Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801002-81.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801002-81.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA ANGELICA DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANGELICA DE JESUS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO1”. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV E V, DO CPC. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente a relação contratual relativa à tarifa “CESTA B. EXPRESSO1”, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O banco sustenta validade da contratação e pleiteia improcedência ou, subsidiariamente, restituição simples e exclusão do dano moral. A autora requer majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade dos descontos relativos à tarifa bancária sem comprovação de contratação válida; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, respondendo por defeitos na prestação do serviço.

5. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, exigindo-se da instituição financeira a comprovação da contratação válida.

6. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central condiciona a cobrança de tarifas à prévia previsão contratual ou autorização do cliente.

7. O banco não juntou contrato apto a demonstrar a autorização para cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1”, tornando indevidos os descontos.

8. A Súmula nº 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação e autoriza a restituição em dobro quando ausente engano justificável.

9. Não comprovado engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a repetição do indébito em dobro.

10. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo prescindível prova do prejuízo concreto.

11. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.

12. Considerando o padrão adotado pela Câmara em casos análogos, o montante de R$ 1.000,00 revela-se insuficiente, impondo-se a majoração para R$ 3.000,00.

13. A correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

14. O julgamento monocrático é cabível quando o recurso contraria súmula ou entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do Regimento Interno do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso do Banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. É indevida a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de prévia contratação ou autorização do consumidor.

2. A ausência de demonstração de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.

4. O relator pode julgar monocraticamente recurso contrário à súmula ou entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §11; 932, IV e V; 1.021, §4º; 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; 54, §4º; 54-D, parágrafo único; CC, arts. 186; 927; 944; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 35.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A (ID 68734653) e por MARIA ANGELICA DE JESUS (ID 69085781) em face da sentença (ID 67660108) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que: a) declarou inexistente a relação jurídica referente à tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO1”; b) condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e d) determinou a cessação dos descontos.

O Banco sustenta, em síntese, que houve contratação válida do pacote de serviços, inexistindo ato ilícito, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples e afastamento do dano moral.

A autora, por sua vez, requer a majoração do valor fixado a título de danos morais.

Recursos tempestivos e recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – ID 27668627).

Dispensada a remessa ao Ministério Público por ausência de interesse público relevante.

É o relatório.

Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (Decisão – ID 27668627).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

1. DO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)” 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

(…)” 

O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos referentes à tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO1”, incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nos termos do art. 14 do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Por se tratar de relação consumerista, incide a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor (...).”

A Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça estabelece:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

O banco não juntou aos autos contrato válido que autorizasse os descontos.

Aplica-se a Súmula nº 35 deste Tribunal:

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Não comprovado engano justificável, correta a devolução em dobro.

Quanto ao dano moral, os descontos incidiram sobre verba alimentar, configurando dano in re ipsa.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5. "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) 

Assim, o recurso do Banco mostra-se contrário à jurisprudência consolidada desta Câmara.

Nego provimento ao recurso do Banco.

2. DO RECURSO DA AUTORA – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

Ressalta-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)” 

Nos termos do art. 186 do Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

E do art. 927:

“Aquele que, por ato ilícito (...), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

O art. 944 do Código Civil estabelece:

“A indenização mede-se pela extensão do dano.”

A fixação do quantum deve observar razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.

Esta 3ª Câmara Especializada Cível tem fixado, em casos análogos envolvendo a tarifa CESTA B. EXPRESSO1, indenizações no patamar de R$ 3.000,00. Portanto, o valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se aquém do padrão adotado por esta Câmara.

Assim, dou parcial provimento ao recurso da autora, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ):

“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

Juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ):

“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA ANGELICA DE JESUS, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

Majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801002-81.2024.8.18.0089 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801002-81.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA ANGELICA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/02/2026