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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805044-25.2021.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO. ART. 155, § 6º, DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. TEORIA DA AMOTIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 6º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0700780-23.2020.8.18.0000, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, j. 23.04.2021; TJPI, Apelação Criminal nº 0000135-71.2018.8.18.0026, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 23.06.2023; TJPI, Apelação Criminal nº 0821387-62.2022.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 16.06.2023; STJ, Súmula 582; TJMG, Apelação Criminal nº 0006087-97.2021.8.13.0486. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por VINICIUS TEIXEIRA CASTRO contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal (furto qualificado de semovente domesticável de produção). A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 e prestação de serviço à comunidade. Consta dos autos que, em 02 de agosto de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do apelante, narrando que, no dia 30 de agosto de 2020, por volta das 15h30min, VINÍCIUS TEIXEIRA CASTRO subtraiu uma ovelha da raça Dorper da propriedade da vítima EDGAR GONÇALVES DE SOUSA, localizada em Nazária-PI. A denúncia detalha que a vítima presenciou a subtração, realizada pelo acusado em companhia de outro indivíduo, em um veículo Troller. Após a subtração, a vítima iniciou a perseguição e, com informações de populares, localizou o animal no sítio do acusado. Policiais militares foram acionados e presenciaram a devolução da ovelha. A denúncia também registrou que o apelante confessou a autoria do crime à autoridade policial, justificando-o como forma de amenizar prejuízos próprios com furtos anteriores de semoventes. A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2021. Em Resposta à Acusação, a defesa alegou inépcia da denúncia e insuficiência de provas para a condenação, defendendo a necessidade de provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório. Após a instrução processual, realizada em 18 de março de 2025, na qual foram ouvidas a vítima, sua esposa (Maria do Socorro Alves Ferreira Sousa) e um policial militar (Raimundo José Moura dos Santos), o apelante foi interrogado e negou a prática do crime. O Ministério Público manifestou-se pela condenação, e a defesa pela absolvição. Em 07 de maio de 2025, foi proferida a sentença condenatória, que considerou provadas a autoria e a materialidade delitivas, destacando a coerência dos depoimentos e a ausência de provas defensivas. Inconformada, a defesa interpôs Apelação Criminal em 01 de junho de 2025, apresentando suas razões em 04 de setembro de 2025, nas quais requereu a absolvição do apelante por não existir prova suficiente para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo (Art. 386, VII, do CPP). O Ministério Público Estadual, em Contrarrazões apresentadas em 14 de outubro de 2025, pugnou pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção da sentença. Aduziu a suficiência do conjunto probatório, a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a falta de comprovação da versão apresentada pelo réu. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer datado de 03 de dezembro de 2025, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, endossando a solidez das provas e a manutenção da condenação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A defesa técnica de VINICIUS TEIXEIRA CASTRO busca a reforma da sentença condenatória, pleiteando a absolvição do apelante sob a alegação de insuficiência de provas e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo. Examinando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado de semovente, nos termos do art. 155, § 6º, do Código Penal, restaram devidamente comprovadas e foram bem analisadas na sentença de primeiro grau. 1. Da Materialidade e Autoria: A materialidade do furto está amparada não apenas pelos elementos colhidos na fase inquisitorial (boletim de ocorrência, relatório policial), mas principalmente pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual. A vítima, EDGAR GONÇALVES DE SOUSA, foi categórica em seu depoimento judicial, relatando a subtração de sua ovelha por VINICIUS TEIXEIRA CASTRO e outro indivíduo, a perseguição e a localização do animal na posse do apelante. Tal narrativa foi corroborada pela informante MARIA DO SOCORRO ALVES FERREIRA SOUSA, esposa da vítima, que presenciou a subtração e alertou seu marido. O policial militar RAIMUNDO JOSÉ MOURA DOS SANTOS também confirmou a versão da vítima, tendo sido acionado e presenciado a devolução do animal pelo apelante. