
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0764217-62.2025.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Efeitos da Condenação]
REQUERENTE: ERLANDIO MIRANDA COELHO
REQUERIDO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ERLANDIO MIRANDA COELHO, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0029545-28.2011.8.18.0140.
Conforme consta da inicial (Id 28792275) , o revisionando foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 100 (cem) dias-multa.
Em suma, alega a defesa técnica, no mérito, que o réu foi condenado na origem pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 100 dias-multa. Em sede recursal, a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar a Apelação Criminal nº 2015.0001.002506-1, deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena-base para o mínimo legal, de 02 anos de reclusão e 60 dias-multa, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos.
Todavia, sustenta o impetrante que, com a redução da pena, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto transcorrido lapso superior a quatro anos entre a publicação da sentença condenatória (12/03/2013) e a publicação do acórdão de apelação (14/12/2018), conforme disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Afirma, ainda, que tal reconhecimento deveria ter ocorrido antes do trânsito em julgado, o que teria evitado a utilização da referida condenação para caracterizar a reincidência em outro processo criminal (nº 0001892-36.2020.8.18.0140), no qual foi condenado por tráfico de drogas.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada ou liminar para suspender os efeitos da condenação imposta no processo de origem, até o julgamento definitivo da presente ação revisional, e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade e desconstituição do trânsito em julgado da condenação, consignando-se que o referido processo não poderá ser utilizado para fins de reincidência.
A liminar não foi concedida.
O Ministério Público Superior opinou pela procedência da ação.
No caso em exame, não se verifica interesse processual.
Ocorre que consta nos autos decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina, nos autos da Execução Penal nº 0700195-09.2019.8.18.0031, que declarou extinta a punibilidade do revisionando em relação à condenação imposta na Ação Penal nº 0029545-28.2011.8.18.0140, em razão da prescrição intercorrente (Id 28792287) .
Ou seja, o provimento jurisdicional pretendido — reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e declaração de extinção da punibilidade — já foi efetivamente alcançado na esfera da execução penal, com decisão expressa declarando extinta a punibilidade.
Da leitura da decisão de execução, verifica-se que o magistrado reconheceu expressamente que entre a publicação da sentença (12/03/2013) e a publicação do acórdão (14/12/2018) transcorreu lapso superior a quatro anos, declarando, ao final:
“DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERLÂNDIO MIRANDA COELHO [...] no tocante à pena e multa aplicadas no processo criminal nº 0029545-28.2011.8.18.0140” (Sentença em 02/12/2022).
Com efeito, ainda que proferida pelo juízo da execução, a decisão que reconhece a prescrição na modalidade é causa extintiva da punibilidade, ou seja, desconstitui o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Assim, a pretensão punitiva estatal já foi reconhecida como prescrita e a punibilidade formalmente extinta pelo juízo competente da execução penal.
É cediço que a revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, quando presentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. Pressupõe, contudo, a existência de interesse de agir, consistente na utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
Não há mais pena a executar, tampouco subsiste título penal executivo apto a produzir efeitos executórios.
Eventuais reflexos da condenação em outro processo criminal (como alegada utilização para fins de reincidência) deverão ser discutidos no âmbito próprio daquele feito, por meio do instrumento processual adequado, não se prestando a presente revisão criminal a funcionar como sucedâneo revisional indireto de decisão proferida em ação penal diversa.
Dessa forma, ausente interesse de agir — por inexistir utilidade prática na presente demanda — impõe-se o não conhecimento da revisão criminal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, por ausência de interesse processual.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0764217-62.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalEfeitos da Condenação
AutorERLANDIO MIRANDA COELHO
RéuJUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação19/02/2026