Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800067-62.2022.8.18.0040


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por HORTENCIA MARIA DA SILVA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC – contrato nº 97-824867913/17) e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios arbitrados em 10%, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A apelante requer o afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta à autora, bem como se o percentual fixado deve ser ajustado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental juntada pela instituição financeira demonstra a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva disponibilização do numerário, afastando a alegação de inexistência de anuência. 4. A conduta da autora ao negar contratação regularmente comprovada caracteriza alteração da verdade dos fatos, subsumindo-se ao art. 80, II, do CPC. 5. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, o que se evidencia quando a parte insiste em versão fática frontalmente contrariada por prova documental idônea. 6. A multa fixada em 5% sobre o valor da causa mostra-se excessiva diante das circunstâncias do caso concreto, comportando redução de ofício para 2%, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à natureza punitivo-pedagógica da sanção. 7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar contratação comprovadamente regular. 2. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida de ofício quando fixada em percentual desproporcional às circunstâncias do caso concreto. 3. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade quando deferida a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79 a 81; 80, II; 85, §§1º e 11; 98, §3º; 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001708-60.2024.8.26.0541, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 19.09.2024; TJSC, Apelação nº 5004197-86.2021.8.24.0080, Rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16.07.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800067-62.2022.8.18.0040 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800067-62.2022.8.18.0040
APELANTE: HORTENCIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por HORTENCIA MARIA DA SILVA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC – contrato nº 97-824867913/17) e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios arbitrados em 10%, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A apelante requer o afastamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta à autora, bem como se o percentual fixado deve ser ajustado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova documental juntada pela instituição financeira demonstra a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva disponibilização do numerário, afastando a alegação de inexistência de anuência.

4. A conduta da autora ao negar contratação regularmente comprovada caracteriza alteração da verdade dos fatos, subsumindo-se ao art. 80, II, do CPC.

5. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, o que se evidencia quando a parte insiste em versão fática frontalmente contrariada por prova documental idônea.

6. A multa fixada em 5% sobre o valor da causa mostra-se excessiva diante das circunstâncias do caso concreto, comportando redução de ofício para 2%, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à natureza punitivo-pedagógica da sanção.

7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar contratação comprovadamente regular.

2. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida de ofício quando fixada em percentual desproporcional às circunstâncias do caso concreto.

3. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade quando deferida a gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79 a 81; 80, II; 85, §§1º e 11; 98, §3º; 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001708-60.2024.8.26.0541, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 19.09.2024; TJSC, Apelação nº 5004197-86.2021.8.24.0080, Rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16.07.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HORTENCIA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Em sentença (ID 25616835), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (5%) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 25616837), a apelante sustenta, em síntese, que inexistem requisitos autorizadores da aplicação da multa por litigância de má-fé e assim, requer que a sentença seja reformada para retirar a aplicação da multa.

Devidamente intimado, o Requerido deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões à apelação (ID 25616841) .

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO


Versa a ação originária sobre descontos feitos no benefício previdenciário da autora, referente a  contratação na modalidade de cartão de crédito – RMC – contrato nº 97-824867913/17, firmado entre as partes integrantes da lide.

A sentença de origem, verificando a regularidade da contratação, julgou improcedente a pretensão da autora e aplicou multa por litigância de má-fé (5%) sobre o valor da causa.

O cerne no presente Recurso de Apelação diz respeito ao afastamento da multa de aplicação por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, imposta à autora.


a) Da multa por litigância de má-fé imposta à autora

Entendo, que a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

O código de processo civil, dispõe que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.

Vejamos:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.

Seguindo o mesmo entendimento:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA MULTA . AUTORA QUE INGRESSOU COM AÇÃO NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RÉ COMPROVOU CONTRATAÇÃO. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECONHECIDA A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES NEGADAS PELA AUTORA, EVIDENCIA-SE, ASSIM, A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTIGO 80, DO CPC. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DANO PROCESSUAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA. MULTA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10017086020248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 19/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM . RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PACTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . PRETENDIDO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO EVIDENCIADO. 1 . A apresentação dos contratos devidamente assinados, acompanhados de documentos de identificação do contratante e comprovante de disponibilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento na contratação. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte de alterar a verdade dos fatos, insistindo na existência de débito mesmo após a apresentação de comprovantes de pagamento pela parte contrária, com o intuito malicioso de induzir o juízo a erro para obter tutela jurisdicional favorável, amoldando-se aos incisos II e III do art. 80 do CPC .4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5004197-86 .2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 50041978620218240080, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/07/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)

Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma, mas de ofício, reduzo o percentual para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa que é razoável e condizente com as condições financeiras da Apelante e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade.


3. DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

De ofício, reduzo a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

               JUÍZA CONVOCADA


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800067-62.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

HORTENCIA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/04/2026