Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800130-95.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800130-95.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DEMERVAL VIEIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DEMERVAL VIEIRA DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO/CARTÃO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente contrato de empréstimo/cartão consignado impugnado, determinou a restituição simples dos valores descontados, rejeitou a repetição em dobro e indeferiu indenização por danos morais. O autor pleiteia restituição em dobro e condenação por danos morais. O banco sustenta regularidade da contratação, ausência de dano moral e requer improcedência total.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo/cartão consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iv) analisar a ocorrência de prescrição e a necessidade de prévio requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito.

5. O banco não apresentou contrato assinado nem comprovante idôneo de transferência do valor, não se desincumbindo do ônus probatório.

6. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes no âmbito de operações bancárias.

7. A ausência de comprovação de contratação válida impõe a manutenção da declaração de inexistência do contrato.

8. Não se exige prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, à luz do art. 5º, XXXV, da CF e da jurisprudência do STJ.

9. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto.

10. Inexistindo comprovação de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

11. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo concreto.

12. À luz dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, a indenização deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, fixando-se o quantum em R$ 3.000,00, conforme padrão adotado pela Câmara.

13. A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida e a disponibilização do crédito em contratos de empréstimo ou cartão consignado impugnados pelo consumidor.

2. A ausência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.

4. A pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário prescreve em cinco anos, contados do último desconto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.012; 85, §11; 932, IV, “a”; 1.021, §4º; 1.026, §2º; CDC, arts. 2º; 3º; 14; 27; 42, parágrafo único; CC, arts. 186; 927; 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A (ID 79778322) e DEMERVAL VIEIRA DA SILVA (ID 79980914) contra sentença (ID 78095355) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Na origem, o autor alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo/cartão consignado nº 20180357991004165000, cuja contratação nega ter realizado.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar inexistente o contrato impugnado; determinar a restituição simples dos valores descontados; rejeitar o pedido de restituição em dobro; indeferir a indenização por danos morais.

Irresignado, o autor interpôs recurso pleiteando: restituição em dobro; e condenação por danos morais.

O banco, por sua vez, interpôs recurso sustentando: regularidade da contratação; existência de utilização do cartão; ausência de dano moral; e pedido de improcedência total.

É o relatório. Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Os recursos são tempestivos. O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo banco. Presentes os requisitos de cabimento, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal.

RECEBO ambas as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.

Dispensável a intervenção do Ministério Público.

 

II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

1. Ausência de interesse de agir

Sustenta o banco ausência de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo.

A tese não prospera.

A Constituição Federal dispõe:

Art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.

Preliminar rejeitada.

2. Prescrição

Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 27 do CDC:

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

O STJ consolidou:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)

Não configurada a prescrição.

Prejudicial rejeitada.


III – DO MÉRITO

A relação é consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se o art. 14:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

A Súmula 297 do STJ dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Compete à instituição financeira comprovar a contratação e a disponibilização do valor.

No caso, o banco não apresentou contrato assinado e nem comprovante idôneo de transferência do valor.

A Súmula 479 do STJ estabelece:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Mantém-se a declaração de inexistência do contrato.

O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Não houve comprovação de engano justificável.

A ausência de contrato e de prova de crédito afasta qualquer boa-fé objetiva da instituição.

Configura-se falha grave na prestação do serviço.

Assim, merece reforma a sentença para determinar a restituição em dobro dos valores descontados.

Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar.

Os arts. 186 e 927 do Código Civil dispõem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.

Portanto, o réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.

Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ):

“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ):

“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

Por seu turno, as alegações de regularidade contratual afirmadas pelo banco não se sustentam ante a ausência de prova mínima.

O banco não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual seu recurso deve ser conhecido e improvido.

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto por DEMERVAL VIEIRA DA SILVA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, i) determinar a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e ii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito (prescrição), arguidas em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800130-95.2022.8.18.0102 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800130-95.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEMERVAL VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/02/2026