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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0859128-05.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 563 DO STJ. AUSÊNCIA DE FALHA INFORMACIONAL E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA INERENTE AO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE ACESSÓRIA DO INTERMEDIADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados por investidora que alegou ter sido induzida a contratar plano de previdência privada (Brasilprev LP 2020 – modalidade PGBL), com transferência de R$ 200.000,00, sustentando deficiência informacional, inadequação ao seu perfil e prejuízos decorrentes da incidência de imposto de renda no resgate. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, afastou a ilicitude e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, nos termos dos arts. 487, I, e 85, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem designação de audiência de instrução; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor e se houve falha informacional apta a caracterizar vício de consentimento na contratação do plano de previdência privada; (iii) determinar se a incidência tributária e os efeitos econômicos do resgate ensejam repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou está suficientemente comprovada por documentos, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo demonstração concreta de prova imprescindível não produzida ou de efetivo prejuízo processual. 4. A controvérsia envolve relação contratual com entidade fechada de previdência complementar, hipótese em que não incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 563 do STJ. 5. Ainda que se examinasse a controvérsia sob a ótica civil, a autora não comprova vício de consentimento, desequilíbrio contratual ou violação à boa-fé objetiva aptos a invalidar o negócio jurídico. 6. A contratação do plano de previdência privada na modalidade PGBL, com tributação progressiva compensável, implica incidência de imposto de renda no momento do resgate, característica inerente ao produto, não configurando, por si só, ato ilícito. 7. Os documentos constantes dos autos evidenciam a realização dos resgates, a retenção do imposto de renda na fonte e o recebimento dos valores líquidos correspondentes, afastando a alegação de cobrança indevida. 8. A ausência de demonstração específica de falha informacional ou de ilicitude na contratação inviabiliza a repetição de indébito e o reconhecimento de danos materiais e morais. 9. A responsabilidade do banco intermediador é acessória e dependente da comprovação de falha no serviço principal, restando prejudicada quando reconhecida a regularidade da contratação do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental suficiente e não há demonstração de prejuízo concreto. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações contratuais com entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Súmula 563 do STJ. 3. A incidência de imposto de renda no resgate de plano PGBL constitui característica inerente ao produto e não configura, por si, ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização. 4. A responsabilidade do intermediador depende da demonstração de falha no serviço principal, inexistente quando reconhecida a regularidade da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, I; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STF, RE 586.453/SE (Tema 190); TJDFT, APC 0722943-63.2021.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 29.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IOLANDA TORRES GONÇALVES SANTOS em face da sentença (ID Num. 29203927) prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Opostos embargos de declaração na origem, foram acolhidos apenas para correção de erro material relativo ao registro do recolhimento das custas, sem alteração do mérito, consignando-se, ainda, quanto ao Banco do Brasil, que, afastada a ilicitude na contratação do plano, a responsabilidade do banco, como intermediador, restaria prejudicada, por ser acessória e dependente de falha no serviço principal. Na origem, a autora alegou, em síntese, que, em fevereiro de 2021, teria sido abordada por funcionária do Banco do Brasil, que lhe teria ofertado aplicação supostamente mais rentável, omitindo tratar-se de previdência privada (Brasilprev, modalidade PGBL), considerada inadequada ao seu perfil etário e de vulnerabilidade. Ademais, afirmou ter transferido R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o referido produto, e que, ao tentar resgatar valores, enfrentou restrições e impactos tributários, postulando restituições, danos materiais e danos morais. Nas razões recursais (ID Num. 29203940), a parte autora se insurge contra a sentença sustentando, em suma: (i) cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento; (ii) deficiência informacional, com violação ao dever de transparência e invocação do CDC e jurisprudência correlata; (iii) necessidade de reforma para julgar procedentes os pedidos, inclusive repetição em dobro e indenizações, conforme valores indicados nas razões recursais. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados (ID Num. 29203944 e 29204166), pugnando pela manutenção da sentença, destacando-se, entre outros pontos, a regularidade da contratação do plano Brasilprev LP 2020 (PGBL), com tributação progressiva compensável, a incidência do imposto de renda na fonte nos resgates e a inexistência de ilicitude a justificar repetição de indébito e indenizações. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatos dos fatos, a controvérsia devolvida a esta instância gravita em torno de três eixos: (i) alegado cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e suposta falha informacional na contratação (desrespeito ao dever de informação); (iii) pretensão ressarcitória (repetição de indébito e danos materiais/morais) vinculada aos efeitos econômicos e tributários do resgate do plano. Inicialmente, a apelante sustenta nulidade por não ter sido designada audiência de instrução e julgamento, invocando violação ao contraditório e ampla defesa e dispositivos processuais relacionados à instrução. Acontece que, como assentado no decisum, o julgamento foi proferido no estado em que se encontrava o feito por se tratar de matéria passível de solução com base em prova estritamente documental, com expressa referência ao art. 355, I, do CPC, permitindo o julgamento antecipado da lide. Assim, a insurgência recursal, tal como apresentada, não evidencia qual prova imprescindível deixou de ser produzida nem demonstra, com concretude, que a controvérsia dependeria de dilação probatória para além dos documentos já constantes. Ao revés, a moldura fática essencial indicada pela própria autora, relacionada a contratação de previdência privada, tentativa de resgates e repercussões tributárias, é plenamente verificável por documentos e pela própria dinâmica do produto, tal como reconhecido na