Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800692-42.2022.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800692-42.2022.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MANOEL PEREIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL PEREIRA DE SOUSA, que julgou procedentes os pedidos autorais.

Na sentença (ID 30917213), o magistrado singular afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, por não ter apresentado o contrato específico que teria originado os descontos impugnados.

Destacou que a ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva transferência do valor correspondente ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, citando, inclusive, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Irresignado, o Banco PAN S.A. interpôs recurso de apelação (ID 30917224), reiterando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o contrato foi celebrado em 03/11/2016 e que a ação foi proposta apenas em 29/10/2022, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.

Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

No mérito, defendeu a reforma integral da sentença, afirmando que a contratação do cartão de crédito consignado nº 712439183 ocorreu de forma regular, com assinatura do termo de adesão e solicitação de saque, tendo o autor recebido os valores em sua conta bancária. Alegou cumprimento do dever de informação, inexistência de vício de consentimento e aplicação do princípio da boa-fé objetiva, sustentando que o consumidor não pode adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium) após usufruir do crédito concedido.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição.

É o que interessa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

Acontece que, no presente caso, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, o que evidencia a nulidade da contratação questionada nestes autos.

Ademais, o Banco Réu também não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor dos enunciados nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual:

SÚMULA 18 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Vale registrar que a documentação apresentada pelo banco refere-se ao contrato nº 712439183, sequer questionado pelo autor na inicial.

Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos mensais sem, contudo, estar ordenado em uma contratação válida, tal conduta se caracteriza como ilícita acarretando a responsabilidade do agente de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.

Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Diante destas ponderações, mantenho a verba indenizatória fixada na origem.

Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. 

IV – DISPOSITIVO 

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso apelatório e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800692-42.2022.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800692-42.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MANOEL PEREIRA DE SOUSA

Publicação

19/02/2026