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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800409-94.2023.8.18.0054
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICADA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA (QUALIFICADA). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 22 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa requer: (i) a anulação do julgamento por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima; (ii) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; e (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal foi manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar novo julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime foi devidamente fundamentada; e (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, com repercussão na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois o conjunto probatório revela suporte consistente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, evidenciando perseguição prévia, monitoramento da residência e contenção física do ofendido no momento da agressão. 4. Observa-se que a soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença encontra lastro em versão plausível extraída das provas, admitindo-se a cassação apenas em hipóteses excepcionais de absoluta dissociação do acervo probatório, o que não se verifica. 5. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a prática delitiva no período noturno, em contexto de reduzida circulação de pessoas e precedida de atos de vigilância, revela maior reprovabilidade concreta da conduta. 6. Preserva-se a negativação das consequências do crime, uma vez que a vítima deixou cinco filhos menores e duas filhas presenciaram seus momentos finais, circunstâncias que extrapolam o resultado típico ordinário do homicídio e evidenciam impacto familiar concreto e intensificado. 7. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, pois houve admissão inequívoca do desferimento do golpe, sendo aplicável o art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça. 8. Procede-se ao redimensionamento da pena, mantendo-se a pena-base em 17 anos de reclusão e, na segunda fase, compensando-se parcialmente duas agravantes com a atenuante da confissão qualificada, resultando em aumento global de 1/5, fixando-se a pena intermediária em 20 (vinte) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime fechado, mantida como definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri somente é cabível quando o veredicto for absolutamente dissociado do conjunto probatório, não bastando a existência de versão defensiva plausível. 2. A existência de filhos menores e a presença destes nos momentos finais da vítima justificam a negativação das consequências do crime. 3. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, com possibilidade de modulação da fração de redução.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 59; CP, art. 61, I e II, “c”; CP, art. 65, III, “d”; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 215.414/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.02.2014; STJ, AgRg no REsp n. 2.030.024/RJ, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.918.886/SP, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, REsp n. 2.235.178/MT, Quinta Turma, j. 09.12.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de LUCAS FREITAS RODRIGUES LIMA, contra sentença de ID. 30332728, proferida pela MMª. Juíza da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, que condenou o apelante à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, em decorrência da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais, sucintamente a defesa requer (ID. 30332742): I) o reconhecimento da nulidade do julgamento por entender que a condenação foi contrária à prova dos autos no que diz respeito à incidência da qualificadora do §2º, IV do art. 121 do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), devendo ser o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri; II) o afastamento da valoração negativa conferida às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (circunstâncias e consequências do crime), com o consequente redimensionamento da pena-base; III) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, alínea “d” do Código Penal e súmula 545 do STJ. Por sua vez, em sede de contrarrazões (ID. 30332746), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo desprovimento do apelo interposto, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30772727, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO À QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. A defesa pleiteia a anulação do julgamento, com submissão do réu a novo júri, ao argumento de que a decisão dos jurados que reconheceu a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. Sustenta que as provas materiais e orais demonstram a ocorrência de luta corporal entre acusado e vítima, o que descaracteriza o elemento surpresa. Destaca o laudo de corpo de delito do apelante (ID 40536837), que constatou mordidas no punho esquerdo e arranhões no ombro e região glútea esquerda, apontadas como lesões defensivas que comprovam embate físico atual com agressões mútuas. Argumenta que a dinâmica dos fatos, com golpes na região frontal da vítima, evidencia confronto direto, e não ataque sorrateiro. Acrescenta que havia desavença pretérita de cunho passional, pois a vítima não aceitava o relacionamento do apelante com sua ex-companheira, existindo inclusive medida protetiva vigente. Sustenta que o próprio interrogatório do réu confirma que a vítima iniciou a agressão e tentou sacar faca da cintura. Vejamos. Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente. Nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri somente se justifica quando o veredicto for absolutamente dissociado do conjunto probatório, situação em que inexiste qualquer lastro mínimo a sustentar a conclusão adotada pelos jurados. No caso concreto, o cenário probatório revela suporte consistente à incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório evidencia que a vítima foi surpreendida em contexto de perseguição prévia. Testemunhas relataram que os acusados passaram reiteradas vezes em frente à residência do ofendido no dia do crime, o que demonstra monitoramento anterior e intenção deliberada de localizá-lo. Esse dado afasta a versão de encontro casual ou reação espontânea. Ademais, consta dos depoimentos que, no momento da agressão, a vítima foi contida fisicamente, circunstância que viabilizou o desferimento do golpe de faca pelo recorrente. Tal contexto revela restrição concreta à capacidade defensiva do ofendido, caracterizando situação de vulnerabilidade efetiva. O laudo pericial cadavérico confirmou que a morte decorreu de lesão perfurocortante em região vital, compatível com ataque direto e eficiente. A existência de mordedura no punho do réu, longe de descaracterizar a qualificadora, é indicativa de reação instintiva da vítima já em posição de desvantagem, o que não elide a circunstância de ter sido surpreendida e imobilizada. Nesse contexto, o Conselho de Sentença optou por uma das versões plausíveis extraídas da prova produzida, exercendo legitimamente sua competência constitucional. Não se verifica julgamento arbitrário ou desconectado dos autos, mas decisão ancorada em elementos concretos. Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento. E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. A propósito: “(...) Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, o que não é a hipótese dos autos, visto que existem fundamentos concretos que dão arrimo à decisão dos jurados. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 215.414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) (grifo nosso) A pretensão defensiva busca reverter decisão soberana dos jurados, porém, esta encontra respaldo nos autos, assim, deve ser rejeitada a tese de anulação do julgamento. 3.2) DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. Subsidiariamente, a defesa requer o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial “circunstâncias do crime”, aplicada na primeira fase da dosimetria. Sustenta que a magistrada considerou negativa a circunstância pelo fato de o crime ter ocorrido no período noturno, por volta das 21h30min, sob fundamento de pouca vigilância pública. A defesa argumenta que a prova testemunhal demonstra que a iniciativa do confronto partiu da vítima, que desrespeitava medida protetiva vigente, inexistindo escolha deliberada de local ermo ou horário noturno pelo apelante. A defesa também se insurge contra a valoração negativa das consequências do crime, que foram consideradas extremamente reprováveis pelo fato de a vítima ter deixado cinco filhos menores e pelo suposto trauma psicológico de duas filhas que teriam presenciado os momentos finais do genitor. Argumenta que tal fundamentação baseou-se em suposições e ilações sem amparo em provas concretas nos autos. Sustenta inexistir estudo social, relatório do conselho tutelar, laudo psicológico ou qualquer documento técnico que comprove situação de desamparo material absoluto ou trauma psicológico consolidado e permanente. Analisemos. A sentença (ID. 30332728) não se limitou a registrar o horário como dado isolado. Conforme fundamentado na decisão condenatória, o crime foi praticado por volta das 21h30min, em contexto de reduzida circulação de pessoas, circunstância que favoreceu a execução e dificultou eventual intervenção de terceiros. O período noturno, no caso concreto, integrou o cenário fático que potencializou o êxito da ação criminosa. Além disso, a dinâmica evidenciada nos autos demonstra que o delito foi antecedido de atos de vigilância e aproximações sucessivas da residência da vítima, revelando preparação e censurabilidade acentuada. Não se tratou de reação impulsiva, mas de conduta inserida em ambiente previamente criado para facilitar a agressão. A jurisprudência admite a valoração negativa das circunstâncias quando o contexto da execução revela especial reprovabilidade que transcende o núcleo típico do homicídio. É precisamente o que se verifica na hipótese, em que perseguição, abordagem coordenada e ataque em momento de menor proteção social compõem quadro de maior gravidade. Assim, a exasperação da pena-base, com base no vetor das circunstâncias do crime, encontra fundamentação concreta e idônea, não se configurando ilegalidade ou bis in idem. Também não merece acolhida a insurgência quanto às consequências do delito. A sentença destacou que a vítima deixou cinco filhos menores, os quais, conforme relatos colhidos em plenário, ficaram desprovidos do convívio e do amparo paterno. Ademais, duas das filhas presenciaram os momentos finais do genitor, acompanhando sua agonia após a agressão. Não se trata de invocação abstrata da dor inerente a todo homicídio. O decisum baseou-se em circunstâncias específicas e individualizadas demonstradas nos autos, evidenciando impacto familiar concreto e intensificado. A orfandade de filhos menores e o fato de crianças presenciarem o pai agonizando em decorrência de violência extrema ultrapassam a consequência ordinária do tipo penal, revelando dano de maior magnitude. A valoração não exige laudo psicológico formal quando os elementos probatórios demonstram, de forma objetiva, a gravidade singular do resultado. Nesse sentido: “(...) A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime, conforme