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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0012881-41.2017.8.18.0000 EMENTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO E JULGAMENTO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM 2021, ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E IRRETROATIVIDADE DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE EXIGÊNCIAS POSTERIORES. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE.
NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRI I - RELATÓRIOCuida-se de análise de Juízo de Retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, referente ao Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 4655278, pág. 371), nos autos da Remessa Necessária Cível nº 0012881-41.2017.8.18.0000, em que figura como Juízo Recorrente VITOR DA FRANCA LEAO, e como Recorrido, o próprio ESTADO DO PIAUÍ. A demanda originou-se de um pedido de fornecimento do medicamento CLOZAPARIA 400 MG/ML. O Recurso Extraordinário foi interposto contra o Acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 4655278, pág. 337), que, ao apreciar a Remessa Necessária, conheceu e negou provimento à remessa, mantendo a sentença de primeiro grau. A ementa do referido Acórdão foi transcrita na decisão da Vice-Presidência (ID 28981695) e assim dispôs: "EM ENTA REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO D E MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA MEDICAMENTO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSARIOS REJEITADAS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ATESTADO MÉDICO COMPROVANDO A PIORA DO QUADRO DO PACIENTE COM USO MEDICAMENTO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Nas razões recursais do Recurso Extraordinário, o Estado do Piauí alegou violação aos artigos 2º, 5º, XXXV, LXIX, 6º, 23, II, 93, IX, 109, I, 196 e 198, II, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. O Recorrente sustentou que não há obrigação de fornecer medicamento não incluído na lista do SUS, argumentando que a decisão impugnada interfere na formulação de políticas públicas, afrontando a separação dos poderes e usurpando competências do Executivo e do Legislativo. O Acórdão que manteve a sentença foi proferido em 24/07/2021, conforme assinatura eletrônica do documento ID 4655278, pág. 337 do documento "0012881-41.2017.8.18.0000.pdf". Em juízo preliminar de admissibilidade, o Recurso Extraordinário foi sobrestado, em virtude de tratar de matéria jurídica correlata ao Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), à época pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Tal sobrestamento foi reiteradamente certificado nos autos (v.g., ID 12665556, ID 11805114, ID 11361685, ID 10723518, ID 9751065), conforme constatações de que o Tema 06 STF (RE 566471) "CONTINUA PENDENTE DE JULGAMENTO". Posteriormente, a superação da causa suspensiva foi certificada (ID 24804270) em 06/05/2025, com o consequente levantamento da suspensão e remessa dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. A decisão da Vice-Presidência (ID 28981695), proferida em 12/11/2025 pelo eminente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, reconhecendo o julgamento definitivo dos Temas 6 (RE 566.471, julgado em 20/09/2024) e 1.234 (RE 1.366.243, julgado em 26/09/2024 e publicado em 11/10/2024) pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO
II – VOTOO presente Juízo de Retratação impõe a reavaliação do Acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, à luz dos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) da repercussão geral. Entretanto, as particularidades do caso concreto e a estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, constitucionalmente assegurados, conduzem à conclusão de que não há razões para o exercício da retratação. 1. Da Irretroatividade das Teses Vinculantes e da Proteção à Segurança JurídicaObserva-se que o Acórdão recorrido (ID 4655278), objeto do presente juízo de retratação, foi proferido em 24/07/2021, portanto, muito antes da fixação das teses jurídicas vinculantes nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que ocorreram em 2024 (Tema 6 em 20/09/2024 e Tema 1.234 em 26/09/2024, publicado em 11/10/2024). A aplicação retroativa de novos critérios e requisitos técnicos e processuais a decisões proferidas sob um regime jurídico-processual anterior configuraria uma grave afronta aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e da proteção da confiança legítima, que balizam o Estado Democrático de Direito. Não se pode exigir do órgão julgador ou do jurisdicionado o cumprimento de exigências que simplesmente não existiam ou não eram consolidadas à época em que o Acórdão foi proferido. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses nos Temas 6 e 1.234, não modulou expressamente seus efeitos temporais para alcançar retroativamente decisões pretéritas e reabri-las para reanálise sob os novos e mais restritivos critérios. Tal ausência de modulação retroativa corrobora a impossibilidade de revisitar e revogar julgados com base em parâmetros posteriormente estabelecidos. Sequer o Tema 1.234, que detalha os procedimentos de análise e custeio, foi concebido para ser aplicado retroativamente, em sua plenitude de critérios, a processos já julgados na instância ordinária. 