Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800306-49.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800306-49.2022.8.18.0078

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

EMBARGADA: MARIA DORACI DA SILVA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Banco Pan S/A contra decisão monocrática terminativa proferida em Apelação Cível que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-D, do RITJPI, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta contradição quanto ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, defendendo sua fluência a partir do arbitramento, à luz da Súmula 362 do STJ, e requer a modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna na decisão monocrática quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, a justificar a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.

4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é exclusivamente interna ao julgado, relativa à incoerência entre fundamentos e dispositivo, não se configurando pela divergência entre a decisão e a interpretação da parte ou precedentes por ela invocados.

5. A decisão embargada apresenta coerência lógica entre fundamentação e conclusão, inexistindo antagonismo interno que caracterize vício sanável por embargos.

6. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme expressamente consignado na decisão.

7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna ao julgado, não se configurando por divergência com entendimento da parte ou com precedentes por ela invocados.

3. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, 1.026, § 2º, e 932, V, “a”; CC, art. 405; RITJPI, art. 91, VI-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 05.08.2015, DJe 14.08.2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.777.765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado TJSP), 6ª Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 28808949) em face da decisão monocrática terminativa (ID 28025184) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-D, do RITJPI, deu-lhe provimento reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que decisão embargada vê-se contraditória com relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora incidentes na condenação por danos morais devem fluir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos para retificar a decisão embargada quanto ao marco inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais.

A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de rediscussão da matéria e de protelar o andamento da marcha processual, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 29375466).

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se há contradição interna na decisão quanto ao marco inicial da incidência dos juros de mora sobre os danos morais, a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 

Inexiste contradição no julgado.

A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, não sendo suficiente a existência de suposta incongruência entre o conteúdo do acórdão e a interpretação do embargante sobre os documentos dos autos.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

No caso, a decisão apresenta coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada, inexistindo qualquer antagonismo interno entre seus fundamentos.

Pretende o embargante que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidam a partir do arbitramento. Contudo, não assiste razão ao recorrente.

Tratando-se de responsabilidade contratual, como na hipótese vertente, os juros moratórios incidentes sobre os danos morais fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, conforme decidido.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).

Desta forma, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo examinado de forma adequada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Valença do Piauí / 2ª Vara).

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800306-49.2022.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800306-49.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DORACI DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2026