Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0025167-92.2012.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. MENÇÃO GENÉRICA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Fabrício Veras contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o condenou como incurso no art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal, à pena de reclusão, em razão de haver conduzido o corréu ao local onde este efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte, além de lesionar terceira pessoa. A Defesa arguiu, preliminarmente, nulidade absoluta do julgamento por suposta utilização, em plenário, de prova ilícita já desentranhada dos autos. No mérito, sustentou que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos e, subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento em razão de alegada utilização, pelo Ministério Público, de prova ilícita desentranhada dos autos; (ii) estabelecer se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; e (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal, especialmente quanto à valoração da culpabilidade, conduta social e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de nulidade, pois a ata da sessão de julgamento, dotada de fé pública, registra que o Ministério Público não adentrou o conteúdo da prova declarada ilícita, limitando-se a referência genérica, sem leitura, exibição ou descrição de dados, inexistindo utilização processualmente relevante do elemento invalidado. A nulidade não se presume e exige demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu, inexistindo prova de que os jurados tenham sido influenciados por elemento inadmissível, em consonância com a jurisprudência do STJ. Rejeita-se a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois o conjunto probatório revela coerência entre os depoimentos judiciais, especialmente da vítima sobrevivente e de testemunhas presenciais, que apontam a participação do apelante na condução do executor ao local do crime, evidenciando o liame subjetivo. A soberania dos veredictos impede a cassação do julgamento quando a decisão encontra lastro mínimo e suficiente na prova produzida, inexistindo completa dissociação do acervo probatório. Reconhece-se a indevida valoração negativa da conduta social, por afronta à Súmula 444 do STJ, quando fundada em inquéritos ou ações penais em curso, impondo-se a neutralização desse vetor. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, diante do grau de reprovabilidade superior ao ordinário, evidenciado pelo planejamento da ação e pela determinação para que terceiro executasse a vítima. Preserva-se a negativação das consequências do crime, pois a conduta resultou, além da morte da vítima principal, em lesão corporal em terceira pessoa, circunstância concreta que extrapola o resultado típico. Redimensiona-se a pena-base para 17 anos de reclusão, consideradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição, mantido o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A mera referência genérica, em plenário do Júri, a prova declarada ilícita e desentranhada dos autos, sem exposição de seu conteúdo e sem demonstração de prejuízo, não gera nulidade do julgamento. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, exige decisão manifestamente dissociada do conjunto probatório, não se admitindo a substituição da convicção dos jurados quando houver lastro mínimo de prova. É vedada a valoração negativa da conduta social com fundamento em inquéritos ou ações penais em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ. A ocorrência de lesão corporal em terceira pessoa, além da morte da vítima principal, autoriza a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0025167-92.2012.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0025167-92.2012.8.18.0140
APELANTE: FABRICIO VERAS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. MENÇÃO GENÉRICA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por Fabrício Veras contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o condenou como incurso no art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal, à pena de reclusão, em razão de haver conduzido o corréu ao local onde este efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte, além de lesionar terceira pessoa. A Defesa arguiu, preliminarmente, nulidade absoluta do julgamento por suposta utilização, em plenário, de prova ilícita já desentranhada dos autos. No mérito, sustentou que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos e, subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento em razão de alegada utilização, pelo Ministério Público, de prova ilícita desentranhada dos autos; (ii) estabelecer se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; e (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal, especialmente quanto à valoração da culpabilidade, conduta social e consequências do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois a ata da sessão de julgamento, dotada de fé pública, registra que o Ministério Público não adentrou o conteúdo da prova declarada ilícita, limitando-se a referência genérica, sem leitura, exibição ou descrição de dados, inexistindo utilização processualmente relevante do elemento invalidado.

  2. A nulidade não se presume e exige demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu, inexistindo prova de que os jurados tenham sido influenciados por elemento inadmissível, em consonância com a jurisprudência do STJ.

  3. Rejeita-se a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois o conjunto probatório revela coerência entre os depoimentos judiciais, especialmente da vítima sobrevivente e de testemunhas presenciais, que apontam a participação do apelante na condução do executor ao local do crime, evidenciando o liame subjetivo.

  4. A soberania dos veredictos impede a cassação do julgamento quando a decisão encontra lastro mínimo e suficiente na prova produzida, inexistindo completa dissociação do acervo probatório.

  5. Reconhece-se a indevida valoração negativa da conduta social, por afronta à Súmula 444 do STJ, quando fundada em inquéritos ou ações penais em curso, impondo-se a neutralização desse vetor.

  6. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, diante do grau de reprovabilidade superior ao ordinário, evidenciado pelo planejamento da ação e pela determinação para que terceiro executasse a vítima.

  7. Preserva-se a negativação das consequências do crime, pois a conduta resultou, além da morte da vítima principal, em lesão corporal em terceira pessoa, circunstância concreta que extrapola o resultado típico.

  8. Redimensiona-se a pena-base para 17 anos de reclusão, consideradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição, mantido o regime inicial fechado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A mera referência genérica, em plenário do Júri, a prova declarada ilícita e desentranhada dos autos, sem exposição de seu conteúdo e sem demonstração de prejuízo, não gera nulidade do julgamento.

  2. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, exige decisão manifestamente dissociada do conjunto probatório, não se admitindo a substituição da convicção dos jurados quando houver lastro mínimo de prova.

  3. É vedada a valoração negativa da conduta social com fundamento em inquéritos ou ações penais em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ.

