Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0801967-09.2021.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado como incurso no art. 121, inciso I, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, nos termos do art. 413 do CPP, por haver, em tese, atentado contra a vida de sua ex-companheira ao encostar uma faca em seu peito e ameaçá-la de morte, não consumando o delito em razão da intervenção do filho do casal. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta por ausência de animus necandi ou por desistência voluntária, bem como, subsidiariamente, o decote da qualificadora do feminicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de animus necandi aptos a justificar a pronúncia, afastando-se a tese de desclassificação ou de desistência voluntária; (ii) estabelecer se a qualificadora do feminicídio deve ser excluída na fase de pronúncia por ausência de suporte probatório quanto ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, vedado o exame aprofundado do elemento subjetivo do tipo, conforme art. 413 do CPP. 4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo boletim de ocorrência, termos de declarações, auto de exibição e apreensão da arma branca e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 5. Os relatos da vítima indicam que o acusado encostou faca em seu peito e afirmou que iria matá-la, sendo a consumação impedida pela intervenção do filho do casal, o que revela, em tese, animus necandi. 6. A alegação de desistência voluntária não se sustenta, pois a não consumação do delito decorre da intervenção de terceira pessoa, e não de ato espontâneo do agente, afastando-se a incidência do art. 15 do Código Penal. 7. A desclassificação para delito diverso mostra-se incabível quando há elementos indicativos da intenção de matar, devendo eventual controvérsia acerca do dolo ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 8. O decote de qualificadora na fase de pronúncia somente é admitido quando manifestamente improcedente ou dissociado do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri. 9. O contexto fático revela relação íntima de afeto pretérita, com filhos em comum, e episódio ocorrido no interior da residência do acusado, no momento em que a vítima pretendia deixar o local, sendo impedida mediante ameaça com arma branca, o que configura, em tese, violência doméstica e familiar contra a mulher. 10. A qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, sendo suficiente a presença de elementos que indiquem a prática do fato em contexto de violência doméstica e familiar, incumbindo ao Conselho de Sentença deliberar definitivamente sobre sua incidência. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. _______________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960188/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2358996/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023; TJMG, RSE 0616326-13.2019.8.13.0024, Rel. Des. Valeria Rodrigues, j. 03/04/2024; TJMG, RSE 1.0000.23.194517-1/001, Rel. Des. Danton Soares Martins, j. 04/06/2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801967-09.2021.8.18.0075 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0801967-09.2021.8.18.0075
RECORRENTE: EDIVALDO SALES PEREIRA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado como incurso no art. 121, inciso I, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, nos termos do art. 413 do CPP, por haver, em tese, atentado contra a vida de sua ex-companheira ao encostar uma faca em seu peito e ameaçá-la de morte, não consumando o delito em razão da intervenção do filho do casal. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta por ausência de animus necandi ou por desistência voluntária, bem como, subsidiariamente, o decote da qualificadora do feminicídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de animus necandi aptos a justificar a pronúncia, afastando-se a tese de desclassificação ou de desistência voluntária; (ii) estabelecer se a qualificadora do feminicídio deve ser excluída na fase de pronúncia por ausência de suporte probatório quanto ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, vedado o exame aprofundado do elemento subjetivo do tipo, conforme art. 413 do CPP.

4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo boletim de ocorrência, termos de declarações, auto de exibição e apreensão da arma branca e prova oral colhida sob o crivo do contraditório.

5. Os relatos da vítima indicam que o acusado encostou faca em seu peito e afirmou que iria matá-la, sendo a consumação impedida pela intervenção do filho do casal, o que revela, em tese, animus necandi.

6. A alegação de desistência voluntária não se sustenta, pois a não consumação do delito decorre da intervenção de terceira pessoa, e não de ato espontâneo do agente, afastando-se a incidência do art. 15 do Código Penal.

7. A desclassificação para delito diverso mostra-se incabível quando há elementos indicativos da intenção de matar, devendo eventual controvérsia acerca do dolo ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

8. O decote de qualificadora na fase de pronúncia somente é admitido quando manifestamente improcedente ou dissociado do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri.

