![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000052-58.2008.8.18.0092
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL SEM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não atendimento de determinação para comprovação da averbação da penhora e apresentação de planilha atualizada do débito. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal e requer a anulação do decisum, com retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue a ação de execução, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, quando não houve advertência expressa acerca da possibilidade de extinção nem oportunizada manifestação prévia da parte, caracterizando decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a emenda ou complementação da petição inicial, com indicação precisa do que deve ser corrigido, em observância aos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A comprovação da averbação da penhora não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de execução, de modo que seu eventual descumprimento não autoriza, de plano, a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A ausência de advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do processo e a inexistência de prévia oitiva da parte configuram decisão-surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram os princípios do contraditório e da vedação à decisão fundada em fundamento sobre o qual não se oportunizou manifestação. Não se verificam as hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC, o que impede o julgamento de mérito da ação originária nesta instância e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da ação de execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC exige prévia intimação da parte com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção. 2. A decisão que extingue o processo sem oportunizar manifestação prévia da parte configura decisão-surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC. 3. A comprovação da averbação da penhora não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 485, IV, e 924.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em face do CIDELANDIA PEREIRA DIAS, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas sucumbenciais. Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Em suas razões recursais, a apelante alega equívoco no julgamento. Afirma que houve extinção sem mérito sem a devida intimação pessoal. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, para determinar o retorno dos autos ao 1º grau. Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A sentença fundamentou a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC, apontando ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento do não atendimento da determinação de comprovação de averbação de penhora e apresentação da planilha atualizada do débito. Entretanto, a determinação não foi proferida com advertência de pena de extinção, ademais a hipótese se amolda a eventual caracterização do abandono, posto que a comprovação da averbação de penhora não é pressuposto para ingresso da ação de execução. Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, entendo que a sentença deve ser anulada. Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado vez que não ocorreram as hipóteses de extinção da execução nos termos do art. 924 do CPC.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
|
|
0000052-58.2008.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCIDELANDIA PEREIRA DIAS
Publicação20/03/2026