2. Da Manutenção da Competência da Justiça Estadual e da Responsabilidade SolidáriaA alegação de incompetência da Justiça Estadual, suscitada pelo Estado do Piauí em seu Recurso Extraordinário, já havia sido expressamente rejeitada pelo Acórdão recorrido em 2021. A decisão original fundamentou-se na responsabilidade solidária de todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pelo fornecimento de tratamento de saúde a pessoas carentes, em conformidade com as Súmulas nº 02 e 06 do TJPI, como consta na ementa do Acórdão de ID 28981695: "1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Súmula n° 02 do TJPI. 2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na Justiça estadual a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula n° 06 do TJPI." A Vice-Presidência deste Tribunal, ao remeter o feito para o juízo de retratação, fez referência à modulação de efeitos do Tema nº 1.234 do STF (RE 1.366.243). Contudo, o próprio Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF, que tratou da competência em demandas de saúde, estabeleceu critérios para a fixação da competência da Justiça Federal, mas com uma fundamental modulação de efeitos quanto à competência. O item VIII da tese é claro ao dispor que a alteração de competência aplica-se somente aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (11/10/2024), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco. Considerando que o presente processo foi ajuizado em 2017, a modulação de efeitos do Tema 1.234 impede, de forma categórica, a aplicação retroativa da nova regra de competência a este feito. A competência da Justiça Estadual, portanto, é mantida, em perfeita harmonia com o Acórdão recorrido e com o princípio da segurança jurídica, que veda a "surpresa" processual. A responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é um princípio constitucionalmente arraigado (arts. 23, II, e 196 da CF) e, embora o Tema 1.234 tenha afastado a aplicação do Tema 793 para medicamentos, isso não desconstitui o caráter solidário da responsabilidade no âmbito das regras vigentes à época do julgamento do Acórdão. 3. Do Mérito do Fornecimento de Medicamentos e o Afastamento da Teoria da Reserva do PossívelO Acórdão recorrido (ID 4655278, pág. 337), ao manter a sentença, enfrentou as alegações do Estado sobre a teoria da "reserva do possível" e a alegada violação à separação de poderes. A decisão original fundamentou-se na efetividade das normas constitucionais, priorizando o direito fundamental à saúde e à vida, em consonância com a Súmula nº 01 do TJPI, como consta na ementa do Acórdão de ID 28981695: "5. Os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentaria ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula n° 01 do TJPI. 6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado. torna-se imperativa a dispensa gratuita dos fármacos e insumos requestados." O Acórdão ressaltou que a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde de pessoa carente não viola a separação dos poderes, pois o direito à saúde não pode ficar à mercê da discricionariedade administrativa. Embora o Tema 6 do STF (RE 566.471/RN) e o Tema 1.234 (RE 1.366.243) tenham estabelecido critérios rigorosos e cumulativos para a concessão excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS, tais exigências não podem ser retroativamente impostas a um julgamento ocorrido em 2021. O contexto probatório e jurídico de 2021 não possuía a mesma complexidade e as mesmas ferramentas de avaliação (como a Plataforma Nacional de Saúde, que ainda será implementada) que se desenvolveram ao longo dos anos, culminando nas teses de 2024. Exigir que o Acórdão de 2021 tenha se pautado em critérios que só viriam a existir em 2024 é um contrassenso jurídico e uma afronta à segurança das decisões judiciais. A decisão original de 2021, ao garantir o fornecimento de medicamento ao Juízo Recorrente Vitor da Franca Leao, fundou-se na jurisprudência predominante da época, que priorizava a efetivação do direito fundamental à saúde, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e as Súmulas 01, 02 e 06 do TJPI. O Estado do Piauí, por sua vez, não apresentou elementos técnicos ou administrativos à época capazes de demonstrar que o fármaco prescrito estaria sendo objeto de análise pela instância competente ou que haveria alternativas eficazes já incorporadas ao SUS que pudessem justificar o não fornecimento. 4. Do Custeio e Ressarcimento InterfederativoA questão do custeio e ressarcimento interfederativo, abordada na seção III do Tema STF nº 1.234, é uma diretriz voltada à fase de execução e à organização administrativa e financeira entre os entes federados. O item III.3.3 do Tema 1.234 estabelece que as ações que permanecerem na Justiça Estadual e impuserem condenações aos Estados e Municípios, por medicamentos não incorporados, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo. Esta orientação, embora relevante para a gestão fiscal e orçamentária dos entes, não constitui fundamento para a retratação do mérito da condenação original, uma vez que não afeta o direito subjetivo do Juízo Recorrente ao medicamento. Trata-se de uma questão de índole executória, que pode e deve ser observada na fase de cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, em estrita observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, à legislação de regência e aos princípios constitucionais da segurança jurídica, não surpresa e confiança legítima, que informam a tutela jurisdicional, esta Relatoria, em juízo de retratação, NÃO EXERCE A RETRATAÇÃO e, consequentemente, MANTÉM INTEGRALMENTE o Acórdão anteriormente proferido pela 6ª Câmara de Direito Público (ID 4655278, pág. 337), nos autos da Remessa Necessária Cível nº 0012881-41.2017.8.18.0000. Determino que, em eventual fase de cumprimento de sentença, seja observada a possibilidade de ressarcimento pela União ao ESTADO DO PIAUÍ, nos termos da seção III do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral do STF, conforme os fluxos e percentuais lá estabelecidos para medicamentos não incorporados que permanecerem na Justiça Estadual. Comunique-se à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 16/03/2026
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0012881-41.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVITOR DA FRANCA LEAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026