entendimento pacífico desta Corte. (...)” (AgRg no REsp n. 2.030.024/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) (grifo nosso) Assim, o juízo sentenciante exerceu a individualização da pena com base em dados fáticos comprovados, sem recorrer a meras conjecturas. Dessa forma, a negativação das consequências mostra-se proporcional e devidamente motivada, inexistindo razão para redimensionamento da pena-base. 3.3) DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Sustenta que o acusado admitiu, em plenário e no interrogatório, a dinâmica dos fatos, descrevendo detalhadamente a prática da infração penal, influenciando a formação do convencimento do julgador. Afirma que a magistrada deixou de observar a presença da atenuante na segunda fase da dosimetria, embora a confissão tenha sido utilizada para fundamentar a condenação. Por fim, invoca a Súmula 545 do STJ. Examinemos. Sobre o tema, a sentença condenatória reconheceu que houve confissão, porém, qualificada, deixando de aplicá-la. Vejamos (ID. 30332728): “2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES O acusado confessou em Juízo ter desferido golpe de faca contra a vítima, porém, o fez apenas para alegar legítima defesa, configurando a chamada confissão qualificada. Nos termos do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando o réu admite parcialmente os fatos mas apresenta tese defensiva contrária à acusação, não configura colaboração suficiente para justificar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme decidido no HC 249365 AgR/STF: "A confissão qualificada, acompanhada de tese de exclusão de ilicitude, não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal”. (grifo nosso) Neste ponto, assiste razão à defesa. A sentença deixou de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, sob o fundamento de que o acusado teria realizado apenas confissão qualificada, ao admitir o desferimento do golpe, mas alegou legítima defesa. O Superior Tribunal de Justiça promoveu recente alteração em sua jurisprudência - em 2025 - acerca da incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, revisando a redação da Súmula 545, no Tema Repetitivo 1194. A nova redação da referida súmula assim estabelece: “Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” (grifo nosso) Igualmente, entende também o STJ: “A confissão espontânea, ainda que qualificada e desinfluente no convencimento do órgão julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante, desde que modulada ao patamar de 1/12 da pena, conforme precedente do STJ (AREsp n. 2.609.326/MG).” (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.918.886/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) (grifo nosso) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea, sendo possível a modulação da fração em casos de confissão parcial ou qualificada.” (REsp n. 2.235.178/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (grifo nosso) No caso concreto, a sentença expressamente consignou que o acusado confessou ter desferido o golpe fatal, ainda que tenha apresentado versão exculpatória. Desse modo, ainda que o acusado tenha buscado afastar a ilicitude de sua conduta, houve inequívoca admissão do comportamento material descrito na denúncia, circunstância que atrai a incidência do art. 65, III, “d”, do Código Penal, à luz da jurisprudência atual do STJ. Impõe-se, assim, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No que se refere ao quantum de redução, deve-se observar que a confissão não foi integral nem desprovida de ressalvas, tendo sido acompanhada da alegação de legítima defesa (confissão qualificada). Nessas hipóteses, a jurisprudência admite a fixação da fração de diminuição de forma proporcional, inferior àquela usualmente aplicada nos casos de confissão plena. Considerando o acolhimento da tese defensiva acima, PROCEDO AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Na primeira fase dosimétrica, restou mantida a pena-base fixada pelo juízo sentenciante, 17 (dezessete) anos de reclusão. Na segunda fase, o juízo sentenciante reconheceu as agravantes do art. 61, II, "c", do CP (recurso que dificultou a defesa do ofendido) e art. 61, I, do CP (reincidência), elevando a pena em 2/6 (ou 1/3). Por outro lado, conforme decidido acima (item 3.3), foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), em fração redutora menor que 1/6, em razão de ter sido qualificada. Assim, procedo à compensação parcial das circunstâncias legais, com fundamento em juízo de equidade. Considerando a incidência de duas agravantes e uma atenuante, elevo a pena-base na fração de 1/5, por se tratar de critério intermediário entre (i) a fração de 1/3 (ou 2/6) adotada pelo Juízo de primeiro grau e (ii) a fração de 1/6, que seria aplicável na hipótese de compensação integral entre uma agravante e uma atenuante, remanescendo apenas uma agravante. Dessa forma, resultando, nesta fase intermediária, em uma pena de 20 (vinte) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, assim, resta a pena definitiva fixada em 20 (vinte) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime inicial fechado. DISPOSITIVO Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por LUCAS FREITAS RODRIGUES LIMA, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), redimensionando a pena, restando fixada definitivamente, pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em 20 (vinte) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime inicial fechado. Mantidos os demais termos da sentença condenatória. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800409-94.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCAS FREITAS RODRIGUES LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026