à preliminar de ausência de interesse processual, sustenta o ente estatal que a ausência de requerimento administrativo prévio inviabilizaria o ajuizamento da demanda, impondo sua extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada no RE 631.240/MG (Tema 350).

A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal comando consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cuja restrição somente se admite nas hipóteses estritamente delineadas pelo próprio ordenamento.

No julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal assentou que, como regra, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando ameaça ou lesão antes da apreciação e eventual indeferimento pela Administração.

Todavia, a própria tese firmada excepciona hipóteses em que haja resistência inequívoca do ente público ou quando se trate de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, além de reconhecer que, apresentada contestação de mérito, resta caracterizado o interesse de agir.

No caso dos autos, verifica-se que o ente estatal apresentou contestação ampla, enfrentando o mérito da demanda e impugnando expressamente o direito ao recebimento das parcelas retroativas do abono de permanência. Houve, portanto, inequívoca pretensão resistida, apta a evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional.

Ademais, a controvérsia não se limita à concessão originária do benefício, mas envolve, sobretudo, a definição do termo inicial e o pagamento de valores pretéritos, o que reforça a utilidade e necessidade da atuação jurisdicional.

Dessa forma, não há falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar.

Superada a questão preliminar, passa-se ao mérito.

O abono de permanência encontra previsão expressa no art. 40, § 19, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, nos seguintes termos:

“O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, ‘a’, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”

A norma constitucional é clara ao estabelecer dois requisitos para a percepção do abono: (i) o implemento das exigências para aposentadoria voluntária e (ii) a opção por permanecer em atividade. Trata-se de vantagem de natureza compensatória, destinada a restituir ao servidor o valor correspondente à contribuição previdenciária, incentivando sua permanência no serviço público e postergando o ônus da inatividade.

No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 40/2004 disciplina o regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Piauí, reproduzindo a sistemática constitucional e regulamentando os aspectos operacionais da concessão do abono.

Da análise detida dos autos, constata-se que o servidor permaneceu em atividade após o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária, sofrendo regularmente os descontos previdenciários correspondentes.

O ente estatal, embora alegue genericamente o não preenchimento dos requisitos, não trouxe aos autos prova concreta capaz de infirmar os registros funcionais e contributivos apresentados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

A alegação de que o benefício somente seria devido a partir de requerimento administrativo não encontra amparo no texto constitucional. O direito material nasce com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 40, § 19, da Constituição, sendo o requerimento mero instrumento procedimental para viabilizar o pagamento na esfera administrativa. Não pode a legislação infraconstitucional restringir a eficácia temporal de direito assegurado diretamente pela Constituição.

Admitir que o servidor, mesmo tendo implementado os requisitos e permanecido em atividade, perderia o direito às parcelas anteriores ao requerimento formal implicaria permitir enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiaria da retenção das contribuições sem a correspondente compensação constitucionalmente prevista.

A limitação temporal adequada, no caso, é a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, já observada na sentença.

No que se refere à alegada violação aos arts. 167, II, e 169 da Constituição Federal, cumpre destacar que o abono de permanência não constitui criação judicial de despesa, mas cumprimento de obrigação prevista expressamente na própria Constituição.

As restrições orçamentárias e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o descumprimento de direito subjetivo constitucionalmente assegurado. A gestão fiscal deve ser realizada no âmbito administrativo, não podendo servir de fundamento para suprimir verba devida.

Quanto à discussão acerca da forma de ingresso do servidor e eventual distinção entre estabilidade e efetividade, verifica-se que a presente demanda tem por objeto exclusivo a cobrança de verba remuneratória decorrente de vínculo funcional que vem sendo reconhecido e mantido pelo próprio Estado ao longo dos anos, inclusive com recolhimento regular de contribuições previdenciárias. Não há nos autos declaração formal de nulidade do vínculo nem ação própria destinada à sua desconstituição.

Não é juridicamente coerente que o ente público reconheça o vínculo para fins de imposição de deveres e descontos e, ao mesmo tempo, o desconsidere seletivamente para afastar direitos correlatos. Tal conduta afrontaria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.

Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como a disciplina superveniente do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo reparos a serem feitos.

Ante o exposto, conheço da Apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na origem.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0842514-85.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FERNANDO CESAR SOUSA ALVARENGA

Publicação

18/03/2026