
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800769-44.2021.8.18.0104
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Seguro, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: OTACILIO GONZAGA DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, negou provimento ao recurso com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos e determinou a restituição em dobro. O embargante sustenta omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e quanto à extensão solidária da condenação, pleiteando efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada foi omissa ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do banco; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza e à extensão solidária da condenação mantida em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. A decisão embargada enfrenta expressamente a alegação de ilegitimidade passiva ao reconhecer que o banco administra a conta corrente e efetiva os débitos automáticos, não comprovou autorização do consumidor e responde objetivamente por falha na prestação do serviço, com fundamento no art. 14 do CDC e nas Súmulas 297 e 479 do STJ.
5. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, desde que enfrente fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme art. 489, § 1º, do CPC e jurisprudência do STJ.
6. A manutenção integral da sentença implica preservação da natureza e da extensão da condenação nela fixada, inclusive quanto ao regime de responsabilidade solidária estabelecido contra “os requeridos”, inexistindo obscuridade ou indeterminação no decisum.
7. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara e coerente na responsabilidade objetiva da instituição financeira, na vedação de cobrança sem prévia contratação (art. 54, § 4º, do CDC) e na restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a hipótese de engano justificável.
8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que torna inviável a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para reexame do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. A instituição financeira que realiza descontos sem comprovação de autorização do consumidor responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e das Súmulas 297 e 479 do STJ.
3. A manutenção integral da sentença em sede recursal preserva a extensão e o regime de responsabilidade nela fixados, inclusive quanto à solidariedade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, 489, § 1º, 932, IV, “a”, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; RITJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683747/SP, Rel. Min. (T4), j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), T6, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; TJPI, Súmula nº 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 28115438) em face da decisão monocrática terminativa (ID 27648603) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão vê-se omisso quanto à ilegitimidade passiva, uma vez que a decisão afastou a preliminar de forma genérica, sem enfrentar adequadamente o argumento de que o banco atuou apenas como intermediário de pagamento, não tendo participado da relação contratual com a entidade MBM Previdência Complementar.
Alega, ainda, omissão no julgado quanto à condenação solidária, afirmando que a decisão não esclareceu se a restituição em dobro recai exclusivamente sobre o banco ou se se estende solidariamente ao outro réu, gerando incerteza quanto à extensão da condenação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos.
A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada, via DJe.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
As alegadas omissões não merecem prosperar.
No tocante à ilegitimidade passiva, a decisão foi expressa ao afirmar que: i) o banco é responsável pela administração da conta corrente e pela efetivação dos débitos automáticos; ii) não apresentou qualquer comprovação de autorização do consumidor; iii) a ausência de contrato ou autorização caracteriza falha na prestação do serviço e iv) incide a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), nos termos da Súmula 297 e 479 do STJ.
O texto é inequívoco ao afirmar que “por essa razão, afastada a ilegitimidade passiva alegada pelo ora recorrente”.
Não se trata, portanto, de argumento ignorado, mas de tese rejeitada com fundamentação ancorada: a) no art. 14 do CDC; b) nas Súmulas 297 e 479 do STJ; c) na ausência de comprovação de autorização contratual e d) na responsabilidade objetiva por fortuito interno.
Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos e/ou dispositivos legais apresentados pelas partes, bastando que enfrente fundamentadamente as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, o que efetivamente ocorreu no presente caso.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 297 e 479) e desta Egrégia Corte de Justiça (Súmula nº. 35), no sentido de que é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC, de forma que a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, não há omissão quanto à natureza solidária da condenação.
A decisão embargada manteve integralmente a sentença recorrida. O dispositivo é claro ao afirmar que se mantém a sentença.
Logo, a extensão e a natureza da condenação são aquelas fixadas na sentença de primeiro grau.
Não há obscuridade nem indeterminação: a decisão recursal não alterou o regime de responsabilidade, limitando-se a confirmar a decisão recorrida.
Se a sentença estabeleceu condenação solidária — como decorre da condenação “dos requeridos” — a manutenção integral do decisum implica preservação do mesmo regime jurídico.
Além disso: a questão da solidariedade não constitui ponto ignorado, mas consequência lógica da manutenção integral da sentença; não há texto absolutamente ininteligível; não há premissas inconciliáveis; não há erro material. Portanto, inexiste vício sanável via embargos.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Monsenhor Gil / Vara Única).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800769-44.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuOTACILIO GONZAGA DOS SANTOS
Publicação19/02/2026