Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0751786-30.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0751786-30.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ASSUNTO(S): [Citação, Contradição entre Fundamentação e Dispositivo ]

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO GAUDI

AGRAVADO: ANTONIO JONAS TEIXEIRA MEDEIROS SILVA E SOUZA e MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA ORSANO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


                                         Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno na Ação Rescisória nº 0751786-30.2024.8.18.0000, interposto pelo Condomínio Gaudi contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação da hipossuficiência. Após o julgamento do agravo e a publicação do acórdão, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação rescisória, alegando impossibilidade de arcar com as custas. As partes rés se manifestaram contrariamente, requerendo ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

     2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível homologar a desistência da ação rescisória apresentada pela parte autora após julgamento do agravo interno, mas antes da contestação; e (ii) analisar se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte desistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 485, VIII, do CPC permite ao juízo extinguir o processo sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação, sendo dispensável a anuência da parte ré caso ainda não tenha sido apresentada a contestação.

4. No caso, não houve contestação, de modo que permanece íntegro o poder de disposição da parte autora sobre a demanda, permitindo a homologação da desistência independentemente do consentimento dos réus.

5. Não se constataram circunstâncias excepcionais que impedissem a homologação, como afronta à ordem pública ou abuso do direito de ação.

6. A condenação por litigância de má-fé requer conduta dolosa, temerária ou enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica no simples pedido de desistência, ausente qualquer demonstração de má-fé processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1. A parte autora pode desistir da ação rescisória, sem necessidade de consentimento do réu, quando ainda não apresentada contestação.

2. A desistência regular da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, salvo demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária.

            Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII e § 4º; 85, § 2º;               90; 79 a 81; 80.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AR nº 2133914-92.2024.8.26.0000, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2025.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo CONDOMÍNIO GAUDI (ID 21521057) em face da decisão (ID 18736311) consubstanciada no indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ora agravante, ante a ausência da comprovação da hipossuficiência financeira, determinando-se a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e o valor do depósito obrigatório no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 968, § 1º, do Código de Processo Civil.

Na Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025, o presente recurso fora julgado, tendo os componentes do aludido Órgão Colegiado, à unanimidade, negado-lhe provimento.

Após a publicação do acórdão e intimação das partes acerca do resultado do julgamento, o Condomínio Gaudi, ora agravante, peticionou nos autos requerendo a desistência da Ação Rescisória, alegando para tanto, ausência de condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais (ID 27765213).

As partes agravadas manifestaram-se contrariamente ao pleito de desistência da ação, pugnando, ainda, pela condenação da parte autora/agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 27794065).

É o que importa relatar.

DECIDO.

Acerca do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ora agravante, o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I (...)

VIII - homologar a desistência da ação;

(...)

O pleito de desistência da ação formulado pela parte autora, ora agravante, comporta acolhimento.

A pretensão foi deduzida de forma expressa e inequívoca, revelando a vontade de não mais prosseguir com a demanda, sem que houvesse, até então, a estabilização da relação processual pelo exercício do contraditório por parte dos demandados.

A desistência da ação, no sistema processual civil brasileiro, consubstancia manifestação legítima do poder de disposição da parte autora sobre a demanda, encontrando disciplina no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, o consentimento do réu somente se torna exigível após o oferecimento da contestação, momento a partir do qual se considera plenamente instaurada a relação processual triangular, com efetiva incidência do contraditório substancial. Antes disso, prevalece a autonomia da vontade do autor, que pode validamente desistir da ação, independentemente de anuência da parte adversa.

No caso concreto, constatou-se que não houve apresentação de contestação pela parte ré, inexistindo, portanto, óbice jurídico à homologação da desistência manifestada pela parte autora.

A ausência de resposta impede reconhecer qualquer prejuízo à esfera jurídica do réu, razão pela qual se mostra plenamente aplicável a regra legal que dispensa o consentimento da parte contrária.

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. I. Caso em Exame. Ação rescisória visando a desconstituição de sentença prolatada em ação declaratória de propriedade c/c obrigação de fazer, que transitou em julgado em 15/04/2024. A autora formulou pedido de desistência da ação rescisória. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a homologação do pedido de desistência formulado pela autora na ação rescisória. III. Razões de Decidir. 3. Diante do pedido de desistência formulado pela autora, a análise da ação rescisória fica prejudicada, sendo cabível a homologação da desistência. IV. Dispositivo e Tese. 5. Homologo a desistência da ação, nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. O pedido de desistência da ação rescisória, quando homologado, prejudica a análise do mérito da ação. (TJ-SP - Ação Rescisória: 21339149220248260000 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 14/04/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025). 

Ademais, não se verificou nos autos qualquer circunstância excepcional que recomendasse o indeferimento do pedido, seja por afronta à ordem pública, seja por tentativa de utilização abusiva do processo.

O pedido das partes rés/agravadas de condenação do autor/agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé não merece prosperar.

A aplicação das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, subsumível a alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do diploma processual, tais como a alteração consciente da verdade dos fatos, o uso do processo para objetivo ilegal ou a interposição de recurso manifestamente protelatório.

No exame atento dos autos, não se vislumbra a presença de elementos suficientes a caracterizar o agir malicioso ou desleal do agravante, sendo certo que o simples requerimento de desistência da ação não se confunde, por si só, com litigância de má-fé.

Ausente, portanto, a configuração das hipóteses legais, impõe-se o indeferimento do pedido de aplicação de multa sancionatória.

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA formulado pela parte autora, ora agravante, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.


Custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em desfavor da parte autora, ora agravante, conforme preconiza o artigo 90 do aludido diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis. 

Cumpra-se. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0751786-30.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 19/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751786-30.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

CONDOMINIO GAUDI

Réu

ANTONIO JONAS TEIXEIRA MEDEIROS SILVA E SOUZA

Publicação

19/02/2026