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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000193-97.2018.8.18.0069
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REITERAÇÃO DELITIVA. RESTITUIÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 66 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Consta da denúncia que o acusado ingressou na residência da vítima e subtraiu um aparelho celular Samsung J2 Prime, avaliado em R$ 350,00, posteriormente apreendido e restituído. A defesa requer a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, ao argumento de atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, a fim de reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pela denúncia, pelo termo de apresentação e apreensão, termo de restituição, auto de avaliação mercadológica e pelos depoimentos colhidos em juízo. 4. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. O valor do bem subtraído, embora inferior ao salário mínimo vigente à época, não é ínfimo, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a bagatela penal. 6. Os maus antecedentes e o envolvimento anterior do apelante em delitos patrimoniais evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação, afastando requisito indispensável à incidência do princípio da insignificância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses de reincidência e maus antecedentes, por revelarem reiteração delitiva e acentuado grau de censurabilidade. 8. A restituição do bem à vítima não descaracteriza o ilícito penal nem torna irrelevante a ofensa ao patrimônio, não se confundindo bem de pequeno valor com bem de valor insignificante. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 3/10/2022; STJ, AgRg no REsp 2.096.694/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.849.715/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 3/11/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000193-97.2018.8.18.0069
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edinei Pereira dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração–PI, nos autos do Processo nº 0000193-97.2018.8.18.0069, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Consoante narrado na denúncia (id 28688899, fls. 32/33), instruída com o Inquérito Policial nº 8404/2018 (id 26597133, fls. 02/31), apurou-se que, em 29 de outubro de 2018, por volta das 15h, no município de Regeneração/PI, o denunciado ingressou na residência da vítima e subtraiu um aparelho celular Samsung J2 Prime, cor prata, sendo posteriormente localizado em sua posse pela Polícia Militar, conforme auto de apreensão e restituição (id 26597133, fls. 09/11). Nas razões recursais (id 28689020, fls. 01/03), a defesa pugnou pela absolvição do apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP, sob o fundamento de atipicidade material da conduta e incidência do princípio da insignificância, destacando que o bem subtraído foi integralmente restituído à vítima. Nas contrarrazões (id 28689023, fls. 01/07), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento integral da apelação, mantendo-se in tontum os termos da decisão do Juízo de primeiro grau. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos (id 29288029, fls. 01/05). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.
VOTO
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO a) Do pedido de absolvição – princípio da insignificância A defesa postula a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de atipicidade material da conduta, ao argumento de que o bem subtraído – um aparelho celular Samsung J2 Prime – foi avaliado em R$ 350,00 e integralmente restituído à vítima, inexistindo lesão penalmente relevante. Não assiste razão. Conforme se extrai da denúncia (id 28688899, fls. 32/33), o apelante, na tarde de 29 de outubro de 2018, aproveitando-se de que a vítima tomava banho, ingressou em sua residência e subtraiu o aparelho celular, sendo posteriormente localizado pela Polícia Militar em sua posse nas proximidades dos “Tocos”, circunstância confirmada pelos depoimentos das testemunhas em juízo (id 26597133, fls. 89/91). A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo termo de apresentação e apreensão (id 26597133, fls. 10), termo de restituição (id 26597133, fls. 11) e auto de avaliação mercadológica (id 26597133, fls. 12). É cediço que o princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, embora o bem tenha sido avaliado em R$ 350,00, quantia inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da bagatela penal. O apelante ostenta maus antecedentes e registra envolvimento anterior em delitos patrimoniais, conforme demonstram as certidões de id 28688899, fls. 93; 95; 97; 99 e 101, circunstância que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta e afasta requisito indispensável à incidência do princípio da insignificância, notadamente a reduzida ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração delitiva e os maus antecedentes constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância, por revelarem maior periculosidade social da ação e acentuado grau de reprovabilidade do comportamento:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da bagatela em casos de reincidência e existência de ações penais em curso. 6. No caso concreto, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, além de ter admitido a prática reiterada do mesmo crime contra a mesma vítima, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A reincidência e a existência de ações penais em curso afastam a aplicação do princípio da bagatela". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022. (AgRg no REsp n. 2.096.694/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.), destaquei
Ademais, a restituição do bem à vítima não descaracteriza o ilícito penal, tampouco torna irrelevante a ofensa ao patrimônio, sendo certo que, conforme entendimento consolidado, não se deve confundir bem de pequeno valor com bem de valor insignificante.
AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR NÃO ÍNFIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 6. Além de o valor não ser ínfimo, a reincidência também justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 696.351/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022). 7. Em que pese a reduzida pena aplicada, o réu é reincidente específico, o que impede a concessão do regime aberto, pois tal modalidade, a teor do art. 33, § 2°, do CP, é reservada ao "condenado não reincidente". 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.849.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.), destaquei
Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários à incidência do princípio da insignificância, não há falar em atipicidade material da conduta, impondo-se a manutenção da condenação.
III – DISPOSITIVO Com essas considerações e em harmonia com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0000193-97.2018.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorEDINEI PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026