Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0800913-89.2025.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3. ART. 7º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF INAPLICÁVEL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800913-89.2025.8.18.0132 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800913-89.2025.8.18.0132
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO, VANESSA GAVELLI RIBEIRO
RECORRIDO: MARINEIDE ANTUNES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: YEDDA CASTRO REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3. ART. 7º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF INAPLICÁVEL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800913-89.2025.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A, VANESSA GAVELLI RIBEIRO - PI10838

RECORRIDO: MARINEIDE ANTUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: YEDDA CASTRO REIS - PI8015-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” 

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 


            Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

            Ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

            É como voto.

            Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800913-89.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

MARINEIDE ANTUNES DOS SANTOS

Publicação

31/03/2026