
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803045-19.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA BEZERRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA PROCURAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA BEZERRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO PAN S.A.
A sentença (ID 30918758) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, bem como no Tema 1198 do STJ, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial e juntar documentos considerados essenciais, não cumpriu integralmente a determinação judicial.
Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 30918761), sustentando, em síntese, excesso de formalismo, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, suficiência dos documentos apresentados e inaplicabilidade do Tema 1198/STJ ao caso concreto, requerendo a reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 30918763), defendendo a manutenção da sentença, arguindo a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum e reiterando a regularidade do indeferimento da inicial diante do descumprimento da determinação de emenda.
O feito foi devidamente instruído. Considerando que a matéria não demanda intervenção do Ministério Público, na forma do Ofício Circular n. 174/2021 do TJPI, deixo de encaminhá-lo à Procuradoria de Justiça.
É o que interessa relatar.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ao exame dos autos, verifica-se que a providência determinada pelo Juízo de origem encontra respaldo no poder geral de cautela, exercido com a finalidade de coibir a proliferação de demandas temerárias, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça.
Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais — notadamente aquelas versando sobre empréstimos consignados —, nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, desacompanhadas de documentos mínimos indispensáveis à adequada formação da relação processual, bem como a propositura reiterada e em volume desarrazoado de demandas em nome de um mesmo litigante, o CIJEPI editou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal ato orientativo explicita o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares e diligências saneadoras sempre que identificados indícios de litigância predatória, com vistas à preservação da boa-fé processual, da eficiência jurisdicional e da própria higidez do sistema de justiça.
Verifica-se que a parte autora, pessoa idosa, porém alfabetizada (ID 30918752), foi intimada a promover a regularização da inicial (ID 30918753), especialmente quanto: à comprovação atual da representação processual; à juntada de documentos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
A exigência de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação revela-se legítima, sobretudo quando o mandato foi outorgado em 02/03/2024 e a ação proposta apenas em 02/07/2025, contexto que justifica a cautela do juízo diante do cenário de judicialização em massa.
Ressalte-se que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). A eventual inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a demonstração mínima da plausibilidade da demanda, tampouco afasta a necessidade de regularidade da representação processual.
Em que pese a alegação de que a procuração existente nos autos seja formalmente válida, é fato incontroverso que o documento em questão foi lavrado mais de um ano antes do ajuizamento da ação — especificamente em 02/03/2024, sendo a petição inicial protocolada apenas em 02/07/2025.
O descumprimento da determinação de emenda atrai, de forma objetiva, a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC: o indeferimento da inicial.
Não há falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois foi oportunizado prazo para saneamento do vício, não tendo a parte se desincumbido da providência.
Assim, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto processual de validade.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Por fim, deixo de proceder a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0803045-19.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA BEZERRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/02/2026