  4. A ocorrência de lesão corporal em terceira pessoa, além da morte da vítima principal, autoriza a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por FABRÍCIO VERAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0025167-92.2012.8.18.0140, que o condenou como incurso nas penas do art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal, decisão proferida após julgamento perante o Tribunal do Júri.

O histórico processual, tal como registrado no relatório do art. 423, II, constante nos autos, descreve que Fabrício Veras foi denunciado por haver conduzido o corréu Raimundo Carneiro da Silva ao local dos fatos, ocasião em que este teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Wanderson Ribeiro da Costa, vindo esta a óbito, tendo ainda uma das munições atingido a vítima Irene Cardoso Ribeiro, causando-lhe lesões corporais. O andamento processual, inclusive com menção à prova produzida, consta detalhado no relatório judicial juntado aos autos, no qual se registra a instrução, as alegações finais e a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, nulidade absoluta do julgamento em razão da utilização, pelo órgão acusatório, de prova reconhecidamente ilícita consistente em laudo pericial extraído de aparelho telefônico, já desentranhado dos autos por decisão judicial, o que violaria o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, impondo a anulação da sessão de julgamento, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.

No mérito, sustenta que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser anulado o julgamento nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP.

Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, afirmando ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, com incidência de bis in idem e consequente fixação da pena-base no mínimo legal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer, opinou pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, para a reforma da sentença e exclusão da circunstância da conduta social, mantendo-se incólume os demais termos da sentença recorrida em todos os seus termos

É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO.

 

A preliminar de nulidade arguida pela Defesa não merece acolhida.

Alega-se que, em plenário, o Ministério Público teria se valido de prova já declarada ilícita e desentranhada dos autos (laudo de extração de dados telefônicos), circunstância que violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que a ata da sessão de julgamento registra que o Defensor de fato suscitou questão de ordem relativamente a suposta menção do órgão acusatório ao referido material, conforme se observa na fl. 2627 (ID 26982233).

Contudo, a mesma ata demonstra que o magistrado presidente, ao examinar imediatamente a insurgência, não acolheu a arguição, registrando expressamente que o Ministério Público não adentrou o conteúdo da prova invalidada, tendo apenas feito referência genérica, sem qualquer exposição do teor, sem leitura, exibição ou descrição de dados, inexistindo, portanto, qualquer utilização processualmente relevante do elemento já declarado ilícito.

A ata do júri, documento dotado de fé pública, reflete com exatidão os atos realizados em plenário. Não havendo demonstração concreta de prejuízo, tampouco prova de que os jurados tenham sido influenciados por elementos inadmissíveis, afasta-se a alegação de nulidade, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a nulidade não se presume e demanda prova inequívoca do prejuízo (RHC n. 201.753/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).

Rejeito, portanto, a preliminar. Não havendo mais preliminares a serem avaliadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

No mérito, sustenta a Defesa que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, impondo a cassação do julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

Não lhe assiste razão.

O conjunto probatório constante do processo demonstra coerência entre os relatos prestados em juízo, especialmente o da vítima sobrevivente e o das testemunhas presenciais, que apontam a participação do apelante na condução do executor até o local do delito, permitindo a compreensão clara do liame subjetivo entre ambos, circunstâncias que foram devidamente apreciadas pelo Conselho de Sentença. A versão acolhida pelos jurados possui lastro mínimo e suficiente, de modo que o julgamento não se mostra arbitrário ou dissociado da prova colhida. Diante da soberania constitucional do Tribunal do Júri, a cassação do veredicto somente é possível quando a decisão revela completa incompatibilidade com o acervo probatório, o que não ocorre na espécie. Assim, também rejeito o pedido de novo julgamento.

Passo à dosimetria.

A Defesa afirma excesso na valoração das circunstâncias judiciais da primeira fase, notadamente culpabilidade, conduta social e consequências do crime. Razão lhe assiste apenas quanto à conduta social, que deve ser neutralizada, por afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para desabonar vetores do art. 59 do Código Penal. De fato, a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante revela que esse vetor foi negativado com base em elementos que não se prestam a tal finalidade, impondo-se sua exclusão.

Todavia, os demais vetores negativados na sentença — culpabilidade e consequências do crime — foram adequadamente fundamentados. A culpabilidade foi valorada com base no grau de reprovabilidade superior ao ordinário, evidenciado pelo planejamento da ação, a determinação para que terceiro executasse a vítima e a deliberada utilização de aparato alheio para assegurar o êxito da empreitada. As consequências do crime, por sua vez, extrapolaram o tipo penal, pois além da morte da vítima principal, houve lesão corporal em terceira pessoa, circunstância concreta e devidamente comprovada. Não há bis in idem, e a fundamentação atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Passo, pois, a retificação da pena do apelante:

Havendo 02 circunstâncias judiciais negativas, a pena-base deve ser exasperada em 02(dois) anos, levando-se em conta a fração de aumento de 1/8 sob o intervalo entre as penas mínimas e máxima para o crime em comento, resultando na pena-base de 17 (dezessete) anos de reclusão. Ausentes atenuantes, agravantes e causas de aumento ou de diminuição, a pena intermediária e a pena definitiva permanecem no mesmo patamar.

Fixo, portanto, a pena definitiva do réu FABRÍCIO VERAS em 17 (dezessete) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos da sentença.

 

Dispositivo

Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, dou parcial provimento à apelação, para retificar a pena final do apelante para 17 anos de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0025167-92.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FABRICIO VERAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026