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, sobretudo quando sua narrativa é coerente e harmoniza-se com os demais elementos de prova. Como bem salientado pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste TJPI na Apelação Criminal 0700780-23.2020.8.18.0000, Relatora Des. Eulália Maria Pinheiro, julgado em 23/04/2021: "Embora alegada insuficiência de provas e pugnada absolvição em nome do princípio in dubio pro reo, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes." No mesmo sentido, a 1ª Câmara Especializada Criminal, na Apelação Criminal 0000135-71.2018.8.18.0026, Relator Des. Sebastião Ribeiro Martins, julgado em 23/06/2023, reforça que: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo." A versão apresentada pelo apelante em juízo, de que seus caseiros teriam levado o animal por engano, não encontrou respaldo em qualquer prova produzida pela defesa. Não foram arroladas testemunhas ou apresentados documentos que pudessem sustentar tal álibi, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público nas contrarrazões e pelo parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Sobre o ônus da prova, conforme lição de Fernando Capez, citado nas contrarrazões do Ministério Público: "Portanto, cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas" (Fernando Capez, Curso de processo penal, 7º edição, edt. Saraiva, pág. 256) Desse modo, a negativa de autoria do réu, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é capaz de infirmar o robusto conjunto de provas coligido. 2. Da Alegação de Insuficiência de Provas e do Princípio In Dubio Pro Reo: O princípio do in dubio pro reo é fundamental no processo penal e impõe a absolvição do acusado quando houver dúvida razoável e insuperável sobre a autoria ou materialidade do delito. Todavia, este princípio não se aplica quando o acervo probatório é coeso e suficiente para formar a convicção do julgador. No presente caso, os depoimentos da vítima e das testemunhas são claros, harmônicos e convergentes, apontando o apelante como o autor do furto. Não há lacunas ou inconsistências que gerem dúvida razoável sobre os fatos. A situação difere de precedentes onde a fragilidade probatória justificou a absolvição, como na Apelação Criminal 0821387-62.2022.8.18.0140 (TJPI, 1ª Câmara Especializada Criminal, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento: 16/06/2023), que reconheceu o in dubio pro reo diante de provas insuficientes para a condenação. No caso em tela, as provas produzidas foram contundentes para comprovar a prática delitiva. 3. Da Consumação do Delito: Embora a defesa não tenha levantado explicitamente a tese da não consumação, a recuperação da ovelha logo após a subtração, devido à perseguição da vítima, poderia levar a essa discussão. No entanto, a jurisprudência pátria adota a teoria da amotio (ou apprehensio) para a consumação dos crimes de furto e roubo. Segundo essa teoria, o delito se consuma no momento em que o agente tem a posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve lapso de tempo e sem a necessidade de que essa posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. A Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, embora se refira ao crime de roubo, expressa claramente esse entendimento: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (STJ, Súmula 582) Este mesmo raciocínio é aplicado ao crime de furto. Assim, o fato de a ovelha ter sido recuperada após a perseguição da vítima não descaracteriza a consumação do furto, que já havia ocorrido com a inversão da posse. O TJMG, por exemplo, na Apelação Criminal 0006087-97.2021.8.13.0486, citada nas contrarrazões do Ministério Público, reforça que: "A consumação do delito de furto ocorre com a simples inversão do título da posse, ainda que haja a retomada da res furtiva logo em seguida pela própria vítima ou por terceiro." (TJMG, Apelação Criminal 0006087-97.2021.8.13.0486) 4. Da Dosimetria da Pena: A sentença de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, não havendo causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas na segunda e terceira fases da dosimetria. O regime inicial fixado foi o aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, em consonância com os requisitos legais. A defesa, em seu recurso, não apresentou insurgência específica quanto à dosimetria da pena, focando exclusivamente no pleito absolutório. Assim, não há qualquer reparo a ser feito neste ponto. Nesse diapasão, a sentença recorrida, ao condenar o apelante, o fez com base em provas concretas e coerentes, aplicando corretamente o direito ao caso. O pedido de absolvição formulado pela defesa não encontra amparo no conjunto probatório, que é apto a sustentar o decreto condenatório. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer final, manifestou-se de forma clara e fundamentada pelo desprovimento do apelo, corroborando a análise de que as provas são suficientes para a condenação e que não há elementos que justifiquem a absolvição. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0805044-25.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorVINICIUS TEIXEIRA CASTRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026