Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800436-65.2023.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800436-65.2023.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão, Base de Cálculo, Gratificação Natalina/13º salário, Piso Salarial, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: GILDENE ARAUJO LOPES, MUNICIPIO DE JERUMENHA
APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA, GILDENE ARAUJO LOPES


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. LEI Nº 12.153/2009. ART. 97 DO PROVIMENTO Nº 165/2024. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por GILDENE ARAUJO LOPES e pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos da AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA, ajuizada por GILDENE ARAUJO LOPES em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA.

A autora, professora municipal desde 29/03/2006, sustentou incorreta aplicação das progressões previstas na Lei Municipal nº 136/2010, pleiteando reenquadramento para Professora Classe “C”, Nível “IV”, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao recebimento conforme o nível ocupado, com aplicação dos percentuais da Lei Municipal nº 271/2023, condenando o Município ao pagamento das diferenças a partir de 2022, observada a prescrição quinquenal.

Irresignada, a autora apelou buscando o reconhecimento da progressão vertical nos termos da Lei nº 136/2010 e a ampliação da condenação para período anterior a 2022.

O Município, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu inexistir direito subjetivo à progressão automática sem ato administrativo formal, além de alegar ofensa à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, requerendo a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

É a síntese do necessário. Decido. 

De início, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (R$ 50.667,93), inexistindo enquadramento nas hipóteses de vedação previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.

Nesse cenário, o recurso não comporta conhecimento por este Tribunal. Isso porque as demandas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o procedimento estabelecido na Lei nº 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (em consonância com o que já previa o art. 21, § 2º, do Provimento CNJ nº 7/2010):

 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. 

 § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

 

Cumpre registrar que, embora o art. 81-A, II, j, do RITJPI afaste a competência deste Tribunal apenas quando o rito da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, o Tribunal Pleno firmou entendimento ampliativo por meio da Resolução nº 383/23, determinando a incidência da regra também aos feitos processados sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifei)

 

No caso concreto, além de o valor da causa atrair a competência dos Juizados, o recurso foi distribuído após a publicação da Resolução nº 383/23 (18/10/2023), razão pela qual a competência para seu julgamento é da Turma Recursal.

Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal, sendo desnecessária a aplicação do art. 10 do CPC, nos termos do Enunciado 04 da ENFAM.

ANTE O EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800436-65.2023.8.18.0058 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800436-65.2023.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

GILDENE ARAUJO LOPES

Réu

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Publicação

21/02/2026