APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803231-52.2021.8.18.0078 APELANTE: MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que determinou o cancelamento de contrato de empréstimo consignado por nulidade, condenou a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora recorre para majorar o dano moral, sob fundamento de insuficiência do valor para atender aos fins compensatório, pedagógico e preventivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da nulidade do empréstimo consignado e dos descontos indevidos, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, à luz dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico da indenização e extensão do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, qualificando a controvérsia como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º).
4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva (CDC, art. 14), e a dinâmica probatória admite inversão em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26 do tribunal local), cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor.
5. A ausência de juntada do contrato e de prova idônea de crédito do valor contratado em favor da parte autora impede o reconhecimento de regularidade do negócio, em consonância com o dever de instrução probatória previsto no art. 434 do CPC.
6. A falta de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários, conforme Súmula 18 do tribunal local.
7. Descontos realizados com base em contrato nulo configuram conduta ilícita e atraem o dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927).
8. O dano moral, nessa hipótese, decorre do próprio ilícito (damnum in re ipsa), prescindindo de prova específica do abalo, segundo entendimento citado do STJ (RT 746/183).
9. A fixação do quantum indenizatório deve observar equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano (CC, art. 944), de modo a compensar a ofensa e prevenir reiteração, sem gerar enriquecimento sem causa.
10. O valor arbitrado em primeiro grau mostra-se inferior ao patamar adotado pela Câmara em casos semelhantes, justificando a majoração para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
11. Não se majora a verba honorária recursal quando o recurso é provido, conforme precedentes do STJ indicados no voto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1.A instituição financeira responde objetivamente por fraude/irregularidade em empréstimo consignado e deve comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, admitida a inversão do ônus da prova.
2.A ausência de prova idônea de transferência do valor do empréstimo para conta do mutuário autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos descontos indevidos.
3.Descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral in re ipsa, e o quantum indenizatório pode ser majorado quando fixado abaixo dos parâmetros de razoabilidade e dos precedentes do órgão julgador, observados os fins compensatório e pedagógico.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 434; CPC, art. 1.012, caput; CC, arts. 186, 406, 927 e 944; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, RT 746/183 (4ª T., Rel. Cesar Asfor Rocha); TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800533-62.2018.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.349.182/RJ; AgInt no AREsp 1.328.067/ES; AgInt no AREsp 1.310.670/RJ; REsp 1.804.904/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior."
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO PAN S/A, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado (n 303306820-0) objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”(sic).
A parte autora/apelante interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença em relação ao dano moral, sob o argumento de que o valor da condenação não é capaz de gerar os resultados esperados das indenizações em se tratando de caráter pedagógico e preventivo no sentido de coibir as reiterações de condutas ilícitas por parte da apelada.
O Banco requerido não apresentou contrarrazões.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 28094674).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO
Discute-se nestes autos a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 303306820-0, em nome da parte autora/apelante.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A parte autora, ora apelante, alega ter sido surpreendida com o recebimento de valor inferior ao que deveria receber, tendo como única fonte de renda o referido benefício.
Por outro lado, a instituição financeira afirma que se trata de contrato de empréstimo realizado de maneira regular e que o valor foi disponibilizado.
No caso em comento, além do apelado não ter acostado o contrato aos autos, não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da parte apelante, porquanto, não fora juntado aos autos nenhum documento válido nesse sentido.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, os descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada que infringiu o que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor fixado na sentença ora recorrida, está em patamar inferior ao adotado nos julgamentos proferidos por esta 1ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo, pois, ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
Teresina, 16/03/2026

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