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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0842514-85.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 167 E 169 DA CF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 40, § 19; 167, II; 169. CPC, arts. 373, II; 485, VI; 85, § 11. Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0842514-85.2024.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por FERNANDO CESAR SOUSA ALVARENGA, reconhecendo-lhe o direito ao abono de permanência desde a data do implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além de fixação de correção monetária, juros, honorários advocatícios e determinação de implantação da verba em folha. Nas razões recursais, o Estado sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no Tema 350 do STF. No mérito, alega que o autor não preencheria os requisitos para o abono, defende a necessidade de requerimento formal como condição para o pagamento e como termo inicial da verba, invoca suposta violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal por impacto orçamentário e questiona a natureza do vínculo funcional do servidor à luz do art. 37, II, da CF, do art. 19 do ADCT e da Súmula Vinculante 43 do STF. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que houve pretensão resistida, o que afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. Sustenta que o direito ao abono de permanência decorre diretamente do art. 40, § 19, da Constituição Federal, surgindo com o implemento dos requisitos para aposentadoria e a permanência em atividade, não podendo a lei estadual restringir sua eficácia temporal. Refuta as alegações de impacto orçamentário e de irregularidade do vínculo, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. Sem opinativo do Ministério Público Superior.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação, porquanto tempestiva e regularmente interposta. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, inicialmente, à alegada ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, à luz do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, à existência do direito ao abono de permanência desde a data do implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária, bem como à definição do termo inicial da verba, à alegada irregularidade do vínculo funcional e à suposta violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal. No tocante à preliminar de ausência de interesse processual, sustenta o ente estatal que a ausência de requerimento administrativo prévio inviabilizaria o ajuizamento da demanda, impondo sua extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada no RE 631.240/MG (Tema 350). A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal comando consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cuja restrição somente se admite nas hipóteses estritamente delineadas pelo próprio ordenamento. No julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal assentou que, como regra, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando ameaça ou lesão antes da apreciação e eventual indeferimento pela Administração. Todavia, a própria tese firmada excepciona hipóteses em que haja resistência inequívoca do ente público ou quando se trate de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, além de reconhecer que, apresentada contestação de mérito, resta caracterizado o interesse de agir. No caso dos autos, verifica-se que o ente estatal apresentou contestação ampla, enfrentando o mérito da demanda e impugnando expressamente o direito ao recebimento das parcelas retroativas do abono de permanência. Houve, portanto, inequívoca pretensão resistida, apta a evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, a controvérsia não se limita à concessão originária do benefício, mas envolve, sobretudo, a definição do termo inicial e o pagamento de valores pretéritos, o que reforça a utilidade e necessidade da atuação jurisdicional. Dessa forma, não há falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, passa-se ao mérito. O abono de permanência encontra previsão expressa no art. 40, § 19, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, nos seguintes termos: “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, ‘a’, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” A norma constitucional é clara ao estabelecer dois requisitos para a percepção do abono: (i) o implemento das exigências para aposentadoria voluntária e (ii) a opção por permanecer em atividade. Trata-se de vantagem de natureza compensatória, destinada a restituir ao servidor o valor correspondente à contribuição previdenciária, incentivando sua permanência no serviço público e postergando o ônus da inatividade. No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 40/2004 disciplina o regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Piauí, reproduzindo a sistemática constitucional e regulamentando os aspectos operacionais da concessão do abono. Da análise detida dos autos, constata-se que o servidor permaneceu em atividade após o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária, sofrendo regularmente os descontos previdenciários correspondentes. O ente estatal, embora alegue genericamente o não preenchimento dos requisitos, não trouxe aos autos prova concreta capaz de infirmar os registros funcionais e contributivos apresentados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A alegação de que o benefício somente seria devido a partir de requerimento administrativo não encontra amparo no texto constitucional. O direito material nasce com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 40, § 19, da Constituição, sendo o requerimento mero instrumento procedimental para viabilizar o pagamento na esfera administrativa. Não pode a legislação infraconstitucional restringir a eficácia temporal de direito assegurado diretamente pela Constituição. Admitir que o servidor, mesmo tendo implementado os requisitos e permanecido em atividade, perderia o direito às parcelas anteriores ao requerimento formal implicaria permitir enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiaria da retenção das contribuições sem a correspondente compensação constitucionalmente prevista. A limitação temporal adequada, no caso, é a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, já observada na sentença. No que se refere à alegada violação aos arts. 167, II, e 169 da Constituição Federal, cumpre destacar que o abono de permanência não constitui criação judicial de despesa, mas cumprimento de obrigação prevista expressamente na própria Constituição. As restrições orçamentárias e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o descumprimento de direito subjetivo constitucionalmente assegurado. A gestão fiscal deve ser realizada no âmbito administrativo, não podendo servir de fundamento para suprimir verba devida. Quanto à discussão acerca da forma de ingresso do servidor e eventual distinção entre estabilidade e efetividade, verifica-se que a presente demanda tem por objeto exclusivo a cobrança de verba remuneratória decorrente de vínculo funcional que vem sendo reconhecido e mantido pelo próprio Estado ao longo dos anos, inclusive com recolhimento regular de contribuições previdenciárias. Não há nos autos declaração formal de nulidade do vínculo nem ação própria destinada à sua desconstituição. Não é juridicamente coerente que o ente público reconheça o vínculo para fins de imposição de deveres e descontos e, ao mesmo tempo, o desconsidere seletivamente para afastar direitos correlatos. Tal conduta afrontaria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como a disciplina superveniente do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo reparos a serem feitos. Ante o exposto, conheço da Apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na origem. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 17/03/2026
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0842514-85.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFERNANDO CESAR SOUSA ALVARENGA
Publicação18/03/2026