Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000286-50.2014.8.18.0053


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ E TEMA 239 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a extinção da punibilidade de NEIVES DE SANTANA, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, relativamente ao crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97. O recorrente pleiteia a cassação da decisão por ausência de amparo legal para a denominada prescrição virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva; (ii) estabelecer se, afastada a prescrição virtual, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima cominada em abstrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva viola os princípios da presunção de inocência e da individualização da pena, por se basear em condenação e sanção meramente hipotéticas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 438, veda expressamente a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS (Tema 239), fixa entendimento vinculante pela inadmissibilidade da prescrição antecipada ou em perspectiva. 6. Inexistindo condenação, a prescrição regula-se pela pena máxima cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. O crime do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 prevê pena máxima de 3 anos, o que atrai o prazo prescricional de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. 7. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 09/02/2018, e a data da sentença, não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos, sendo indevido o reconhecimento da prescrição naquele momento. 8. Contudo, ausente causa suspensiva ou novo marco interruptivo, o prazo de 8 anos consumou-se em 08/02/2026, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, com reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, por ausência de amparo legal e afronta aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena; 2. Inexistindo sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena máxima cominada em abstrato; 3. Consumado o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, sem causa suspensiva ou interruptiva superveniente, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, IV, e 117, I; Lei nº 9.503/97, art. 306, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; STF, RE 602.527 QO-RG/RS (Tema 239 da repercussão geral); TJ/PE, RESE nº 0000386-17.2008.8.17.1290, Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, j. 18.09.2025. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000286-50.2014.8.18.0053 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000286-50.2014.8.18.0053
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: NEIVES DE SANTANA
Advogado(s) do reclamado: AMANDA FERREIRA DOS REIS, GILMAR BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ E TEMA 239 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a extinção da punibilidade de NEIVES DE SANTANA, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, relativamente ao crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97. O recorrente pleiteia a cassação da decisão por ausência de amparo legal para a denominada prescrição virtual. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva; (ii) estabelecer se, afastada a prescrição virtual, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima cominada em abstrato. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva viola os princípios da presunção de inocência e da individualização da pena, por se basear em condenação e sanção meramente hipotéticas. 

4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 438, veda expressamente a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética. 

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS (Tema 239), fixa entendimento vinculante pela inadmissibilidade da prescrição antecipada ou em perspectiva. 

6. Inexistindo condenação, a prescrição regula-se pela pena máxima cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. 

O crime do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 prevê pena máxima de 3 anos, o que atrai o prazo prescricional de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. 

7. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 09/02/2018, e a data da sentença, não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos, sendo indevido o reconhecimento da prescrição naquele momento. 

8. Contudo, ausente causa suspensiva ou novo marco interruptivo, o prazo de 8 anos consumou-se em 08/02/2026, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso provido, com reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade. 

Tese de julgamento: 1. É inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, por ausência de amparo legal e afronta aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena; 2. Inexistindo sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena máxima cominada em abstrato; 3. Consumado o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, sem causa suspensiva ou interruptiva superveniente, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato. 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, IV, e 117, I; Lei nº 9.503/97, art. 306, caput. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; STF, RE 602.527 QO-RG/RS (Tema 239 da repercussão geral); TJ/PE, RESE nº 0000386-17.2008.8.17.1290, Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, j. 18.09.2025. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior.

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Penal nº 0000286-50.2014.8.18.0053, que declarou extinta a punibilidade de NEIVES DE SANTANA, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 

A denúncia foi recebida em 09/02/2018, relativamente a fatos ocorridos no ano de 2014. 

O magistrado singular reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, em perspectiva, ao fundamento de que eventual condenação implicaria fixação da pena no mínimo legal, inexistindo utilidade no prosseguimento da ação penal, declarando extinta a punibilidade com base no art. 395, II e III, do CPP. 

Irresignado, o Ministério Público sustenta a impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, por ausência de previsão legal e em afronta à Súmula 438 do STJ, requerendo a anulação da decisão e o regular prosseguimento do feito. 

A defesa apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 

O Juízo de origem manteve a decisão em sede de retratação. 

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do RITJPI. 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A questão em discussão reside na possibilidade de extinção da punibilidade do agente pela denominada prescrição virtual. 

Assiste razão ao Parquet quanto à alegação de que a via utilizada pelo Juízo a quo não encontra amparo legal. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva viola os princípios da presunção de inocência e da individualização da pena, por se basear em condenação e pena meramente hipotéticas. 

A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado nº 438 dispõe: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética”. 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 602.527 QO-RG/RS (Tema 239 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da prescrição antecipada ou em perspectiva. 

Com efeito, inexistindo condenação, a prescrição regula-se pela pena máxima cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. 

No caso concreto, o crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 possui pena máxima de 03 (três) anos, o que atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. 

O fato delituoso ocorreu em 12/06/2014 (ID n.º 28309378, págs. 47/51). A denúncia foi recebida em 09/02/2018 (ID n.º 28309378, págs. 86/87), primeiro marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. A sentença extintiva foi proferida em 23/09/2024 (ID n.º 28309390). 

À época da prolação da sentença (23/09/2024), não havia transcorrido o lapso prescricional de 08 (oito) anos contado do recebimento da denúncia (09/02/2018), razão pela qual era descabido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 

Desse modo, impõe-se a cassação da sentença que reconheceu a prescrição pela via inadequada. 

Entretanto, não obstante o equívoco do fundamento adotado na origem, verifica-se que, tendo a denúncia sido recebida em 09/02/2018, e inexistindo causa suspensiva ou novo marco interruptivo do prazo prescricional, o lapso de 08 (oito) anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal consumou-se em 08/02/2026. 

Ressalte-se que não se trata de prescrição retroativa, pois inexiste sentença condenatória transitada em julgado para a acusação. O que se reconhece é a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 

A jurisprudência é firme nesse sentido: 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000386-17.2008.8.17.1290 – TJ/PE – Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida – Julgado em 18/09/2025 – reconhecendo a impossibilidade da prescrição em perspectiva e declarando, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato (art. 107, IV, c/c art. 109, IV, do CP), grifei. 


Assim, embora mereça provimento o recurso ministerial para afastar a prescrição virtual, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição em perspectiva. 

Contudo, reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de NEIVES DE SANTANA, relativamente ao crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000286-50.2014.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

NEIVES DE SANTANA

Publicação

16/03/2026