9. O contexto fático revela relação íntima de afeto pretérita, com filhos em comum, e episódio ocorrido no interior da residência do acusado, no momento em que a vítima pretendia deixar o local, sendo impedida mediante ameaça com arma branca, o que configura, em tese, violência doméstica e familiar contra a mulher.

10. A qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, sendo suficiente a presença de elementos que indiquem a prática do fato em contexto de violência doméstica e familiar, incumbindo ao Conselho de Sentença deliberar definitivamente sobre sua incidência.

IV. DISPOSITIVO 

11. Recurso desprovido.

_______________________________________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960188/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2358996/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023; TJMG, RSE 0616326-13.2019.8.13.0024, Rel. Des. Valeria Rodrigues, j. 03/04/2024; TJMG, RSE 1.0000.23.194517-1/001, Rel. Des. Danton Soares Martins, j. 04/06/2024. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0801967-09.2021.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: EDIVALDO SALES PEREIRA 
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Edivaldo Sales Pereira, por meio da Defensoria Pública, contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da Ação Penal nº 0801967-09.2021.8.18.0075, que o pronunciou como incurso no art. 121, inciso I, e § 2º-A, do Código Penal, c/c art. 14, II, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

Consoante descrito na peça acusatória (id 28410757, fls. 01/03), no dia 24 de dezembro de 2021, por volta das 07h, na residência do denunciado, situada no Assentamento José Barroso, zona rural de Floresta do Piauí/PI, o acusado teria atentado contra a vida de sua ex-companheira, com quem manteve união estável por aproximadamente 20 anos, ao encostar uma faca em seu peito e ameaçá-la de morte quando ela se preparava para deixar o local, não consumando o delito em razão da intervenção de um dos filhos do casal, que conseguiu desarmá-lo, sendo-lhe imputada a prática do crime previsto no art. 121, inciso I, e § 2º-A, do Código Penal, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Recebida a denúncia e encerrada a instrução, sobreveio decisão de pronúncia (id 28411567, fls. 05/06), ora impugnada.

Irresignado, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 28411570, fls. 01/04), sustentando a ausência de animus necandi e a ocorrência de desistência voluntária, requerendo a desclassificação da conduta para delito diverso, como lesão corporal ou ameaça, com o afastamento da competência do Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pleiteou o decote da qualificadora do feminicídio.

Em contrarrazões (id 28411574, fls. 01/07), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão de pronúncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (id 29240347, fls. 01/08).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

 a) Do pedido de desclassificação por ausência de animus necandi

A defesa sustenta a inexistência de animus necandi e a ocorrência de desistência voluntária, pleiteando a desclassificação da imputação de tentativa de feminicídio para delito diverso, como lesão corporal ou ameaça, nos termos do art. 419 do CPP.

A pretensão, contudo, não merece acolhimento.

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado, nessa fase, o exame aprofundado do elemento subjetivo do tipo.

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 136409/2021 (id 28410748, fls. 01/05), pelo Termo de Declarações da vítima (id 28410748, fls. 05/06), pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial (id 28410748, fls. 08/11) e pelo Auto de Exibição e Apreensão da arma branca (id 28410748, fl. 16), além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório.

Conforme narrado pela vítima, o recorrente, ao impedir que ela deixasse o local, encostou uma faca em seu peito e afirmou: “tu não vai sair daqui, vou te matar”, não consumando o delito apenas porque o filho do casal interveio e conseguiu retirar-lhe a arma branca (id 28410748, fls. 05/06).

