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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802169-83.2019.8.18.0033 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ÓRGÃO AUTUADOR. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva nas ações anulatórias de auto de infração de trânsito pertence ao ente responsável pela lavratura do ato administrativo impugnado. 2. O cancelamento administrativo do auto de infração após o ajuizamento da ação configura reconhecimento do pedido e impõe a condenação do ente público nos honorários, à luz do princípio da causalidade. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 21, VI; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 90 e 487, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. (dados não informados); STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1.293.522/PR; TJ-RJ, Apelação nº 0000193-36.2017.8.19.0027, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 25.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Piripiri e Superintendência de Trânsito do Município de Piripiri – SUTRAN, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da ação de anulação de autos de infração de trânsito, proposta por Francisca da Cruz Araújo, decidiu nos seguintes termos: “Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para reformar a sentença de ID: 71609565 e julgar procedente a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC, para declarar a nulidade dos autos de infração D025627, D027470 e D026937, bem como determinar a retirada definitiva das penalidades deles decorrentes no sistema do DETRAN/PI. Sem condenação em custas, face à isenção legal. Por outro lado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.” APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão/contradição quanto à individualização da sucumbência, uma vez que a condenação foi imposta genericamente à “parte ré”, sem observância do art. 87 do CPC; ii) a SUTRAN é órgão despersonalizado, não podendo figurar como sujeito passivo de condenação patrimonial autônoma; iii) nos termos do art. 90 do CPC, os honorários deveriam ser suportados por quem reconheceu o pedido, no caso, o DETRAN/PI, que informou o cancelamento dos autos de infração após a citação; iv) subsidiariamente, requer a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais ou a redução dos honorários ao mínimo legal ou por equidade, ante o reduzido valor da causa (R$ 1.000,00) e a baixa complexidade da demanda; v) sustenta, ainda, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e independência dos Poderes. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) não há omissão ou contradição na sentença, sendo adequada a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários; ii) a SUTRAN possui legitimidade passiva, pois foi o órgão responsável pela lavratura dos autos de infração impugnados; iii) o cancelamento das multas somente ocorreu após o ajuizamento da ação, evidenciando reconhecimento do pedido e aplicação do art. 487, III, “a”, do CPC, bem como do art. 90 do CPC, impondo ao ente demandado o pagamento dos honorários; iv) o percentual de 15% foi fixado dentro dos limites do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo excesso; v) não há afronta ao princípio da separação dos Poderes, porquanto o Judiciário atuou no exercício regular do controle de legalidade. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) definir se houve omissão na sentença quanto à individualização da responsabilidade pelos honorários advocatícios entre os litisconsortes passivos; ii) verificar a legitimidade da SUTRAN para figurar no polo passivo com responsabilidade patrimonial autônoma; iii) apurar a correta aplicação do critério da causalidade (art. 90 do CPC), especialmente quanto à atribuição dos honorários ao Município ou ao DETRAN/PI; iv) analisar eventual cabimento de redistribuição proporcional ou redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. VOTO ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser ente público municipal. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. DA FUNDAMENTAÇÃO Na origem, o feito consistia em Ação de Anulação de Auto de Infração de Trânsito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisca da Cruz Araújo, assistida pela Defensoria Pública, em face da Superintendência de Trânsito do Município de Piripiri. A sentença, modificada no julgamento de embargos declaratórios, julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade dos autos de infração D025627, D027470 e D026937, bem como determinando a retirada definitiva das penalidades deles decorrentes no sistema do DETRAN/PI. O ente público municipal foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da causa. Em seu recurso, o município alega a legitimidade passiva exclusiva da SUTRAN, autarquia municipal, para a lide, bem como impossibilidade de condenação em honorários, com pedido alternativo de redução do quantum arbitrado. Pois bem. