![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0806316-71.2022.8.18.0026 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para condenar a seguradora à restituição em dobro de prêmios de seguro residencial e de vida cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva para responder pelo seguro residencial, sob o argumento de que sua responsabilidade seria restrita ao seguro de vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, que se apresentam ao mercado sob a mesma marca, respondem solidariamente por danos causados ao consumidor, com fundamento na Teoria da Aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão verificada e sanada para integrar o julgado, sem modificação da conclusão final. 4. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que contribuíram para o dano respondem solidariamente pela reparação. 5. Aplica-se a Teoria da Aparência para reconhecer a legitimidade passiva de empresas que utilizam a mesma marca ou estrutura corporativa, criando no consumidor a legítima expectativa de que formam uma unidade econômica única. 6. A complexidade da estrutura societária interna do grupo econômico não pode ser oposta ao consumidor para afastar o dever de indenizar por produtos ou serviços distintos ofertados pelo mesmo conglomerado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para suprir a omissão e declarar expressamente a responsabilidade solidária entre as rés pelas obrigações decorrentes da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.741.835/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 141.432/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.05.2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontada, assentando-se de forma expressa a responsabilidade solidária entre as rés pelas obrigações decorrentes da condenação."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra acórdão (ID 26767524) que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO PEREIRA TORRES NETO, reformando a sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para condenar o réu/apelado a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado a título de “ Seguro residencial nº 000000000749574 e Seguro de vida n° 080 616110044712”, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente desde a assinatura do contrato devendo ser descontado o valor restituído administrativamente, e, CONDENAR ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. CONDENO, ainda, a parte ré/apelada em honorários de sucumbência no importe de quinze por cento (15%) sobre o valor atribuído à condenação. Em suas razões (ID 24557220), o embargante alega que o acórdão foi omisso no tocante à sua ilegitimidade para responder pelo seguro residencial discutido nos autos, haja vista sua responsabilidade ser única e exclusivamente pelo seguro de vida. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão, sob o argumento de que há responsabilidade solidária entre as instituições financeiras requeridas. É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. No presente caso, o embargante alega que o acórdão foi omisso no tocante à sua ilegitimidade para responder pelo seguro residencial discutido nos autos, haja vista sua responsabilidade ser única e exclusivamente pelo seguro de vida. Sobre a matéria, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor: Art. 7° [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. [...] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Sob essa perspectiva, a hipótese atrai a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual, para o consumidor, empresas que utilizam a mesma marca ou se apresentam como parte de um mesmo conglomerado são vistas como uma única entidade. Trata-se de entendimento que visa proteger o consumidor, que não tem a obrigação de conhecer a estrutura societária complexa das empresas. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, embora a parte possa fazê-lo a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual. Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.741.835/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 141.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.) Em conclusão, quando diversas empresas atuam em conjunto na cadeia de fornecimento, apresentando-se no mercado como uma única marca ou grupo, em um mesmo ambiente (como uma agência bancária) ou de forma a criar uma legítima expectativa de que são responsáveis pelo serviço, elas poderão responder solidariamente por falhas na prestação do serviço, mesmo que os produtos sejam distintos. Considerando-se, porém, que a questão não foi abordada pelo acórdão, em que pese o fato de ter sido alegada pelo embargante em sede de contrarrazões à apelação, a omissão precisa ser sanada para afastá-la de forma expressa. Nesse caso, faz-se necessário registrar que a medida não acarreta qualquer modificação na conclusão do julgado. Dito isso, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontada, assentando-se de forma expressa a responsabilidade solidária entre as rés pelas obrigações decorrentes da condenação. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
|
0806316-71.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorXS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuFRANCISCO PEREIRA TORRES NETO
Publicação17/03/2026