Os indícios de autoria restam corroborados pela prova oral coligida, constante nas mídias de id 28411558, destacando-se os seguintes trechos:

A vítima Alderita de Sousa Carmo relatou:

 

que há muito tempo conviveu com o réu em união estável; que está separada do réu; que nada data dos fatos já estava separada; que tiveram cinco filhos; que dois dos filhos são menores; que foi passar o natal na casa do réu porque seus filhos estavam lá; que chegou na residência no dia 23/12/2021; que dormiu na residência do réu; que no dia 23/12/2021 o réu ingeriu bebida alcoólica com conhecidos em um bar próximo a residência; que também estava no bar consumindo bebida alcoólica; que retornaram para casa as 02 (duas) horas da manhã; que dormiu no quarto; que por volta das 08 (oito) horas da manhã do dia seguinte seu filho estava selando um cavalo e ela perguntou se esse cavalo aceitava garupa, pois queria uma carona de volta para onde estava residindo; que ele (réu) disse que ela não iria sair; que o réu fechou a porta e pegou uma faca; que com a faca em punho apontou para a ela e encostou em seu peito; que neste momento o seu filho rafael pulou a janela e tomou a faca do réu; que o réu somente encostou a faca sem perfurá-la; que a faca não lhe perfurou e não arranhou; que o réu falou que iria lhe matar más não fez nada; que o seu filho logo pulou a janela e tomou faca do réu; que logo depois correu e o réu correu atrás dela mas não o alcançou; que o réu correu atrás dela sem a faca; que essa foi a única vez que o réu lhe ameaçou

 

O informante Rafael de Sousa Sales declarou:

 

Que na data dos fatos o réu e a vítima já estavam separados; que se reuniram para passar a noite de natal na casa do réu; que chegaram no dia 23/12/2021; que o réu e a vítima ingeriram bebida alcoólica a noite; que chegaram em casa por volta das 02 (duas) horas da madrugada do dia 24/12/2021; que já era pela manhã quando estava selando um cavalo viu o réu fechando a porta; que logo em seguida pulou a janela e viu seu pai (réu) com a faca na mão; que o réu estava segurando a faca longe da vítima; que não estava com a faca encostada na vítima; que segurou seu pai e tomou a faca; que não ouviu o réu dizer que iria matar a vítima que quando tomou a faca mandou a vítima correr; que deu a faca para o neto da vítima correr com a faca; que o réu correu atrás da vítima mas não conseguiu alcançá-la; que o réu não estava com faca ou facão atrás da vítima; que não ouviu discussão entre eles; que foi a primeira vez que aconteceu esse fato; que a faca foi entregue na delegacia”

 

A testemunha Damião Ferreira de Sousa Teles afirmou:

 

Que no dia dos fatos a vítima chegou ao GPM e o informou que o réu havia tentado matá-la com um facão; que o réu somente não a matou porque um filho interveio; que ela saiu correndo; que solicitou apoio e foram ao local dos fato; que ao chegar ele estava deitado em uma rede; que havia sinais de embriaguez, tais como, forte odor etílico e caminhar com dificuldade”

 

A testemunha Francisco José Teixeira Costa afirmou:

 

Que foram acionados para uma ocorrência de possível tentativa de homicídio relatado pela vítima; que localizaram o edivaldo na residência dele; que ao chegarem no local ele estava deitado em uma rede com a porta aberta; que apresentava sinais de embriaguez (forte odor etílico e fala desconexa); que o ele dizia que não havia feito nada; que o filho relatou que interviu no fato para não ocorrer o pior”.

 

Também não prospera a alegação de desistência voluntária (art. 15 do CP). A não consumação do delito decorreu da intervenção de terceira pessoa — o filho do casal — e não de ato espontâneo do agente.

Desse modo, há indícios suficientes de animus necandi aptos a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

A jurisprudência é firme nesse sentido:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO . (...) 5. A desclassificação para lesão corporal não se mostra, por ora, cabível, pois os indícios apontam a intenção do recorrente de atentar contra a vida da vítima, caracterizando o animus necandi. 6 . Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido .Tese de julgamento: "1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado qualificado são suficientes para justificar a pronúncia do réu, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. A desclassificação para lesão corporal grave é incabível quando há indícios da intenção do agente de matar a vítima . 3. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I; art . 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel . Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.