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que esta não comporta provimento. De início, importa ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 21, VI, que é de competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. No caso concreto, é certo que as infrações questionadas foram lavradas pelo Município de Piripiri, por intermédio da SUTRAN – Superintendência de Trânsito do Município de Piripiri, competindo, portanto, a estes entes a legitimidade para responder pela anulação das multas e dos protestos delas decorrentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CONFIGURADA, UMA VEZ QUE SE TRATA DO ÓRGÃO AUTUADOR . ALEGAÇÃO AUTORAL, DE QUE NA DATA DA INFRAÇÃO ESTARIA DE LICENÇA MÉDICA E IMPOSSIBILITADO DE CONDUZIR A MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1 . Alegação preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, que se afasta. O ente federativo consta na qualidade de órgão autuador da infração de trânsito, imputada ao autor. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, "a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas ." (Resp nº 1.293.522/PR). 3 . Suposta infração cometida no Município do Rio de Janeiro, no bairro da Barra da Tijuca, a mais de 300km do município em que reside a parte autora, em Laje de Muriaé. Afirmação do demandante de que jamais foi ao Rio de Janeiro de motocicleta e que jamais empresta o seu veículo a alguém. 4. Parte autora que comprovou ser a proprietária do veículo e que teria passado por procedimento cirúrgico de "abscesso em região perineal", realizado em fevereiro de 2016, e que estava se recuperando à época da infração de trânsito . 5. Auto de infração que não possui fotografia do veículo infrator, uma vez que foi lavrado por agente público e não por pardais eletrônicos. 6. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não é absoluta, mas sim, relativa, podendo ceder à prova em contrário (juris tantum) . 7. Prova negativa. Impossibilidade de alguém comprovar que não esteve no município em que teria ocorrido a infração e não ter emprestado seu veículo a terceiro. 8 . Possibilidade de ocorrência de clonagem de placa que é de difícil solução. Ausência de fotografias da motocicleta que teria infringido as leis de trânsito, a fim de possibilitar a comparação das suas características com a da parte autora. Ônus que não pode recair sobre o proprietário do veículo. 9 . Manutenção da sentença. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00001933620178190027 202300174845, Relator.: Des(a) . SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/01/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/01/2024) Quanto ao mérito recursal, importa relembrar que a sentença apelada julgou procedente a demanda, condenando o ente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no total de 15% sobre o valor da causa. Nesse toar, para além das disposições contidas no art. 85 do CPC, é interessante lembrar que, conforme decidido pelo STJ, “para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes”(STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5). Dessa forma, ainda que se entendesse pela perda do objeto da presente ação, ante a anulação administrativa dos autos de infração questionados pela parte, é certo que esta somente foi comprovada no processo muito tempo após o ajuizamento da demanda na origem, conforme o documento do Id. 29886641. Na origem, o magistrado expôs na sentença, de maneira irretocável, que “[...] o cancelamento dos autos de infração objeto da ação (D025627, D027470 e D026937) somente ocorreu após o ajuizamento da ação e regular citação da parte ré, conforme documentos anexados aos autos pelo DETRAN/PI (ID: 64125885). Destaca-se que a distribuição da ação ocorreu em 24/09/2019, ou seja, cerca de quatro anos antes da apresentação da informação. Tal circunstância evidencia que o reconhecimento do pedido pela Administração Pública deu-se posteriormente ao ajuizamento. Portanto, é evidente o direito da parte autora ao reconhecimento da procedência da demanda, inclusive com a fixação de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública (Lei Complementar Estadual nº 59/2005)”. (Sentença – Id. 29886652) Não restam dúvidas, portanto, que a parte apelante deu, de fato, causa ao ajuizamento da ação na origem, razão pela qual merece suportar o ônus sucumbencial - o qual, aliás, tomando como base o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), não ultrapassaria os R$ 150,00, valor baixíssimo frente à capacidade econômica do município. Também por isso, destaco que o art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. In casu, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, em cotejo com o Tema 1.059 do STJ. 4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença a quo em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, sendo estes devidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública (Lei Complementar Estadual nº 59/2005). Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0802169-83.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorSUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
RéuFRANCISCA DA CRUZ ARAUJO
Publicação16/03/2026