Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800659-50.2025.8.18.0057


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E TRANSFERÊNCIA DO VALOR. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 353837878-1, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital, mediante evidências de biometria facial e transferência do valor para a conta do autor. O recorrente sustenta ser idoso e analfabeto funcional, alega fraude no dossiê digital, aponta divergência de geolocalização e afirma não possuir meios tecnológicos para realização de “selfie”, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado diante da alegação de fraude e hipervulnerabilidade do consumidor; (ii) estabelecer se é válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violação ao dever constitucional de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar evidências digitais robustas que demonstram a participação ativa do autor na contratação, inclusive por meio de biometria facial. 4. A biometria facial constitui meio moderno e seguro de identificação, e a alegação de fraude exige demonstração concreta de vulnerabilidade do sistema, o que não ocorre no caso. 5. A transferência do valor do empréstimo para a conta do autor reforça a verossimilhança da contratação, sobretudo diante da ausência de impugnação específica quanto ao recebimento do numerário e da não apresentação de extratos bancários. 6. A inércia do autor por quase três anos antes de questionar judicialmente a contratação enfraquece a tese de fraude e corrobora a regularidade da relação jurídica. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é expressamente admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não configura ausência de motivação, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de evidências digitais idôneas, inclusive biometria facial e comprovação de transferência do valor contratado, é suficiente para demonstrar a regularidade de empréstimo consignado impugnado por alegação genérica de fraude. 2. A ausência de impugnação específica quanto ao recebimento do valor e a inércia prolongada do consumidor constituem elementos que reforçam a validade da contratação. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800659-50.2025.8.18.0057 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800659-50.2025.8.18.0057
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS LEITAO BARROSO NETO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E TRANSFERÊNCIA DO VALOR. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 353837878-1, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital, mediante evidências de biometria facial e transferência do valor para a conta do autor. O recorrente sustenta ser idoso e analfabeto funcional, alega fraude no dossiê digital, aponta divergência de geolocalização e afirma não possuir meios tecnológicos para realização de “selfie”, requerendo a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado diante da alegação de fraude e hipervulnerabilidade do consumidor; (ii) estabelecer se é válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violação ao dever constitucional de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar evidências digitais robustas que demonstram a participação ativa do autor na contratação, inclusive por meio de biometria facial.

4. A biometria facial constitui meio moderno e seguro de identificação, e a alegação de fraude exige demonstração concreta de vulnerabilidade do sistema, o que não ocorre no caso.

5. A transferência do valor do empréstimo para a conta do autor reforça a verossimilhança da contratação, sobretudo diante da ausência de impugnação específica quanto ao recebimento do numerário e da não apresentação de extratos bancários.

6. A inércia do autor por quase três anos antes de questionar judicialmente a contratação enfraquece a tese de fraude e corrobora a regularidade da relação jurídica.

7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é expressamente admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não configura ausência de motivação, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de evidências digitais idôneas, inclusive biometria facial e comprovação de transferência do valor contratado, é suficiente para demonstrar a regularidade de empréstimo consignado impugnado por alegação genérica de fraude. 

2. A ausência de impugnação específica quanto ao recebimento do valor e a inércia prolongada do consumidor constituem elementos que reforçam a validade da contratação. 

3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 353837878-1) que afirma não ter solicitado ou autorizado. Em razão disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.

Após instrução processual, sobreveio sentença (Id 28502109) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:


“Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. A parte ré logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). As evidências digitais apresentadas são fortes e demonstram, com um grau de certeza razoável, que o autor participou ativamente do processo de contratação. A biometria facial é um meio de identificação moderno e seguro, e a alegação de fraude, para desconstituí-la, exigiria prova de sua vulnerabilidade, o que não ocorreu.

Além disso, a transferência do valor para a conta do autor é um fato de extrema relevância, pois torna inverossímil a alegação de que ele foi vítima de uma fraude da qual não obteve qualquer proveito e, ainda assim, permaneceu inerte por quase três anos antes de buscar o judiciário. A ausência de contestação específica sobre o recebimento do dinheiro, somada à não apresentação dos extratos bancários, gera uma presunção contrária ao interesse do autor, reforçando a tese da defesa.

[...]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 353837878-1. Por conseguinte, rejeito os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (Id 28502111), aduzindo, em síntese, sua condição de hipervulnerabilidade por ser idoso e analfabeto funcional. Alega que o dossiê de contratação digital é fraudulento, pois registra geolocalização no município de Guarulhos/SP, local onde jamais esteve, e que não possui meios tecnológicos para a captura de "selfie". Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos exordiais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (Id 28502124), nas quais o Banco Pan S.A. defende a manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 


 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800659-50.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS JOSAFA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/03/2026