
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800436-65.2023.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão, Base de Cálculo, Gratificação Natalina/13º salário, Piso Salarial, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: GILDENE ARAUJO LOPES, MUNICIPIO DE JERUMENHA
APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA, GILDENE ARAUJO LOPES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. LEI Nº 12.153/2009. ART. 97 DO PROVIMENTO Nº 165/2024. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por GILDENE ARAUJO LOPES e pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos da AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA, ajuizada por GILDENE ARAUJO LOPES em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA.
A autora, professora municipal desde 29/03/2006, sustentou incorreta aplicação das progressões previstas na Lei Municipal nº 136/2010, pleiteando reenquadramento para Professora Classe “C”, Nível “IV”, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao recebimento conforme o nível ocupado, com aplicação dos percentuais da Lei Municipal nº 271/2023, condenando o Município ao pagamento das diferenças a partir de 2022, observada a prescrição quinquenal.
Irresignada, a autora apelou buscando o reconhecimento da progressão vertical nos termos da Lei nº 136/2010 e a ampliação da condenação para período anterior a 2022.
O Município, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu inexistir direito subjetivo à progressão automática sem ato administrativo formal, além de alegar ofensa à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, requerendo a reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
É a síntese do necessário. Decido.
De início, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (R$ 50.667,93), inexistindo enquadramento nas hipóteses de vedação previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nesse cenário, o recurso não comporta conhecimento por este Tribunal. Isso porque as demandas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o procedimento estabelecido na Lei nº 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (em consonância com o que já previa o art. 21, § 2º, do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Cumpre registrar que, embora o art. 81-A, II, j, do RITJPI afaste a competência deste Tribunal apenas quando o rito da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, o Tribunal Pleno firmou entendimento ampliativo por meio da Resolução nº 383/23, determinando a incidência da regra também aos feitos processados sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifei)
No caso concreto, além de o valor da causa atrair a competência dos Juizados, o recurso foi distribuído após a publicação da Resolução nº 383/23 (18/10/2023), razão pela qual a competência para seu julgamento é da Turma Recursal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal, sendo desnecessária a aplicação do art. 10 do CPC, nos termos do Enunciado 04 da ENFAM.
ANTE O EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
0800436-65.2023.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorGILDENE ARAUJO LOPES
RéuMUNICIPIO DE JERUMENHA
Publicação21/02/2026