origem. Logo, inexistindo demonstração efetiva de prejuízo processual concreto, não se configura o alegado cerceamento. Prosseguindo na análise do feito, vê-se que a recorrente busca sustentar a aplicabilidade do CDC, afastada pelo juízo de origem, para afirmar falha informacional e vício de consentimento. Entretanto, a sentença enfrentou expressamente o tema e afastou a incidência do CDC no caso concreto com base no entendimento do STJ referido na Súmula 563, consignando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos celebrados com entidades fechadas. E, ainda assim, o Juízo de origem ressalvou que a eventual flexibilização do pacta sunt servanda poderia ocorrer pelo próprio regime civil, desde que demonstradas irregularidades aptas a romper o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, o que não se verificou no caso. Assim, ainda que a apelante insista em enquadrar a hipótese como relação de consumo, o recurso não logra infirmar, com base fática concreta do processo, a premissa decisória adotada na origem, tampouco demonstra vício específico que imponha a revisão do raciocínio que conduziu à improcedência. Em verdade, no plano fático, a sentença registrou que a própria narrativa inicial aponta a contratação do produto “Previdência Privada”, com transferência de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e considerou a inexistência de elementos aptos a invalidar o negócio. As partes apeladas, por sua vez, identificam o plano contratado como Brasilprev LP 2020, modalidade PGBL, com tributação progressiva compensável, e esclarecem a mecânica do produto: investimento com oscilações, vantagem fiscal na fase de acumulação e incidência do IR no resgate sobre o montante, características do PGBL. Tais elementos dialogam diretamente com o núcleo do pedido e com a fundamentação da sentença, qual seja, de que a repercussão tributária descrita pela autora é consequência típica do produto contratado, e não, por si só, indicativo de ilicitude. E mais, constam dos autos dados objetivos dos resgates e da retenção do imposto de renda, inclusive com valores e datas, evidenciando a incidência tributária na fonte e o recebimento dos valores líquidos correspondentes, o que corrobora com o disposto na sentença, que assentou que a autora tinha ciência dos encargos incidentes em caso de antecipação/resgate, inexistindo espaço para alegação de ignorância quanto a tais efeitos, diante dos termos pactuados. Portanto, a tese recursal de “omissão deliberada” e “falta de informação clara” permanece ancorada em afirmações genéricas, sem demonstração concreta de que, no caso, houve efetivo defeito informacional apto a viciar o consentimento e gerar dever de indenizar. Inclusive, frise-se que o Apelo, nesse ponto, assume feição de reiteração de teses, sem atacar de modo eficaz o núcleo lógico do julgado, consistente na ausência de prova suficiente de ilicitude na contratação e nos resgates. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. FUNCEF. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE CDC. SÚMULA Nº 563 DO STJ. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em nulidade da sentença por violação aos incisos III e VI do § 1º do art. 489 do CPC quando o julgador expressamente se manifestou sobre os temas trazidos pela parte. 2. Tendo em vista que a controvérsia envolve exclusivamente relação previdenciária entre entidade privada de previdência complementar e seu participante, a competência para processamento é da Justiça Comum, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 586.453/SE, na sistemática de julgamento com repercussão geral (Tema 190). 3. Inaplicável ao caso as regras consumeristas, visto se tratar o caso dos autos de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, bem como da não classificação do fundo de pensão no conceito de fornecedor. Inteligência da súmula 563 do STJ. Precedentes. 4. Consoante estabelecido no REsp. Repetitivos nº 1.740.397 e nº 1.778.938 (Tema 1.021/STJ), para as ações propostas até 8/8/18, as verbas reconhecidas como remuneratórias na seara trabalhista podem ser considerada para fins de cálculo da complementação de aposentadoria complementar, desde que a) exista previsão regulamentar; e b) seja feita a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 5. Diante da adesão voluntária da participante de previdência privada a novo plano, o qual contava com previsão contratual expressa de saldamento do montante acumulado no regulamento anterior, assim como ausentes quaisquer indícios de vícios capazes de afetar a validade ou eficácia do termo de adesão, inviável a pretensão da parte apelante em ter a verba CTVA inserida ao cálculo do valor saldado. 5.1 A parcela recebida a título de CTVA não deve integrar o salário de participação, diante de expressa vedação do regulamento do plano de previdência complementar da qual a apelante faz parte, pois se caracteriza como complemento temporário, o qual persiste somente enquanto a remuneração percebida pelo ocupante de cargo comissionado se encontrar abaixo do piso de mercado. 6. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares e, no mérito, desprovido. (TJ-DF 07229436320218070001 1435324, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022)
Dessa forma, mantida a premissa central de regularidade da contratação e inexistência de falha ilícita imputável aos réus, não se sustenta a conclusão ressarcitória pretendida. A narrativa recursal procura converter a incidência tributária e os ônus econômicos do resgate em “dano indenizável”, mas os elementos constantes dos autos apontam que a tributação é inerente ao modelo contratado e decorre das regras do produto, com retenção na fonte nos resgates e disponibilização de informações de rendimentos ao contribuinte. Portanto, não havendo demonstração específica de cobrança indevida, tampouco de ato ilícito dos réus na contratação ou na execução do produto, a pretensão de repetição e indenização não supera o juízo de improcedência. Por fim, registra-se que quanto a responsabilização do Banco do Brasil no caso, o decisum nos embargos de declaração esclareceu que, ao reconhecer a regularidade da contratação e afastar vício de consentimento, o entendimento se estende à cadeia de fornecimento, e que a responsabilidade do banco é acessória e dependente da existência de falha na contratação do plano, restando prejudicada quando afastada a ilicitude. Noutras palavras, o recurso não demonstra fato novo ou fundamento autônomo que permita dissociar a responsabilidade do intermediador daquela do serviço principal que foi tido por regular. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15%, a teor do art. 85, parag. 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 13/03/2026
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0859128-05.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorIOLANDA TORRES GONCALVES SANTOS
RéuBRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Publicação13/03/2026