Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000052-58.2008.8.18.0092


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL SEM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não atendimento de determinação para comprovação da averbação da penhora e apresentação de planilha atualizada do débito. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal e requer a anulação do decisum, com retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue a ação de execução, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, quando não houve advertência expressa acerca da possibilidade de extinção nem oportunizada manifestação prévia da parte, caracterizando decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a emenda ou complementação da petição inicial, com indicação precisa do que deve ser corrigido, em observância aos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A comprovação da averbação da penhora não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de execução, de modo que seu eventual descumprimento não autoriza, de plano, a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A ausência de advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do processo e a inexistência de prévia oitiva da parte configuram decisão-surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram os princípios do contraditório e da vedação à decisão fundada em fundamento sobre o qual não se oportunizou manifestação. Não se verificam as hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC, o que impede o julgamento de mérito da ação originária nesta instância e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da ação de execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC exige prévia intimação da parte com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção. 2. A decisão que extingue o processo sem oportunizar manifestação prévia da parte configura decisão-surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC. 3. A comprovação da averbação da penhora não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 485, IV, e 924. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000052-58.2008.8.18.0092 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000052-58.2008.8.18.0092
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CIDELANDIA PEREIRA DIAS, CIDELANDIA PEREIRA DIAS
Advogado(s) do reclamado: LOURIVAN DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL SEM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não atendimento de determinação para comprovação da averbação da penhora e apresentação de planilha atualizada do débito. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal e requer a anulação do decisum, com retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue a ação de execução, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, quando não houve advertência expressa acerca da possibilidade de extinção nem oportunizada manifestação prévia da parte, caracterizando decisão-surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a emenda ou complementação da petição inicial, com indicação precisa do que deve ser corrigido, em observância aos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.

A comprovação da averbação da penhora não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de execução, de modo que seu eventual descumprimento não autoriza, de plano, a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

A ausência de advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do processo e a inexistência de prévia oitiva da parte configuram decisão-surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram os princípios do contraditório e da vedação à decisão fundada em fundamento sobre o qual não se oportunizou manifestação.

Não se verificam as hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC, o que impede o julgamento de mérito da ação originária nesta instância e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A extinção da ação de execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC exige prévia intimação da parte com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção. 2. A decisão que extingue o processo sem oportunizar manifestação prévia da parte configura decisão-surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC. 3. A comprovação da averbação da penhora não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 485, IV, e 924.

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em face do CIDELANDIA PEREIRA DIAS, nos seguintes termos:  

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas sucumbenciais.

Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.

Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.

 

Em suas razões recursais, a apelante alega equívoco no julgamento. Afirma que houve extinção sem mérito sem a devida intimação pessoal. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, para determinar o retorno dos autos ao 1º grau.

Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

 


VOTO

 

 

 

  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

A sentença fundamentou a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC, apontando ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento do não atendimento da determinação de comprovação de averbação de penhora e apresentação da planilha atualizada do débito.

Entretanto, a determinação não foi proferida com advertência de pena de extinção, ademais a hipótese se amolda a eventual caracterização do abandono, posto que a comprovação da averbação de penhora não é pressuposto para ingresso da ação de execução.

Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Assim, entendo que a sentença deve ser anulada.

Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado vez que não ocorreram as hipóteses de extinção da execução nos termos do art. 924 do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0000052-58.2008.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

CIDELANDIA PEREIRA DIAS

Publicação

20/03/2026