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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800485-75.2025.8.18.0078 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José da Silva Borges contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I, e §1º, IV, do CPC, por conter pedidos supostamente incompatíveis entre si, consistentes na declaração de inexistência e/ou nulidade de contrato. O apelante sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por alegada incompatibilidade entre pedidos de inexistência e nulidade contratual, poderia ter sido proferida sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial quando constatar defeitos ou irregularidades sanáveis, indicando com precisão o que deve ser corrigido. 4. O indeferimento liminar da petição inicial constitui medida excepcional, admitida apenas quando o vício for absolutamente insanável, o que não ocorre na hipótese de alegada incompatibilidade entre pedidos, passível de simples esclarecimento quanto à natureza da pretensão. 5. A extinção do feito sem prévia intimação para emenda viola o princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 4º do CPC, que assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável. 6. A sentença fundada em incompatibilidade lógica dos pedidos, sem oportunizar manifestação da parte autora, configura decisão-surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC e ao modelo cooperativo de processo. 7. A supressão da fase de regularização da inicial caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 8. Não se aplica a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória e não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por inépcia decorrente de alegada incompatibilidade entre pedidos, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para se manifestar ou corrigir a inicial configura decisão-surpresa e viola os arts. 4º e 10 do CPC. 3. A inobservância do dever de oportunizar a emenda da inicial caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, sendo inaplicável a teoria da causa madura quando ausente dilação probatória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DA SILVA BORGES contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos (processo 0800485-75.2025.8.18.0078), ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A. . Na sentença de mérito (Id. 28676041), consignou que a petição inicial continha pedidos incompatíveis entre si, uma vez que a parte autora postulou, simultaneamente, a declaração de inexistência do contrato/débito e, subsidiariamente, sua nulidade, reputando tal cumulação juridicamente impossível sob o argumento de que “é impossível a nulidade do inexistente”. Concluiu tratar-se de erro grave, insuscetível de correção, entendendo desnecessária a intimação para emenda da inicial, sob o fundamento de que eventual correção implicaria atraso processual estimado em 200 dias, reputando mais célere a extinção sem resolução do mérito para eventual repropositura da demanda. Nas suas razões recursais (Id. 28676043) o apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (ii) violação ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); (iii) cerceamento de defesa, diante da extinção do feito antes mesmo do despacho inicial e sem a prévia intimação para emenda da inicial, em afronta ao art. 321 do CPC; (iv) inobservância do contraditório e da ampla defesa; (v) aplicação indevida de fundamentos genéricos relacionados à litigância predatória, sem análise concreta do caso; ao final, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com oportunização de emenda à petição inicial. Contrarrazões apresentadas por ITAÚ UNIBANCO S.A. (Id. 28676045), nas quais defende a manutenção integral da sentença, sustentando a inépcia da inicial por pedidos incompatíveis e ausência de interesse processual, bem como a possibilidade de indeferimento imediato da petição inicial nos termos dos arts. 330 e 485 do CPC, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que todas as formalidades processuais foram cumpridas (art. 1.010, do CPC), razão pela qual o recurso deve ser admitido para análise de mérito.
II – DO MÉRITO Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSE DA SILVA BORGES, visando à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial continha pedidos incompatíveis entre si, pois pleiteava a inexistência e/ou nulidade do contrato alinhado entre as partes. O cerne da questão restringe-se a verificar a regularidade da sentença diante da ausência de intimação da parte autora, ora apelante, para emendar a exordial. Conforme se observa, a sentença recorrida fundamentou-se no art. 330, inciso I, e §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
E, com base em construção doutrinária atinente aos planos da existência e validade do negócio jurídico, entendeu o magistrado de origem que não seria juridicamente possível cumular pedido de inexistência contratual com pedido de nulidade. Todavia, ainda que se admita, por argumentação, eventual deficiência técnica na formulação dos pedidos, impõe-se reconhecer que o decisum incorreu em vício processual insanável ao deixar de observar o comando cogente do art. 321 do CPC, que assim dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Trata-se de norma de natureza impositiva, que consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, expressamente positivado no art. 4º do CPC, segundo o qual: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O indeferimento liminar da petição inicial constitui medida excepcional, devendo ser adotado apenas quando o vício for absolutamente insanável. No caso vertente, entretanto, a alegada incompatibilidade dos pedidos, se existente, revela-se plenamente sanável mediante simples esclarecimento da parte autora acerca da natureza do pedido principal – inexistência ou nulidade do contrato. Ademais, observa-se a inobservância do art. 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da vedação à decisão surpresa: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A sentença extinguiu o feito com base em juízo técnico acerca da incompatibilidade lógica dos pedidos, sem qualquer prévia intimação do autor/apelante para se manifestar ou adequar a peça inaugural. Houve, portanto, decisão fundada em premissa jurídica que não foi previamente submetida ao contraditório, em flagrante afronta ao modelo cooperativo de processo instituído pelo CPC. É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste TJPI: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos fatos e de documentos indispensáveis, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial, tal como apresentada, deveria ser considerada inepta, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se caberia a aplicação do art. 321 do CPC, com a concessão de prazo para sua emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a correção de eventuais vícios na petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia, em respeito aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. 4. A decisão que extinguiu o processo sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial configura decisão-surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, os quais vedam a prolação de decisão sem que a parte tenha tido oportunidade de se manifestar. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a petição inicial não pode ser considerada inepta quando há causa de pedir e pedidos devidamente formulados, ainda que a ação tenha natureza massificada e demande diligências adicionais para sua correta instrução. 6. A extinção prematura do feito caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a oportunidade de emenda da inicial, se necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inépcia da petição inicial sem a prévia intimação para emenda viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando decisão-surpresa e afrontando o art. 321 do CPC. 2. A padronização da petição inicial e a ausência de documentos complementares não configuram, por si sós, inépcia, devendo o magistrado determinar diligências ou conceder prazo para a regularização antes de extinguir o feito. 3. O reconhecimento de error in procedendo impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I e II, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, j. 12/05/2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/03/2021; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805625-68.2024.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Maria Santos contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a petição inicial era inepta por apresentar alegações genéricas e hipotéticas, sem exposição clara da causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da suposta inépcia da inicial, poderia ter sido proferida sem antes oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, conforme prevê o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC determina que, constatada a ausência de requisitos formais na petição inicial, o magistrado deve oportunizar ao autor a correção ou complementação, indicando com clareza os pontos a serem ajustados. 4. A extinção do feito sem a prévia concessão de prazo para emenda da inicial configura violação ao princípio da cooperação processual e à vedação de decisões surpresa, conforme previsto no art. 10 do CPC. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância desse dever constitui error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a concessão de prazo para a emenda da petição inicial. 6. Não há como aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), pois o processo ainda não passou pela fase de dilação probatória, inviabilizando o julgamento do mérito pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a devida oportunização para emenda da petição inicial. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve conceder prazo para emenda da petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da sentença. 2. A extinção do processo sem prévia intimação do autor para corrigir eventuais vícios na petição inicial viola o princípio da cooperação processual e a vedação de decisão surpresa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, I, §1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 52961517620228090093, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 13/03/2023; TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, julgado em 07/12/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800856-95.2024.8.18.0103 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)
Portanto, ainda que se pudesse discutir a correção técnica da cumulação dos pedidos, é inequívoco que o Juízo a quo suprimiu fase essencial do procedimento, impedindo o autor de adequar sua postulação, violando os arts. 321 e 10 do CPC e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800485-75.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DA SILVA BORGES
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação15/04/2026