
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802775-34.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ELMIRA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DIRETA DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 77, §6º, E ART. 79 DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento da autora antes do ajuizamento da ação, conforme certidão de óbito que atesta o óbito em data anterior à propositura da demanda. A sentença também condenou os advogados da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa para cada patrono, com base nos arts. 80 e 81 do CPC. Em segundo grau, foi oportunizada a habilitação de sucessores, sem regularização processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a morte da autora antes do ajuizamento da ação impede a constituição válida do processo e afasta a possibilidade de sucessão processual; (ii) estabelecer se é possível a condenação direta dos advogados ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos próprios autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de parte dotada de capacidade processual no momento da propositura da demanda constitui pressuposto de constituição válida do processo.
4. A certidão de óbito comprova que a autora faleceu antes do ajuizamento da ação, o que configura vício originário insanável e impede a formação válida da relação processual.
5. O art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
6. A sucessão processual prevista no art. 313, I, do CPC aplica-se apenas à morte superveniente ao ajuizamento, pressupondo relação processual regularmente constituída.
7. Inexistindo processo válido à época da propositura, é inviável a habilitação de sucessores.
8. A multa por litigância de má-fé destina-se às partes, nos termos do art. 79 do CPC, não havendo previsão legal para condenação direta do advogado nos próprios autos.
9. O art. 77, §6º, do CPC afasta a aplicação das penalidades processuais previstas nos §§2º a 5º aos advogados, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo órgão de classe ou em ação própria.
10. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais consolida o entendimento de que a responsabilização do causídico por litigância de má-fé não pode ocorrer incidentalmente no mesmo processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação prejudicada, com reforma parcial da sentença apenas para afastar a multa aplicada aos advogados.
Tese de julgamento:
1. A morte da parte autora antes do ajuizamento da ação impede a constituição válida do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2. A sucessão processual prevista no art. 313, I, do CPC pressupõe morte superveniente e não se aplica quando o óbito é anterior à propositura da demanda.
3. A multa por litigância de má-fé não pode ser imposta diretamente ao advogado nos próprios autos, devendo eventual responsabilização ser apurada pelas vias próprias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §6º; 79; 80; 81; 313, I; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, RMS 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.09.2023; TJPE, Apelação nº 0002432-53.2021.8.17.2670, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 12.02.2025; TJSP, Apelação nº 1000944-10.2023.8.26.0412, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 27.01.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELMIRA MARIA DA CONCEIÇÃO (ID 67665211) em face de sentença (ID 65882180) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que: extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da autora antes do ajuizamento da ação; condenou os advogados da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa para cada patrono, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Consta nos autos Certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que a autora faleceu em 27/09/2023, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 08/12/2023.
No segundo grau, foi determinada a suspensão do processo e oportunizada a habilitação de sucessores. Todavia, não houve regularização processual, nem foi identificado inventário em trâmite.
É o relatório. Decido.
I. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da inexistência de pressuposto de constituição válida do processo
A certidão de óbito comprova que a autora faleceu antes do ajuizamento da ação.
A relação processual pressupõe a existência de parte dotada de capacidade processual no momento da propositura da demanda. A ausência desse requisito configura vício originário insanável.
Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
No caso, inexistiu sujeito processual válido no momento da propositura da ação.
A sucessão processual prevista no art. 313 do CPC aplica-se apenas às hipóteses de morte superveniente ao ajuizamento.
Dispõe o art. 313, I, do CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Tal dispositivo pressupõe relação processual regularmente constituída, o que não ocorreu.
A morte anterior ao ajuizamento impede a formação válida do processo, sendo inviável a sucessão processual, pois não há processo válido a ser sucedido.
Dessa forma, mantém-se a extinção sem resolução do mérito.
2. Da prejudicialidade da apelação
Reconhecida a inexistência de pressuposto processual originário, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
A apelação não pode prosperar porque o processo originário não se constituiu validamente.
3. Da condenação dos advogados por litigância de má-fé
A sentença condenou diretamente os advogados ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Todavia, tal condenação não encontra amparo legal.
Dispõe o art. 77, §6º, do Código de Processo Civil:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
A penalidade por litigância de má-fé destina-se às partes, conforme art. 79 do CPC:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a condenação do advogado por litigância de má-fé não pode ocorrer nos próprios autos, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO: 0002432-53.2021.8 .17.2670 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá-PE RECORRENTE: SEVERINA JOSEFA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. PRELIMINAR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – REJEITADA . DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APENAS PARA A PARTE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EM AÇÃO RECONHECIDA COMO PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . PENALIZAÇÃO DESTINADA APENAS ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO A SER APURADA PELAS VIAS CABÍVEIS. AÇÃO PRÓPRIA . PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ESFERA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM . DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na identificação de "demanda predatória" . Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, com condenação solidária da parte autora e de seu advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a validade da extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento em litigância predatória; (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora; e (iii) a responsabilidade solidária do advogado nos termos da sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito está alinhada aos parâmetros da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, que caracteriza judicialização predatória como abuso do direito de litigar. 4 . A imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora encontra respaldo na conduta processual evidenciada nos autos, configurando afronta à boa-fé processual. 5. A condenação solidária do advogado não deve ser mantida, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige apuração em procedimento autônomo para eventual responsabilização do causídico. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente provida. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito e a multa por litigância de má-fé à parte autora. Afastada a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 81, 292 e 485, IV e VI . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, RMS 71 .836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26 .09.2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00024325320218172670, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Igualmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. LEGITIMIDADE DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO . REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da negativação e aplicando multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu patrono. Determinou-se, ainda, a expedição de ofícios à OAB/SP e ao NUPOMEDE para apuração de suposta advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o débito impugnado e a negativação correspondente são legítimos; (ii) verificar a configuração de litigância de má-fé pela parte autora e a proporcionalidade da multa aplicada; (iii) analisar a possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado; (iv) avaliar a manutenção da determinação de expedição de ofícios . III. RAZÕES DE DECIDIR O débito e a negativação são legítimos, pois o réu demonstrou a existência e a regularidade das contratações, incluindo o uso do cartão de crédito e a renegociação de dívida. A negativação do nome da autora constitui exercício regular de direito, conforme os arts. 188, I, do CC e 373, II, do CPC, não configurando dano moral indenizável . A litigância de má-fé da parte autora está configurada, justificando a aplicação de multa prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC. Contudo, o percentual da multa é reduzido para 3% do valor atualizado da causa, montante proporcional ao caso específico dos autos. A condenação do advogado por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que tal penalidade se aplica exclusivamente às partes, conforme o art . 79 do CPC e precedentes do STJ e TJSP, sendo a responsabilização do advogado possível apenas em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. A expedição de ofícios deve ser mantida, diante de indícios de advocacia predatória apontados, medida respaldada pelo art . 139, III, do CPC e pelos Enunciados do Comunicado CG nº 424/2024. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009441020238260412 Palestina, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 27/01/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/01/2025)
Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a multa aplicada aos advogados.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto: i) reconheço a inexistência de pressuposto de constituição válida do processo, porquanto a parte autora faleceu antes do ajuizamento da ação; ii) declaro inviável a sucessão processual; iii) julgo prejudicada a apelação; iv) mantenho a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; v) entretanto, reformo parcialmente a sentença para afastar a condenação dos advogados por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, §6º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802775-34.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELMIRA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/02/2026