(STJ - AgRg no HC: 960188 MA 2024/0428882-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025), destaquei

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO - TENTATIVA DE HOMÍCÍDIO -DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -. A prova da existência do fato e indícios de autoria autorizam a pronúncia, não se exigindo certeza absoluta quanto à autoria, pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A absolvição sumária ou impronúncia e ainda a desclassificação, nos processos de competência do tribunal do júri, admite-se somente diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 06163261320198130024, Relator.: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 03/04/2024), destaquei

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO E MINISTERIAL - DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - IMPRONÚNCIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA REAL NÃO CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO EXCULPANTE - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DO "ANIMUS NECANDI" - INADMISSIBILIDADE - DECOTAÇÃO DA QUALIFICADORA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - NÃO CABIMENTO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU. 1 -Havendo prova da materialidade delitiva e estando presentes indícios suficientes de autoria quanto ao crime de homicídio estampado na denúncia, inviável se mostra a impronúncia pleiteada.
2 - A legítima defesa, para levar à absolvição sumária, há de estar demonstrada de forma inequívoca, indene de dúvidas, donde, não estando perfeitamente delineados os seus requisitos, a decisão sobre a mesma há de ser deixada à soberania do Conselho de Sentença. 3 - Não comprovado de forma inconteste o excesso exculpante alegado, não há como se acolher nesta quadra a referida tese, cabendo à análise da mesma, pois, ao Tribunal do Júri. 4 - Não se há falar em desclassificação do delito - homicídio para lesão corporal seguida de morte - se existentes nos autos elementos que indicam, em tese, o "animus necandi" do agente, competindo a apreciação do tema, de consequência, ao Júri. 5 - O decote da qualificadora do motivo fútil, na fase da pronúncia, somente é devido se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, o que inocorre na hipótese. 6 - Em não havendo demonstração da presença de elementos concretos que satisfaçam a exigência de contemporaneidade prevista no art igo 312 do Código de Processo Penal e inexistindo, ademais, notícia de que o recorrido esteja descumprindo as medidas cautelares impostas na origem, inviável se mostra a decretação da custódia preventiva pleiteada.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0000.23.194517-1/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 04/06/2024), grifei

 

Assim, havendo lastro probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria e dolo, mostra-se correta a decisão de pronúncia.

 

b) Do pedido de decote da qualificadora do feminicídio, ao argumento de inexistência de lastro probatório quanto à motivação de gênero

A defesa requereu o afastamento da qualificadora do feminicídio, prevista no art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal, sustentando inexistir lastro probatório quanto à motivação de gênero.

A pretensão não merece acolhimento.

Como cediço, o decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitido quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório.

No caso concreto, restou evidenciado que acusado e vítima mantiveram longa relação íntima de afeto, com filhos em comum, encontrando-se separados há poucos meses quando dos fatos. A agressão ocorreu no interior da residência do recorrente, no momento em que a vítima manifestava a intenção de deixar o local, sendo impedida mediante ameaça com arma branca.

Tal contexto revela, ao menos em tese, situação típica de violência doméstica e familiar contra a mulher, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal.

A inexistência de registros anteriores de violência ou o fato de a vítima frequentar a residência do acusado não descaracterizam, por si sós, o contexto de violência doméstica narrado, sobretudo quando a dinâmica dos fatos demonstra tentativa de controle da liberdade da ofendida no âmbito de relação íntima de afeto.

Dessa forma, inexistindo manifesta improcedência da qualificadora, impõe-se sua manutenção na decisão de pronúncia, competindo ao Conselho de Sentença - juiz natural dos crimes dolosos contra a vida - deliberar, em caráter definitivo, acerca de sua incidência.

Em harmonia com a doutrina, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o afastamento de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando evidentemente descabida e desprovida de qualquer suporte probatório, sob pena de indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO . PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO. JUÍZO DE VALOR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI . NATUREZA OBJETIVA. AFERIÇÃO. ANIMUS. DESNECESSIDADE . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC 429 .228/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). 2. A qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva, dispensando a análise do animus do agente . Assim, mostra-se descabida a sua exclusão na fase de pronúncia. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2358996 SP 2023/0161854-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023), destaquei

 

Dessa forma, também quanto a esse ponto, deve ser mantida integralmente a decisão de pronúncia.

 

III – DISPOSITIVO

Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 06/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801967-09.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

EDIVALDO SALES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2026